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1000206-47.2022.5.02.0421

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TST
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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RRAg 1000206-47.2022.5.02.0421 AGRAVANTE: CHISTOPHER DOS SANTOS LOIOLA AGRAVADO: WCA SERVICOS DE TECNOLOGIA E SEGURANCA EIRELI - ME E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 1000206-47.2022.5.02.0421 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/dan AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISRPUDÊNCIA DO TST ÓBICES DA SÚMULA N. 333 E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, uma vez reconhecida a existência do contrato de terceirização de serviços de vigilância firmado entre as rés, o autor tem ou não o ônus de demonstrar a prestação de serviços em favor de um dos tomadores. 2. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, concluiu que “quanto à alegação de ser a 4ª ré beneficiária dos serviços prestados pelo autor, a qual, por se tratar de fato constitutivo do direito por este pleiteado, cabe a ele o ônus de provar a veracidade (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu, pois não apresentou testemunha que corroborasse a tese narrada na exordial, tampouco trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da prestação de serviços em benefício desta reclamada”. 3. A tese autoral é no sentido de que “sendo incontroversa a contratação do serviço (assim como no presente caso em apreço), é do tomador o ônus da prova de que não teria se beneficiado da mão-de-obra do trabalhador”. 4. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que cabe ao autor o encargo de comprovar a prestação de serviços em benefício do tomador, ainda que incontroversa a existência de contrato de terceirização firmado entre as demandadas, por se tratar de fato constitutivo do alegado direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. 5. Constata-se, pois, que o acórdão regional foi proferido em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória do TST acerca da distribuição subjetiva do ônus da prova quanto à prestação de serviços nos contratos de terceirização. Em tal contexto, os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT obstam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. INCLUSÃO DEVIDA. TEMA 142 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a base de cálculo da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT corresponde apenas ao salário base ou abrange as demais parcelas de natureza salarial, a exemplo do adicional de periculosidade, cuja inclusão é postulada no presente caso. 2. No caso, o Tribunal Regional, reportando-se ao citado § 8º do art. 477 da CLT, afirmou haver “expressa menção que o salário é a base de cálculo da referida multa. Logo não há que se falar em acréscimo de outros títulos salariais auferidos pelo trabalhador em sua base de cálculo”. 3. Contudo, a matéria não comporta mais discussão no âmbito desta Corte Superior porquanto o Tribunal Pleno, no julgamento do Tema 142 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, considerou a abrangência do conceito legal de salário estabelecido no art. 457, § 1º, da CLT e fixou tese jurídica vinculante no sentido de que “a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base”. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1000206-47.2022.5.02.0421, em que é AGRAVANTE e RECORRENTE CHISTOPHER DOS SANTOS LOIOLA e são AGRAVADOS e RECORRIDOS WCA SERVICOS DE TECNOLOGIA E SEGURANCA EIRELI - ME, WCA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP, WCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI e HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso de revista interposto pelo autor no que se refere ao tema alusivo à multa prevista no art. 477 da CLT e denegou seguimento quanto ao tema da responsabilidade subsidiária na terceirização de serviços, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento. A parte contrária ofereceu contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor em face da decisão de admissibilidade proferida pela Vice-Presidência do TST que, parcialmente, denegou seguimento ao recurso de revista. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. MÉRITO Eis o teor da decisão de prelibação por intermédio da qual (na fração em que) a Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação (ões): Sustenta que deve ser conhecida a responsabilidade subsidiária da quarta recorrida. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, o autor pretende seja declarada a responsabilidade subsidiária da quarta ré. Afirma que “não há que se falar em revolvimento fático probatório que impeça o conhecimento do presente recurso com base na Súmula n.º 126, deste Colendo Tribunal, haja vista que se trata de discussão jurídica”. Pontua que “sendo incontroversa a contratação do serviço (assim como no presente caso em apreço), é do tomador o ônus da prova de que não teria se beneficiado da mão-de-obra do trabalhador”. Indica a violação de dispositivos legais e aponta dissenso pretoriano. Examino. Cinge-se a controvérsia em saber se, uma vez reconhecida a existência do contrato de terceirização de serviços de vigilância firmado entre as rés, o autor tem ou não o ônus de demonstrar a prestação de serviços em favor de um dos tomadores. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, concluiu que “quanto à alegação de ser a 4ª ré beneficiária dos serviços prestados pelo autor, a qual, por se tratar de fato constitutivo do direito por este pleiteado, cabe a ele o ônus de provar a veracidade (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu, pois não apresentou testemunha que corroborasse a tese narrada na exordial, tampouco trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da prestação de serviços em benefício desta reclamada”. A tese autoral é no sentido de que “sendo incontroversa a contratação do serviço (assim como no presente caso em apreço), é do tomador o ônus da prova de que não teria se beneficiado da mão-de-obra do trabalhador”. