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1000207-27.2025.8.26.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Iacanga - Vara Única

    Processo 1000207-27.2025.8.26.0027 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.S.G.N. - H.V.G. e outro - S.S.G.N. - Compulsando os autos, verifica-se a existência de diversas pendências e irregularidades, motivo pelo qual passo a proferir a seguinte decisão saneadora. 1. Proceda, a z. Serventia, a retificação do cadastro processual para excluir a reconvenção, uma vez que os pedidos formulados em sede reconvencional foram recebidos pelo juízo como pedido contraposto (fl. 755 item 1). Retifique-se, ainda, o cadastro de partes e representantes para exclusão dos campos com reconvintes e reconvindo, atentando-se para o fato de que somente o requerido H. V. G. outorgou poderes para representação processual e foi contemplado com a justiça gratuita. Após, certifique-se nos autos. 2. Destaco, pois oportuno, que é inacreditável que depois de mais de dezoito meses de tramitação do presente feito e inúmeras provocações para que a requerida carreasse aos autos a documentação determinada em sede de tutela antecipada de urgência e promovesse a regularização de sua representação processual, tenha ela somente tumultuado o andamento do feito, limitando-se a instruir nos autos informações inconsistentes e contraditórias, a exemplo de quando afirma que a guarda do infante fora fixada de forma unilateral em seu favor, sendo certo que a guarda compartilhada foi fixada nos termos do acordo entabulado nos autos de n. 0000675-18.2019.8.26.0027 e o direito de convivência (visitas) de estabelecido de forma livre (fls. 11/13 daquele feito), descumprindo reiteradamente as determinações do juízo e dificultando a marcha processual. E, quando finalmente juntou aos autos instrumento de mandato com a outorga dos poderes aos patronos que representam o seu filho, carreou instrumento com poderes específicos para atuação desses como seus representantes em ação trabalhista (fls. 1014/1015), completamente estranho ao objeto deste feito, o que não se justifica por nenhum ângulo que se observe. Sem prejuízo, desde já, a fim de não permitir que a desídia da parte ré alcance o seu intento de tumultuar a marcha processual e manter a situação em seu status atual, reputo necessário apreciar os documentos e a petição às fls. 959/1013, a despeito de conferir à requerida mais 5 dias para a regularização de sua representação processual. Assim, intime-se a parte requerida para que, no derradeiro prazo de 5 dias, regularize a sua representação processual, uma vez que o instrumento de mandato de fls. 1014/1015 foi outorgado com poderes específicos para em nome da outorgante, ajuizar e acompanhar a reclamacao trabalhista em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVATERRA, com objeto manifestamente estranho à causa de pedir e pedidos que permeiam o presente feito, sob pena não apreciação dos documentos instruídos às fls. 789/873 e 959/1013 e preclusão da prova em seu desfavor, com a intimação da parte autora para que apresente as contas que entender cabíveis, não sendo lícito à parte requerida impugná-las, nos termos do art. 550, §§ 5º e 6º, parte final, do CPC. No mesmo prazo supra, deverá, a parte ré: a) apresentar as contas no formato mercantil, esclarecendo e comprovando os gastos com educação, com transporte escolar, com tratamento médico e/ou psicoterapêutico e com medicamentos, indicando precisamente quais documentos já juntados aos autos comprovam os referidos gastos; b) identificar profissionais responsáveis pelas prestações dos respectivos serviços; c) esclarecer efetivamente quais despesas são suportadas com os valores oriundos da pensão alimentícia; d) indicar para remoção pela serventia, com precisão, os documentos que contenham despesas suportadas por terceiros estranhos à lide e/ou esclarecer a pertinência da referida juntada aos autos, comprovando-se eventual repasse de valores parciais em favor desses terceiros; e e) indicar para remoção pela serventia, com precisão, os documentos em duplicidade. 3. Verifica-se, ainda, que na decisão de fls. 748/759, a requerida G. M. V. foi condenada por litigância de má-fé, no patamar de um salário-mínimo, nos termos do art. 80, incisos II e V, e art. 81, § 2º, ambos do CPC, exigível nos próprios autos deste feito (fl. 756 item 5), motivo pelo qual a parte autora deverá diligenciar para obter a satisfação de seu interesse, não mais sendo admitida qualquer discussão acerca do cabimento da aplicação da multa, diante da preclusão da referida decisão. Da mesma forma, a decisão às fls. 918/919 determinou que em caso de novo e injustificado descumprimento pela parte requerida da apresentação de contas no formato mercantil, restaria caracterizada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 2º, do CPC, com a aplicação de multa equivalente a 10% do valor atribuído à causa atualizado, o que não foi cumprido pela parte ré, de acordo com a certidão à fl. 932, pelo que ora aplico em desfavor da requerida G. M. V. referida multa, nos termos determinados. Anote-se. 4. A decisão às fls. 566/567 determinou que a parte requerida justificasse a sua inscrição no programa de renda denominado Bolsa-Família e apresentasse os documentos que entendesse cabíveis. A ré, contudo, não negou que seja beneficiária do referido programa de transferência de renda ou esclareceu minimamente o motivo pelo qual fora contemplada com tal benesse, sendo certo que se considerada tão somente a renda auferida com os alimentos do infante, atualmente correspondes a 141,65% do salário-mínimo (R$ 2.296,14), teria rendimentos superiores ao limite