Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1000208-07.2025.5.02.0067 RECORRENTE: ELLEN OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: VIVAZ VENDAS - CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e35d054 proferida nos autos. ROT 1000208-07.2025.5.02.0067 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELLEN OLIVEIRA DA SILVA JOAO CARLOS DE MOURA SANTOS FILHO (SP388125) JOAO PAULO PINHEIRO DE CASTRO (SP350783) Recorrido: Advogado(s): VIVAZ VENDAS - CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA NICOLAU FERREIRA OLIVIERI (SP309212) RECURSO DE: ELLEN OLIVEIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id f4c439b; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 577b363). Regular a representação processual (Id d0bd076). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Questão JT: TRABALHO AOS DOMINGOS OU FERIADOS. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO. Consta do v. acórdão: "No processo do trabalho, os limites da lide são fixados pela petição inicial e pela contestação. Se a causa de pedir relativa à irregularidade na concessão das folgas dominicais não constou da petição inicial, tendo sido trazida apenas em sede de réplica, configura-se indevida inovação à lide." De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). O aresto paradigma (TRT 9) é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto proveniente de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Consta do v. acórdão: "O fato de o empregado laborar em escala 6x1, perfazendo 7h20 diárias para atingir as 44 horas semanais, não torna a 8ª hora diária automaticamente extraordinária se houver sistema de compensação válido (banco de horas) que absorva as variações de jornada, como reconhecido na decisão embargada." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lesl SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVAZ VENDAS - CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1000208-07.2025.5.02.0067 RECORRENTE: ELLEN OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: VIVAZ VENDAS - CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e35d054 proferida nos autos. ROT 1000208-07.2025.5.02.0067 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELLEN OLIVEIRA DA SILVA JOAO CARLOS DE MOURA SANTOS FILHO (SP388125) JOAO PAULO PINHEIRO DE CASTRO (SP350783) Recorrido: Advogado(s): VIVAZ VENDAS - CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA NICOLAU FERREIRA OLIVIERI (SP309212) RECURSO DE: ELLEN OLIVEIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id f4c439b; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 577b363). Regular a representação processual (Id d0bd076). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Questão JT: TRABALHO AOS DOMINGOS OU FERIADOS. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO. Consta do v. acórdão: "No processo do trabalho, os limites da lide são fixados pela petição inicial e pela contestação. Se a causa de pedir relativa à irregularidade na concessão das folgas dominicais não constou da petição inicial, tendo sido trazida apenas em sede de réplica, configura-se indevida inovação à lide." De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). O aresto paradigma (TRT 9) é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto proveniente de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Consta do v. acórdão: "O fato de o empregado laborar em escala 6x1, perfazendo 7h20 diárias para atingir as 44 horas semanais, não torna a 8ª hora diária automaticamente extraordinária se houver sistema de compensação válido (banco de horas) que absorva as variações de jornada, como reconhecido na decisão embargada." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lesl SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ELLEN OLIVEIRA DA SILVA