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1000206-94.2026.8.26.0257

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ipuã - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000206-94.2026.8.26.0257 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Anderson Rodrigo de Resende - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a restituir ao autor os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre verbas pagas acumuladamente, referentes à bonificação por resultados, desde que correspondentes a anos-calendário anteriores ao do efetivo recebimento, na forma do artigo 12-A da Lei Federal n.º 7.713/88, observada a prescrição quinquenal do artigo 168 do Código Tributário Nacional, excluídas da condenação as verbas que se enquadrem no artigo 12-B da mesma lei, por se referirem ao mesmo exercício do período de aquisição. Condeno, ainda, a ré à obrigação de fazer consistente em observar, para fins de apostilamento e de futura apuração tributária das verbas da mesma natureza (bonificação por resultados), quando presentes os requisitos legais, o regime próprio dos rendimentos recebidos acumuladamente previsto no artigo 12-A da Lei Federal n.º 7.713/88. Deverá a ré proceder ao apostilamento, nos termos mencionados no dispositivo acima, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (Lei nº 9.099/95, art. 12-A,c.c. Lei nº 12.153/2009, art. 27), a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de incorrer em multa diária de R$200,00 (duzentos reais), a contar do trigésimo primeiro dia, inclusive, no montante máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais), que serão liquidados e executados, em favor do autor. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), após a EC 136/2025. AÇÕES TRIBUTÁRIAS: Em questões tributárias, aplicam-se as seguintes regras: (i) Correção monetária: incide a partir do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ); (ii) Juros moratórios: são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito (Súmula 188/STJ); (iii) Deve prevalecer o princípio da reciprocidade, aplicando-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. ÍNDICES APLICÁVEIS: (i) Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Durante o período de graça, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). A apuração do quantum debeatur será realizada em liquidação por simples cálculos, com abatimento de eventuais valores já restituídos administrativamente ao autor, para evitar duplicidade de pagamento. Em sede de cumprimento de sentença, o autor deverá comprovar que não recebeu restituição de tais valores quando da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física DIRPF. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao microssistema da Lei n.º 12.153/2009. Não há reexame necessário (Lei nº 12.153/09, art. 11). Ré isenta de preparo. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (Lei nº 9.099/95, art. 42). A parte não isenta de preparo deverá recolher as taxas judiciárias e despesas processuais, observando o Provimento Conjunto nº 374/2026, disponibilizado no DEJESP de 16/06/2026, páginas 5 a 19, bem como as Tabelas 2/5. Os prazos no sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública serão contados em dias úteis (Lei nº 9.099/95, art. 12-A, c.c. Lei nº 12.153/2009, art. 27), observando-se a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública. Transitada a presente em julgado, ao autor para que requeira o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de cumprimento de sentença, deverá observar o disposto no art. 1.285 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017, disponibilizado no DJE de 08/08/2017, p. 11/13. Se iniciado o cumprimento de sentença, independentemente de nova ordem, arquivem-se estes autos, com lançamento da movimentação nº 61615 Arquivado Definitivamente. No silêncio, lance-se a movimentação nº 61614 Arquivado Provisoriamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: IVONECI APARECIDA DE FREITAS ROMEIRO (OAB 438382/SP)

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