Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 51ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000208-55.2025.5.02.0051 RECLAMANTE: VANDERLEIA SANTOS FALEIRO RECLAMADO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7141f72 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. OSMAR CEZAR CEVADA Servidor DESPACHO Vistos. Id d5a462d. Com fundamento no § 1º do art. 845 do Código de Processo Civil, fica desde já PENHORADO o imóvel matrícula nº 333.478 do 11º CRI de São Paulo (mat. ID b66ee69), de propriedade do executado VITTORIO CARMELO CURY CALIA, para pagamento do crédito exequendo no valor de R$ 3.047,79, atualizado até 31/10/2025. Consoante autorizado pelo art. 840 § 1º do CPC, fica desde já constituído a exequente VANDERLEIA SANTOS FALEIRO como depositária do bem, isenta de qualquer responsabilidade decorrente de tal ônus por não se encontrar na posse do imóvel. Intime-se. A alienação judicial abrangerá a integralidade do imóvel, uma vez que insuscetível de cômoda divisão. Expeça-se mandado para avaliação da integralidade do bem (100%), para constatação de eventuais débitos condominiais e, caso encontrado o proprietário no imóvel, para intimação acerca da penhora. Não sendo encontrado, intime-se o executado acerca da penhora. Intimem-se também o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens, e os coproprietários, alertando-os que o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843 do CPC. Conforme § 1º do mesmo dispositivo, será reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Intime-se eventual credor hipotecário. Decorrido o prazo para embargos, dê-se ciência da penhora ao reclamante, para que diga se tem interesse na adjudicação do imóvel. Expeça-se o competente mandado ao GAEPP para registro da penhora na matrícula do imóvel via ARISP, nos termos do § 1º do art. 26 do ATO GP/CR Nº 02/2020, dispensado o recolhimento de eventuais emolumentos, cabendo ao interessado no cancelamento deste registro, no entanto, o pagamento das despesas dele decorrentes. Encaminhe-se o bem à hasta pública. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERLEIA SANTOS FALEIRO
TRT2 · 51ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000208-55.2025.5.02.0051 RECLAMANTE: VANDERLEIA SANTOS FALEIRO RECLAMADO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7141f72 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. OSMAR CEZAR CEVADA Servidor DESPACHO Vistos. Id d5a462d. Com fundamento no § 1º do art. 845 do Código de Processo Civil, fica desde já PENHORADO o imóvel matrícula nº 333.478 do 11º CRI de São Paulo (mat. ID b66ee69), de propriedade do executado VITTORIO CARMELO CURY CALIA, para pagamento do crédito exequendo no valor de R$ 3.047,79, atualizado até 31/10/2025. Consoante autorizado pelo art. 840 § 1º do CPC, fica desde já constituído a exequente VANDERLEIA SANTOS FALEIRO como depositária do bem, isenta de qualquer responsabilidade decorrente de tal ônus por não se encontrar na posse do imóvel. Intime-se. A alienação judicial abrangerá a integralidade do imóvel, uma vez que insuscetível de cômoda divisão. Expeça-se mandado para avaliação da integralidade do bem (100%), para constatação de eventuais débitos condominiais e, caso encontrado o proprietário no imóvel, para intimação acerca da penhora. Não sendo encontrado, intime-se o executado acerca da penhora. Intimem-se também o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens, e os coproprietários, alertando-os que o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843 do CPC. Conforme § 1º do mesmo dispositivo, será reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Intime-se eventual credor hipotecário. Decorrido o prazo para embargos, dê-se ciência da penhora ao reclamante, para que diga se tem interesse na adjudicação do imóvel. Expeça-se o competente mandado ao GAEPP para registro da penhora na matrícula do imóvel via ARISP, nos termos do § 1º do art. 26 do ATO GP/CR Nº 02/2020, dispensado o recolhimento de eventuais emolumentos, cabendo ao interessado no cancelamento deste registro, no entanto, o pagamento das despesas dele decorrentes. Encaminhe-se o bem à hasta pública. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI