Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000208-69.2019.5.02.0373 RECLAMANTE: DARCIVALMA AFONSO DE QUEIROZ RECLAMADO: LANCHONETE IKOI LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99c21a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, Dr. LEONARDO ALIAGA BETTI, ante o encerramento do sobrestamento dos autos. Certifica que NÃO HÁ depósitos judiciais ou recursais pendentes de liberação, mantidos em conta judicial relacionada ao presente feito. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. ALESSANDRA CARVALHO DE TOLEDO Servidor DECISÃO Vistos. Sobrestamento encerrado. A parte exequente foi intimada para se manifestar, conforme intimação de ID. 760df31, mas não trouxe aos autos qualquer requerimento em favor da persecução patrimonial. Em função disso, determinou-se o sobrestamento do processo, intimando-se a parte exequente expressamente de que o feito permaneceria no aguardo da contagem do prazo bienal prescricional intercorrente de que cuida o art. 11-A da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. Passados mais de dois anos, este processo permanece paralisado. O TST já vem se manifestando pela aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho, o que se identifica pela decisão a seguir: “[...] Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, após a vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos. Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado,na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.Contudo, assim não o fez. Assim, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o art. 11-A, caput, e §§ 1º e 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância coma nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como prosseguir o recurso de revista. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso de revista”. [PROCESSO Nº TST-RR-10433-03.2015.5.18.0005; 5ª Turma; Rel. Breno Medeiros; DJe de09.04.2021] Assim, por incidência do disposto no art. 11-A da CLT, reconheço a ocorrência de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, motivo pelo qual JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, V do CPC. Posto isto, expeça-se mandado ao Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial - GAEPP, a fim de que sejam excluídas as restrições em nome do(s) executado(s), junto aos convênios abaixo indicados. Providencie a Secretaria da Vara. 1) CNIB, determinando a retirada do cadastro de indisponibilidade de bens (protocolo nº 202205.2010.02155680-IA-409, ID.bbda22f); e 2) SERASAJUD, quanto à retirada de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes da SERASA, instruindo-se o referido mandado com a cópia do ofício de ID. e0796d8. Excluam-se o(s) executado(s) do cadastro BNDT, certificando-se nos autos. Providencie a Secretaria da Vara. No que concerne à Certidão de Protesto Extrajudicial, ID. c5104a2, caberá à executada apresentar cópia desta sentença de extinção da execução por prescrição intercorrente para a devida baixa no Cartório de Protesto de Títulos de Mogi das Cruzes. Fica autorizada às partes, desde já, a retirada de volume de documentos físicos depositados na Secretaria da Vara, se houver. Intimem-se as partes, efetue-se a retirada das restrições judiciais realizadas neste processo, e, nada mais havendo, arquive-se definitivamente o feito. Cumpra-se. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LANCHONETE IKOI LTDA - ME
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000208-69.2019.5.02.0373 RECLAMANTE: DARCIVALMA AFONSO DE QUEIROZ RECLAMADO: LANCHONETE IKOI LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99c21a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, Dr. LEONARDO ALIAGA BETTI, ante o encerramento do sobrestamento dos autos. Certifica que NÃO HÁ depósitos judiciais ou recursais pendentes de liberação, mantidos em conta judicial relacionada ao presente feito. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. ALESSANDRA CARVALHO DE TOLEDO Servidor DECISÃO Vistos. Sobrestamento encerrado. A parte exequente foi intimada para se manifestar, conforme intimação de ID. 760df31, mas não trouxe aos autos qualquer requerimento em favor da persecução patrimonial. Em função disso, determinou-se o sobrestamento do processo, intimando-se a parte exequente expressamente de que o feito permaneceria no aguardo da contagem do prazo bienal prescricional intercorrente de que cuida o art. 11-A da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. Passados mais de dois anos, este processo permanece paralisado. O TST já vem se manifestando pela aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho, o que se identifica pela decisão a seguir: “[...] Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, após a vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos. Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado,na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.Contudo, assim não o fez. Assim, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o art. 11-A, caput, e §§ 1º e 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância coma nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como prosseguir o recurso de revista. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso de revista”. [PROCESSO Nº TST-RR-10433-03.2015.5.18.0005; 5ª Turma; Rel. Breno Medeiros; DJe de09.04.2021] Assim, por incidência do disposto no art. 11-A da CLT, reconheço a ocorrência de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, motivo pelo qual JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, V do CPC. Posto isto, expeça-se mandado ao Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial - GAEPP, a fim de que sejam excluídas as restrições em nome do(s) executado(s), junto aos convênios abaixo indicados. Providencie a Secretaria da Vara. 1) CNIB, determinando a retirada do cadastro de indisponibilidade de bens (protocolo nº 202205.2010.02155680-IA-409, ID.bbda22f); e 2) SERASAJUD, quanto à retirada de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes da SERASA, instruindo-se o referido mandado com a cópia do ofício de ID. e0796d8. Excluam-se o(s) executado(s) do cadastro BNDT, certificando-se nos autos. Providencie a Secretaria da Vara. No que concerne à Certidão de Protesto Extrajudicial, ID. c5104a2, caberá à executada apresentar cópia desta sentença de extinção da execução por prescrição intercorrente para a devida baixa no Cartório de Protesto de Títulos de Mogi das Cruzes. Fica autorizada às partes, desde já, a retirada de volume de documentos físicos depositados na Secretaria da Vara, se houver. Intimem-se as partes, efetue-se a retirada das restrições judiciais realizadas neste processo, e, nada mais havendo, arquive-se definitivamente o feito. Cumpra-se. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DARCIVALMA AFONSO DE QUEIROZ