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que cabe ao autor o encargo de comprovar a prestação de serviços em benefício do tomador, ainda que incontroversa a existência de contrato de terceirização firmado entre as demandadas, por se tratar de fato constitutivo do alegado direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ilustram esse entendimento os seguintes precedentes: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe ao autor o encargo de comprovar a prestação de serviços em benefício do tomador, ainda que incontroversa a existência de contrato de terceirização firmado entre as demandadas, por se tratar de fato constitutivo do alegado direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. 2. Em tais condições, percebe-se que o Tribunal Regional de origem, ao aplicar a diretriz da Súmula n. 331, IV, do TST, sem evidência da efetiva prestação de serviços do autor em favor da recorrente, incorreu em má aplicação do entendimento sumulado. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RRAg-0100214-85.2021.5.01.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/05/2026). (...) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe ao autor o encargo de comprovar a prestação de serviços em benefício do tomador, ainda que incontroversa a existência de contrato de terceirização firmado entre as demandadas, por se tratar de fato constitutivo do alegado direito. 2. Configurada a violação do art. 818, inciso I, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-Ag-RR-0000335-73.2022.5.05.0134, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/06/2026). (...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –EMPRESA PRIVADA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA. No caso, conforme se extrai do acórdão regional, a 2ª reclamada reconheceu o contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada, empregadora do reclamante, mas negou a prestação de serviços deste em seu favor. Esta Corte Superior tem entendimento de que, mesmo nos casos em que reconhecida a existência do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, compete ao reclamante o ônus de comprovar a prestação de serviços à empresa tomadora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da beneficiária dos serviços. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. (RR-1000133-08.2017.5.02.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/11/2025). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA TOMADORA. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência dominante no TST e nesta Turma entende que o ônus da prova quanto à efetiva prestação dos serviços perante a tomadora de serviços cabe ao empregado (art. 818, CLT), ainda que sejam incontroversos tanto o contrato de prestação de serviços entre as empresas, como o vínculo empregatício do trabalhador com a empresa terceirizante no período em que se pleiteia a responsabilização. (...) (Ag-RR-1000887-94.2020.5.02.0709, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/10/2022). (...) RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (OI S.A.) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA – (...) 1. Nos termos da jurisprudência do Eg. TST, incumbe ao empregado comprovar a prestação de serviços em benefício do tomador de serviços, diante da negativa em contestação, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Julgados. (...) (RRAg-20029-67.2016.5.04.0004, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao pretender a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, é ônus do reclamante comprovar que prestou serviços no período em que vigorou o contrato de terceirização, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000861-41.2022.5.06.0351, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 11/09/2025). (...) RECURSO DE REVISTA APELO INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Considerando a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, no sentido de que o ônus de comprovar a prestação de serviços à empresa tomadora é do autor, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), uma vez que o Tribunal Regional atribuiu à tomadora o ônus de comprovar que não se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante. 2 . A prova da prestação dos serviços incumbe ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da real beneficiária dos serviços prestados. Não se mostra razoável juridicamente exigir da tomadora dos serviços a prova da ausência da prestação pessoal dos serviços, o que constituiria prova negativa de fato. 3. Resulta inafastável, daí, o reconhecimento de que o Tribunal Regional operou inversão indevida do ônus probatório, atribuindo à segunda reclamada o encargo de fazer prova negativa de fato, violando, desse modo, os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-100663-97.2017.5.01.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política. Verifica-se que o reclamante não provou que, na condição de empregada da primeira reclamada, laborou para a segunda reclamada. De outra parte, a tomadora dos serviços não apresentou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado pelo reclamante, tendo apenas negado a prestação de serviços a seu favor. Diante deste quadro, permanece com o reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, de que a segunda reclamada se beneficiou da sua força de trabalho, encargo processual do qual não se desincumbiu. