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1000208-20.2026.5.02.0601

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000208-20.2026.5.02.0601 RECLAMANTE: DAYANE NADAL ZANETIL RECLAMADO: FLEURY S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 200eb6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, o juízo da 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL decide: rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na presente ação trabalhista para condenar a reclamada, FLEURY S.A., na obrigação de fazer consistente em manter a reclamante, DAYANE NADAL ZANETIL, e seus dependentes inscritos no plano de saúde coletivo empresarial perante a operadora e o Sistema de Informação de Beneficiários da ANS até 24/06/2027, nas mesmas condições assistenciais vigentes na constância do liame, condicionada à assunção do custeio integral das mensalidades pela reclamante, fixando o prazo de 10(dez) dias após o trânsito em julgado para eventuais regularizações cadastrais, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 15.000,00, a ser revertida em favor da reclamante, e condenar a reclamada, FLEURY S.A., a pagar à reclamante, DAYANE NADAL ZANETIL, as seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença por cálculos: a) indenização dobrada da remuneração correspondente ao período de afastamento havido entre 16/01/2026 e a data de prolação desta sentença (01/09/2026), calculada sobre o salário mensal de R$ 5.136,48 (ID 5518a7d), com esteio no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95; b) indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) honorários advocatícios sucumbenciais de 10% incidentes sobre o montante liquidado da condenação em favor do patrono da reclamante. Todas as deliberações constantes na fundamentação integram este dispositivo para todos os fins. Os demais pedidos são julgados improcedentes. O valor da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, por meio de cálculos, acrescido de correção monetária e juros nos termos fixados na fundamentação. O valor da causa não limita a execução. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. A reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita e, portanto, os honorários advocatícios por ela devidos se encontram em condição suspensiva de exigibilidade. Determino à Secretaria da Vara que proceda à restrição de visibilidade em segredo de justiça estritamente sobre os documentos médicos e prontuários juntados aos autos (ID 50140e3, ID 5726570, ID 190e2b1, ID cb76801, ID 1373085, ID fee967c, ID 83e417d e ID 14d0fd6), franqueando-se o acesso apenas às partes e aos seus respectivos procuradores habilitados. OBSERVE A SECRETARIA Custas processuais a cargo da reclamada, arbitradas no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 120.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação para os fins fiscais de estilo. Os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação ou reinterpretação de fatos e provas, devendo ser interposta a medida processual adequada para tanto, a qual, aliás, é dotada de ampla devolutividade, sendo impróprio, ainda, falar-se em prequestionamento. Intimem-se as partes. A UNIÃO será intimada, oportunamente, nos termos do art. 832, §5º e do art. 879, §3º, da CLT, desde que o valor apurado supere o piso de atuação do Órgão responsável pela cobrança das contribuições previdenciárias. ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLEURY S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000208-20.2026.5.02.0601 RECLAMANTE: DAYANE NADAL ZANETIL RECLAMADO: FLEURY S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 200eb6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, o juízo da 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL decide: rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na presente ação trabalhista para condenar a reclamada, FLEURY S.A., na obrigação de fazer consistente em manter a reclamante, DAYANE NADAL ZANETIL, e seus dependentes inscritos no plano de saúde coletivo empresarial perante a operadora e o Sistema de Informação de Beneficiários da ANS até 24/06/2027, nas mesmas condições assistenciais vigentes na constância do liame, condicionada à assunção do custeio integral das mensalidades pela reclamante, fixando o prazo de 10(dez) dias após o trânsito em julgado para eventuais regularizações cadastrais, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 15.000,00, a ser revertida em favor da reclamante, e condenar a reclamada, FLEURY S.A., a pagar à reclamante, DAYANE NADAL ZANETIL, as seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença por cálculos: a) indenização dobrada da remuneração correspondente ao período de afastamento havido entre 16/01/2026 e a data de prolação desta sentença (01/09/2026), calculada sobre o salário mensal de R$ 5.136,48 (ID 5518a7d), com esteio no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95; b) indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) honorários advocatícios sucumbenciais de 10% incidentes sobre o montante liquidado da condenação em favor do patrono da reclamante. Todas as deliberações constantes na fundamentação integram este dispositivo para todos os fins. Os demais pedidos são julgados improcedentes. O valor da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, por meio de cálculos, acrescido de correção monetária e juros nos termos fixados na fundamentação. O valor da causa não limita a execução. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. A reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita e, portanto, os honorários advocatícios por ela devidos se encontram em condição suspensiva de exigibilidade. Determino à Secretaria da Vara que proceda à restrição de visibilidade em segredo de justiça estritamente sobre os documentos médicos e prontuários juntados aos autos (ID 50140e3, ID 5726570, ID 190e2b1, ID cb76801, ID 1373085, ID fee967c, ID 83e417d e ID 14d0fd6), franqueando-se o acesso apenas às partes e aos seus respectivos procuradores habilitados. OBSERVE A SECRETARIA Custas processuais a cargo da reclamada, arbitradas no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 120.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação para os fins fiscais de estilo. Os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação ou reinterpretação de fatos e provas, devendo ser interposta a medida processual adequada para tanto, a qual, aliás, é dotada de ampla devolutividade, sendo impróprio, ainda, falar-se em prequestionamento. Intimem-se as partes. A UNIÃO será intimada, oportunamente, nos termos do art. 832, §5º e do art. 879, §3º, da CLT, desde que o valor apurado supere o piso de atuação do Órgão responsável pela cobrança das contribuições previdenciárias. ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAYANE NADAL ZANETIL

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