fixado para renda per capta de R$ 218,00, ainda que considerado que o núcleo familiar possui cinco membros e que nenhum deles aufira rendimentos, pois, em tal cenário, a renda familiar per capta seria de, no mínimo, R$ 459,22. O recebimento indevido do Bolsa Família mediante prestação de informações falsas ou omissão de dados no CadÚnico pode configurar o crime de estelionato (art. 171 do Código Penal - com pena de 1 a 5 anos de reclusão, podendo ser aumentada por ser, o delito, cometido contra entidade de direito público ou órgão governamental). O beneficiário é obrigado a ressarcir integralmente os cofres públicos com os valores recebidos de forma irregular e é imediatamente desligado do programa social. Dessa forma, defiro o quanto pleiteado pela parte autora e DETERMINO a expedição de ofício ao competente órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), através da plataforma "FalaBr" (https://falabr.cgu.gov.br/v2/), bem como ao CRAS local para que procedam as medidas de verificação necessárias junto ao núcleo familiar da ré, notadamente em relação à inclusão de G. M. V. e/ou H. V. G. no programa Bolsa-Família. O ofício deverá ser acompanhado de cópia da petição inicial (fls. 1/13) e de documentos às fls. 23/35, 789/873 e 959/1013. Expedido o ofício, intime-se a parte interessada para que comprove nos autos o encaminhamento, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Considerando que, embora deferida, ainda não foi produzida a prova oral postulada pela parte autora em razão da pendência dos estudos técnicos, determino a intimação do autor para que, no prazo de até 10 dias, ratifique o seu interesse na oitiva das testemunhas arroladas e na tomada do depoimento pessoal da requerida (fl. 877), esclarecendo precisamente quais fatos pretende provar com a oitiva de cada uma das pessoas arroladas e, ainda, se a prova se destina ao pleito de revisão dos alimentos e/ou de abandono moral. 6. No mais, considerando a injustificada renitência da parte ré em apresentar a documentação determinada pelo juízo durante todo o andamento deste feito, que tramita há mais de um ano, o que, inclusive, ensejou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé, bem como diante da indicação de que as despesas mensais do infante correspondem a cerca de R$ 900,00 (fl. 966), entendo que a alegação da parte autora (fls. 1.022/1.027) é dotada de verossimilhança e que estão presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC). Isso porque a ausência de elementos probatórios que permitam inferir que os valores atinentes à pensão alimentícia pagos à criança - dotados de irrepetibilidade, estejam sendo, efetivamente, revertidos integralmente em seu favor, sem prejuízo da ausência de justificativa para a não inclusão em plano de saúde privado até o presente momento e para a ausência, até então, de matrícula em instituição privada de ensino, motivo pelo qual DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e REDUZO os alimentos provisórios do infante para montante equivalente a 1 (um) salário-mínimo a partir do próximo vencimento, já consideradas eventuais despesas imprevisíveis e, ainda, o exercício do dever de cuidado pela genitora, mantidos os demais termos do acordo entabulado entre as partes nos autos de n. 1000046-51.2024.8.26.0027 (fls. 39/31). 7. Não obstante o teor da decisão à fl. 933, melhor compulsando os autos, verifica-se que os estudos realizados com a parte ré (peças em sigilo) foram realizados há mais de um ano e foram objeto de séria acusação de parcialidade por parte da ré - motivo pelo qual, até o momento, não foram liberados integralmente nos autos, ao tempo em que sequer foi elaborado o laudo técnico em relação à parte autora, diligência que se encontra pendente de cumprimento. Assim, tendo em vista as alegações de parcialidade do setor técnico deste juízo em relação aos estudos realizados com a parte ré, e tão somente para que não pairem dúvidas quanto ao teor dos laudos que serão oportunamente anexados aos autos, DETERMINO A DEPRECAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE NOVO ESTUDO PSICOLÓGICO E SOCIAL a ser realizado com o núcleo familiar da parte requerida por meio do setor técnico da Comarca de Ibitinga/SP, consignando que deverão ser ouvidos a requerida G. M. V., o requerido H. V. G. e todas as demais pessoas domiciliadas no referido núcleo familiar, para analisar a alegação de abandono afetivo por parte do autor. Consigno que a deprecação da diligência não ensejará qualquer prejuízo ao andamento do presente, uma vez que sainda pendente o cumprimento da diligência deprecada às fls. 926/927 - oitiva do núcleo familiar da parte autora. 8. Oportunizo a manifestação das partes rés, no prazo de 15 dias, quanto aos arquivos de mídia indicados à fl. 1.025 e demais alegações formuladas pela parte autora (fls. 1.022/1.027). 9. Por fim, decorrido o prazo consignado no item 2 sem manifestação da parte ré e/ou regularização de sua representação processual, certifique-se e intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente as contas que entender cabíveis, não sendo lícito à parte requerida impugna-las (art. 550, §§ 5º e 6º, parte final, do CPC). Em caso de integral cumprimento do item 2, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias. 10. Ciência ao Ministério Público. 11. Intimações e diligências necessárias. - ADV: CAROLINE PEREIRA TOSE (OAB 390871/SP), CAROLINE PEREIRA TOSE (OAB 390871/SP), JOÃO RENAN CASSORIELO COUTI (OAB 360274/SP), JOÃO RENAN CASSORIELO COUTI (OAB 360274/SP), MICHELLE GOMES ROVERSI DE MATOS (OAB 301356/SP), MICHELLE GOMES ROVERSI DE MATOS (OAB 301356/SP)

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