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1001572-22.2019.5.02.0391, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 30/06/2021). (...) RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A decisão de origem destoa da jurisprudência desta Corte que se firmou no sentido de que, havendo negativa da empresa tomadora de serviços de que o empregado tenha laborado em seu benefício, é do reclamante o ônus de comprovar a prestação dos serviços em favor da empresa que pretende responsabilizar, pois se trata de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT e 333, I, do CPC). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-1000389-81.2020.5.02.0067, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/01/2026). Constata-se, pois, que o acórdão regional quanto ao tema foi proferido em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória do TST acerca da distribuição subjetiva do ônus da prova quanto à prestação de serviços nos contratos de terceirização. Em tal contexto, os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT obstam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto pelo autor, admitido parcialmente no que se refere à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A ré ofereceu contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista. BASE DE CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. INCLUSÃO DEVIDA. TEMA 142 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em relação ao tema em epígrafe, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor para deferir o pagamento da multa. Quanto à base de cálculo da multa, contudo, rejeitou os aclaratórios do autor mediante os seguintes fundamentos, verbis: Da base de cálculo da multa do art. 477 da CLT: O embargante alega que o acórdão embargado é omisso com relação à base de cálculo da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Assiste-lhe razão, uma vez que foi determinada expressamente na decisão embargada a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, porém o julgado foi omisso quanto à abrangência da base de cálculo desta penalidade, pelo que passo a analisar a matéria. Dispõe o parágrafo 8º do artigo 477 da CLT: "A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora." (grifei). Pelo que se depreende da simples leitura do referido dispositivo, houve expressa menção que o salário é a base de cálculo da referida multa. Logo não há que se falar em acréscimo de outros títulos salariais auferidos pelo trabalhador em sua base de cálculo. Ademais, por se tratar de penalidade a ser aplicada ao empregador, a interpretação desse dispositivo deve ser a restritiva, não cabendo acolhimento à pretensão do autor de que o adicional de periculosidade integra a base de cálculo da referida multa. Mantenho. Nas razões do recurso de revista, o autor defende que “o acórdão deverá ser reformado, a fim de que referida multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT, seja calculado de acordo com o salário-base + adicional de periculosidade”. Pontua que “à luz do artigo 457, da CLT, entende-se por “salário” a somatória de todas as parcelas pagas habitualmente ao empregado em contraprestação ao trabalho, razão pela qual, s.m.j., as parcelas salariais e habituais, o que inclui o adicional de periculosidade, devem ser computadas na base de cálculo a referida multa”. Indica a violação de dispositivos, além de divergência jurisprudencial. Analiso. Foram observados os pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Considerando que o acórdão regional destoa de tese vinculante (Tema 142 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) aprovada no âmbito desta Corte Superior impõe-se o reconhecimento da transcendência política da matéria veiculada no recurso de revista (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). O autor logrou demonstrar dissenso pretoriano específico ao apresentar aresto oriundo do TRT da 3ª Região, formalmente válido, e específico quanto à tese adotada no sentido de que “O artigo 477, § 8º, da CLT impõe o pagamento de multa no caso de atraso do acerto rescisório, em valor equivalente ao salário do empregado. Salário, por definição legal, é o somatório de todas as parcelas pagas habitualmente ao empregado em contraprestação ao trabalho. Dessa forma, as parcelas salariais e habituais, o que inclui o adicional de periculosidade, devem ser computadas na base de cálculo da multa do artigo 477 da CLT”. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por divergência jurisprudencial, na forma da alínea “a” do art. 896 da CLT. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em saber se a base de cálculo da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT corresponde apenas ao salário base ou abrange as demais parcelas de natureza salarial, a exemplo do adicional de periculosidade, cuja inclusão é postulada no presente caso. No caso, o Tribunal Regional, reportando-se ao citado § 8º do art. 477 da CLT, afirmou haver “expressa menção que o salário é a base de cálculo da referida multa. Logo não há que se falar em acréscimo de outros títulos salariais auferidos pelo trabalhador em sua base de cálculo”. Contudo, a matéria não comporta mais discussão no âmbito desta Corte Superior porquanto o Tribunal Pleno, no julgamento do Tema 142 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, considerou a abrangência do conceito de salário estabelecido no art. 457, § 1º, da CLT e fixou tese jurídica vinculante no sentido de que “a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base”. Eis a ementa do Precedente vinculante: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. Cinge-se a controvérsia em determinar se a base de cálculo da multa definida no art. 477, §8º, da CLT deve compreender apenas o salário-base ou todas as verbas de natureza salarial. O Tribunal Regional concluiu pela incidência da multa sobre o salário-base, ao argumento de que é essa é a determinação do §8º do aludido artigo, afastando a aplicação do conceito de salário contida no art. 457, §1º, da CLT. