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1000208-28.2024.8.26.0615

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tanabi - 1ª Vara

    Processo 1000208-28.2024.8.26.0615 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ivone Souza da Silva - De início, indefiro o pedido de realização de perícia técnica registral ou cartorária (fls. 134-135), uma vez que não há qualquer utilidade prática na nomeação de perito para confrontar certidões cujas informações já foram expressa e oficialmente certificadas pelos Oficiais titulares das respectivas serventias (fls. 97-98 e 125). No caso, verifica-se que o Oficial do Registro Civil de Divisópolis/MG já constatou e atestou que não existe livro ou folha com o registro da autora, de modo que os dados referentes ao registro/assento constantes da certidão de fl. 50 pertencem a terceira pessoa (fl. 125). Logo, a prova pericial mostra-se impraticável e inócua, porquanto um perito judicial não teria acesso a dados registrais inexistentes ou distintos daqueles já informados diretamente pela serventia consulente. Nesse sentido, cumpre destacar que compete ao magistrado indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da causa, nos termos expressos do artigo 370, parágrafo único, e do artigo 464, § 1º, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil. Adiante, extrai-se dos autos que a requerente possui assento regular de nascimento lavrado na Comarca de Tanabi/SP, em 16/11/1964 (Livro A-33, fls. 160v, termo nº 26.018), figurando apenas a filiação materna e constando seu nascimento em 14/10/1964 nesta municipalidade (fls. 09 e 32). Por outro lado, a requerente celebrou matrimônio perante o mesmo Cartório de Tanabi/SP em 26/03/1993, oportunidade em que foi utilizado documento apontando filiação paterna de Dermeval Pereira da Silva e nascimento em 14/07/1964 em Vitória da Conquista/BA (fls. 10-12 e 46-56). No entanto, diante da informação de inexistência de assento de nascimento formalmente lavrado no Registro Civil de Divisópolis/MG (fl. 125), conclui-se que o único assento de nascimento efetivamente existente da autora é aquele formalizado perante o Oficial de Registro Civil de Tanabi/SP (fls. 9 e 32). Nesse cenário, revela-se inviável o cancelamento do único assento de nascimento formalmente existente da autora, lavrado no Registro Civil de Tanabi/SP, sob pena de deixar a autora em situação de inexistência registral, somente sendo possível a retificação de eventuais dados incorretos constantes desse único assento de nascimento formalmente existente. Nesse passo, para análise dos pedidos iniciais, mormente no que tange à retificação dos dados de filiação paterna, mostra-se necessária o cumprimento do quanto já determinado na fl. 37, isto é, que a autora esclareça e comprove se houve, de fato, eventual reconhecimento de paternidade pelo seu genitor (judicial ou extrajudicialmente), observando que, não obstante a petição de fl. 43 tenha mencionado a juntada de "declaração de reconhecimento de paternidade, devidamente assinada", tal documento não foi acostado aos autos, mas tão somente a certidão de nascimento e os documentos pessoais do suposto genitor, que no entanto não supre a manifestação formal da vontade para o reconhecimento de filiação na esfera registral. Assim, concedo o prazo derradeiro de 15 dias à parte autora para que cumpra integralmente o quanto já determinado na decisão de fl. 37, nos termos acima. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação da autora, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação e, em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MAITHANA CASTRO SALOMÃO (OAB 474029/SP)

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