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TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000208-64.2015.5.02.0711 RECLAMANTE: TAIS DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: GENALVA MARIA DE AZEVEDO SANTOS - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a85c7ca proferido nos autos. NCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. GABRIELLA DE ANDRADE TARPANI Assistente de Secretaria DECISÃO Sob #id:7746d44 a exequente requereu a penhora da aposentadoria da executada GENALVA MARIA DE AZEVEDO SANTOS. O art. 833, §2º, do CPC, é claro ao dispor que a impenhorabilidade dos vencimentos, dos salários e proventos de aposentadoria, não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. A presente execução visa à satisfação de verbas trabalhistas inadimplidas, de natureza nitidamente alimentar, pelo que defiro o pedido. Por certo que referida medida, dada a sua excepcionalidade, somente está sendo adotada adotada após a frustração das buscas patrimoniais realizadas por meio dos convênios disponíveis a esta Justiça Especializada. Em recente julgado proferido em sede de Recurso de Revista Repetitivo abaixo transcrito, o TST firmou entendimento de que é possível a penhora dos salários e proventos de aposentadoria dos executados, desde que se observe o percentual máximo de 50%, e desde que seja a eles resguardado o valor mínimo equivalente a um salário mínimo. Ressalte-se que trata-se de entendimento vinculante, nos termos do art. 927,III do CPC: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (PROCESSO Nº TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019). Pelo acima exposto, determino a penhora de 50% do da aposentadoria auferida pelo(a) executado(a) GENALVA MARIA DE AZEVEDO SANTOS, CPF 111.462.608-22, devendo ser resguardada a ele(a) a quantia mínima equivalente a um salário mínimo. Oficie-se o INSS. A quantia supra deverá ser depositada mensalmente na conta judicial vinculada ao presente feito (Banco do Brasil, Agência 5905), sob as penas da lei. Por razões de celeridade processual, concede-se força de ofício ao presente despacho. A resposta ao presente ofício deverá ser encaminhada ao email deste juízo (vtsps11@trt2.jus.br) no prazo de 15 dias, com a correta indicação dos autos. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GENALVA MARIA DE AZEVEDO SANTOS - EPP
TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000208-64.2015.5.02.0711 RECLAMANTE: TAIS DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: GENALVA MARIA DE AZEVEDO SANTOS - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a85c7ca proferido nos autos. NCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. GABRIELLA DE ANDRADE TARPANI Assistente de Secretaria DECISÃO Sob #id:7746d44 a exequente requereu a penhora da aposentadoria da executada GENALVA MARIA DE AZEVEDO SANTOS. O art. 833, §2º, do CPC, é claro ao dispor que a impenhorabilidade dos vencimentos, dos salários e proventos de aposentadoria, não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. A presente execução visa à satisfação de verbas trabalhistas inadimplidas, de natureza nitidamente alimentar, pelo que defiro o pedido. Por certo que referida medida, dada a sua excepcionalidade, somente está sendo adotada adotada após a frustração das buscas patrimoniais realizadas por meio dos convênios disponíveis a esta Justiça Especializada. Em recente julgado proferido em sede de Recurso de Revista Repetitivo abaixo transcrito, o TST firmou entendimento de que é possível a penhora dos salários e proventos de aposentadoria dos executados, desde que se observe o percentual máximo de 50%, e desde que seja a eles resguardado o valor mínimo equivalente a um salário mínimo. Ressalte-se que trata-se de entendimento vinculante, nos termos do art. 927,III do CPC: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (PROCESSO Nº TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019). Pelo acima exposto, determino a penhora de 50% do da aposentadoria auferida pelo(a) executado(a) GENALVA MARIA DE AZEVEDO SANTOS, CPF 111.462.608-22, devendo ser resguardada a ele(a) a quantia mínima equivalente a um salário mínimo. Oficie-se o INSS. A quantia supra deverá ser depositada mensalmente na conta judicial vinculada ao presente feito (Banco do Brasil, Agência 5905), sob as penas da lei. Por razões de celeridade processual, concede-se força de ofício ao presente despacho. A resposta ao presente ofício deverá ser encaminhada ao email deste juízo (vtsps11@trt2.jus.br) no prazo de 15 dias, com a correta indicação dos autos. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAIS DE OLIVEIRA SANTOS
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