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A multa a que se refere o art. 477, §8º, da CLT deve incidir apenas sobre o salário-base? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada para determinar que a base de cálculo da multa do art. 477, §8º, da CLT compreenda a totalidade das parcelas de natureza salarial. (RR-0011070-70.2023.5.03.0043, Tribunal Pleno, DEJT 20/05/2025). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para determinar que na apuração do valor da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT seja considerada como base de cálculo a soma de todas as parcelas de natureza salarial, inclusive o adicional de periculosidade. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que na apuração do valor da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT seja considerada como base de cálculo a soma de todas as parcelas de natureza salarial, inclusive o adicional de periculosidade. Brasília, 26 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - Chistopher dos Santos Loiola

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RRAg 1000206-47.2022.5.02.0421 AGRAVANTE: CHISTOPHER DOS SANTOS LOIOLA AGRAVADO: WCA SERVICOS DE TECNOLOGIA E SEGURANCA EIRELI - ME E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 1000206-47.2022.5.02.0421 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/dan AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISRPUDÊNCIA DO TST ÓBICES DA SÚMULA N. 333 E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, uma vez reconhecida a existência do contrato de terceirização de serviços de vigilância firmado entre as rés, o autor tem ou não o ônus de demonstrar a prestação de serviços em favor de um dos tomadores. 2. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, concluiu que “quanto à alegação de ser a 4ª ré beneficiária dos serviços prestados pelo autor, a qual, por se tratar de fato constitutivo do direito por este pleiteado, cabe a ele o ônus de provar a veracidade (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu, pois não apresentou testemunha que corroborasse a tese narrada na exordial, tampouco trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da prestação de serviços em benefício desta reclamada”. 3. A tese autoral é no sentido de que “sendo incontroversa a contratação do serviço (assim como no presente caso em apreço), é do tomador o ônus da prova de que não teria se beneficiado da mão-de-obra do trabalhador”. 4. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que cabe ao autor o encargo de comprovar a prestação de serviços em benefício do tomador, ainda que incontroversa a existência de contrato de terceirização firmado entre as demandadas, por se tratar de fato constitutivo do alegado direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. 5. Constata-se, pois, que o acórdão regional foi proferido em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória do TST acerca da distribuição subjetiva do ônus da prova quanto à prestação de serviços nos contratos de terceirização. Em tal contexto, os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT obstam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. INCLUSÃO DEVIDA. TEMA 142 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a base de cálculo da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT corresponde apenas ao salário base ou abrange as demais parcelas de natureza salarial, a exemplo do adicional de periculosidade, cuja inclusão é postulada no presente caso. 2. No caso, o Tribunal Regional, reportando-se ao citado § 8º do art. 477 da CLT, afirmou haver “expressa menção que o salário é a base de cálculo da referida multa. Logo não há que se falar em acréscimo de outros títulos salariais auferidos pelo trabalhador em sua base de cálculo”. 3. Contudo, a matéria não comporta mais discussão no âmbito desta Corte Superior porquanto o Tribunal Pleno, no julgamento do Tema 142 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, considerou a abrangência do conceito legal de salário estabelecido no art. 457, § 1º, da CLT e fixou tese jurídica vinculante no sentido de que “a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base”. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1000206-47.2022.5.02.0421, em que é AGRAVANTE e RECORRENTE CHISTOPHER DOS SANTOS LOIOLA e são AGRAVADOS e RECORRIDOS WCA SERVICOS DE TECNOLOGIA E SEGURANCA EIRELI - ME, WCA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP, WCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI e HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso de revista interposto pelo autor no que se refere ao tema alusivo à multa prevista no art. 477 da CLT e denegou seguimento quanto ao tema da responsabilidade subsidiária na terceirização de serviços, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento. A parte contrária ofereceu contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor em face da decisão de admissibilidade proferida pela Vice-Presidência do TST que, parcialmente, denegou seguimento ao recurso de revista. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. MÉRITO Eis o teor da decisão de prelibação por intermédio da qual (na fração em que) a Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação (ões): Sustenta que deve ser conhecida a responsabilidade subsidiária da quarta recorrida. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, o autor pretende seja declarada a responsabilidade subsidiária da quarta ré. Afirma que “não há que se falar em revolvimento fático probatório que impeça o conhecimento do presente recurso com base na Súmula n.