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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina · Decisão
USUCAPIÃO Nº 1000208-53.2026.8.13.0216/MG AUTOR: ANDERSON GERALDO SILVA ADVOGADO(A): CIRO JARBAS MOREIRA (OAB MG014738) DECISÃO Defiro o pedido registrado no Evento 25, PET1 e, por conseguinte, concedo à parte autora a prorrogação de prazo por mais 15 (quinze) dias, a fim de que cumpra integralmente a decisão constante no Evento 17, DESP1, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo acima, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, devendo a secretaria do juízo, desde logo, promover a intimação pessoal da parte ao se constatar a inércia, nos termos do art. 485, §1°, do Código de Processo Civil. Valerá a presente como ofício, mandado, alvará e carta precatória para os devidos fins. Cumpra-se.
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