º 126, deste Colendo Tribunal, haja vista que se trata de discussão jurídica”. Pontua que “sendo incontroversa a contratação do serviço (assim como no presente caso em apreço), é do tomador o ônus da prova de que não teria se beneficiado da mão-de-obra do trabalhador”. Indica a violação de dispositivos legais e aponta dissenso pretoriano. Examino. Cinge-se a controvérsia em saber se, uma vez reconhecida a existência do contrato de terceirização de serviços de vigilância firmado entre as rés, o autor tem ou não o ônus de demonstrar a prestação de serviços em favor de um dos tomadores. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, concluiu que “quanto à alegação de ser a 4ª ré beneficiária dos serviços prestados pelo autor, a qual, por se tratar de fato constitutivo do direito por este pleiteado, cabe a ele o ônus de provar a veracidade (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu, pois não apresentou testemunha que corroborasse a tese narrada na exordial, tampouco trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da prestação de serviços em benefício desta reclamada”. A tese autoral é no sentido de que “sendo incontroversa a contratação do serviço (assim como no presente caso em apreço), é do tomador o ônus da prova de que não teria se beneficiado da mão-de-obra do trabalhador”. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que cabe ao autor o encargo de comprovar a prestação de serviços em benefício do tomador, ainda que incontroversa a existência de contrato de terceirização firmado entre as demandadas, por se tratar de fato constitutivo do alegado direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ilustram esse entendimento os seguintes precedentes: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe ao autor o encargo de comprovar a prestação de serviços em benefício do tomador, ainda que incontroversa a existência de contrato de terceirização firmado entre as demandadas, por se tratar de fato constitutivo do alegado direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. 2. Em tais condições, percebe-se que o Tribunal Regional de origem, ao aplicar a diretriz da Súmula n. 331, IV, do TST, sem evidência da efetiva prestação de serviços do autor em favor da recorrente, incorreu em má aplicação do entendimento sumulado. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RRAg-0100214-85.2021.5.01.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/05/2026). (...) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe ao autor o encargo de comprovar a prestação de serviços em benefício do tomador, ainda que incontroversa a existência de contrato de terceirização firmado entre as demandadas, por se tratar de fato constitutivo do alegado direito. 2. Configurada a violação do art. 818, inciso I, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-Ag-RR-0000335-73.2022.5.05.0134, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/06/2026). (...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –EMPRESA PRIVADA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA. No caso, conforme se extrai do acórdão regional, a 2ª reclamada reconheceu o contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada, empregadora do reclamante, mas negou a prestação de serviços deste em seu favor. Esta Corte Superior tem entendimento de que, mesmo nos casos em que reconhecida a existência do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, compete ao reclamante o ônus de comprovar a prestação de serviços à empresa tomadora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da beneficiária dos serviços. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. (RR-1000133-08.2017.5.02.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/11/2025). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA TOMADORA. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência dominante no TST e nesta Turma entende que o ônus da prova quanto à efetiva prestação dos serviços perante a tomadora de serviços cabe ao empregado (art. 818, CLT), ainda que sejam incontroversos tanto o contrato de prestação de serviços entre as empresas, como o vínculo empregatício do trabalhador com a empresa terceirizante no período em que se pleiteia a responsabilização. (...) (Ag-RR-1000887-94.2020.5.02.0709, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/10/2022). (...) RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (OI S.A.) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA – (...) 1. Nos termos da jurisprudência do Eg. TST, incumbe ao empregado comprovar a prestação de serviços em benefício do tomador de serviços, diante da negativa em contestação, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Julgados. (...) (RRAg-20029-67.2016.5.04.0004, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao pretender a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, é ônus do reclamante comprovar que prestou serviços no período em que vigorou o contrato de terceirização, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000861-41.2022.5.06.0351, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 11/09/2025). (...) RECURSO DE REVISTA APELO INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Considerando a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, no sentido de que o ônus de comprovar a prestação de serviços à empresa tomadora é do autor, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), uma vez que o Tribunal Regional atribuiu à tomadora o ônus de comprovar que não se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante. 2 . A prova da prestação dos serviços incumbe ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da real beneficiária dos serviços prestados. Não se mostra razoável juridicamente exigir da tomadora dos serviços a prova da ausência da prestação pessoal dos serviços, o que constituiria prova negativa de fato. 3. Resulta inafastável, daí, o reconhecimento de que o Tribunal Regional operou inversão indevida do ônus probatório, atribuindo à segunda reclamada o encargo de fazer prova negativa de fato, violando, desse modo, os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-100663-97.2017.5.01.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política. Verifica-se que o reclamante não provou que, na condição de empregada da primeira reclamada, laborou para a segunda reclamada. De outra parte, a tomadora dos serviços não apresentou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado pelo reclamante, tendo apenas negado a prestação de serviços a seu favor. Diante deste quadro, permanece com o reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, de que a segunda reclamada se beneficiou da sua força de trabalho, encargo processual do qual não se desincumbiu. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1001572-22.2019.5.02.0391, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 30/06/2021). (...) RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A decisão de origem destoa da jurisprudência desta Corte que se firmou no sentido de que, havendo negativa da empresa tomadora de serviços de que o empregado tenha laborado em seu benefício, é do reclamante o ônus de comprovar a prestação dos serviços em favor da empresa que pretende responsabilizar, pois se trata de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT e 333, I, do CPC). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-1000389-81.2020.5.02.0067, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/01/2026). Constata-se, pois, que o acórdão regional quanto ao tema foi proferido em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória do TST acerca da distribuição subjetiva do ônus da prova quanto à prestação de serviços nos contratos de terceirização. Em tal contexto, os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT obstam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto pelo autor, admitido parcialmente no que se refere à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A ré ofereceu contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista. BASE DE CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. INCLUSÃO DEVIDA. TEMA 142 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em relação ao tema em epígrafe, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor para deferir o pagamento da multa. Quanto à base de cálculo da multa, contudo, rejeitou os aclaratórios do autor mediante os seguintes fundamentos, verbis: Da base de cálculo da multa do art. 477 da CLT: O embargante alega que o acórdão embargado é omisso com relação à base de cálculo da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Assiste-lhe razão, uma vez que foi determinada expressamente na decisão embargada a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, porém o julgado foi omisso quanto à abrangência da base de cálculo desta penalidade, pelo que passo a analisar a matéria. Dispõe o parágrafo 8º do artigo 477 da CLT: "A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora." (grifei). Pelo que se depreende da simples leitura do referido dispositivo, houve expressa menção que o salário é a base de cálculo da referida multa. Logo não há que se falar em acréscimo de outros títulos salariais auferidos pelo trabalhador em sua base de cálculo. Ademais, por se tratar de penalidade a ser aplicada ao empregador, a interpretação desse dispositivo deve ser a restritiva, não cabendo acolhimento à pretensão do autor de que o adicional de periculosidade integra a base de cálculo da referida multa. Mantenho. Nas razões do recurso de revista, o autor defende que “o acórdão deverá ser reformado, a fim de que referida multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT, seja calculado de acordo com o salário-base + adicional de periculosidade”. Pontua que “à luz do artigo 457, da CLT, entende-se por “salário” a somatória de todas as parcelas pagas habitualmente ao empregado em contraprestação ao trabalho, razão pela qual, s.m.j., as parcelas salariais e habituais, o que inclui o adicional de periculosidade, devem ser computadas na base de cálculo a referida multa”. Indica a violação de dispositivos, além de divergência jurisprudencial. Analiso. Foram observados os pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Considerando que o acórdão regional destoa de tese vinculante (Tema 142 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) aprovada no âmbito desta Corte Superior impõe-se o reconhecimento da transcendência política da matéria veiculada no recurso de revista (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). O autor logrou demonstrar dissenso pretoriano específico ao apresentar aresto oriundo do TRT da 3ª Região, formalmente válido, e específico quanto à tese adotada no sentido de que “O artigo 477, § 8º, da CLT impõe o pagamento de multa no caso de atraso do acerto rescisório, em valor equivalente ao salário do empregado. Salário, por definição legal, é o somatório de todas as parcelas pagas habitualmente ao empregado em contraprestação ao trabalho. Dessa forma, as parcelas salariais e habituais, o que inclui o adicional de periculosidade, devem ser computadas na base de cálculo da multa do artigo 477 da CLT”. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por divergência jurisprudencial, na forma da alínea “a” do art. 896 da CLT. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em saber se a base de cálculo da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT corresponde apenas ao salário base ou abrange as demais parcelas de natureza salarial, a exemplo do adicional de periculosidade, cuja inclusão é postulada no presente caso. No caso, o Tribunal Regional, reportando-se ao citado § 8º do art. 477 da CLT, afirmou haver “expressa menção que o salário é a base de cálculo da referida multa. Logo não há que se falar em acréscimo de outros títulos salariais auferidos pelo trabalhador em sua base de cálculo”. Contudo, a matéria não comporta mais discussão no âmbito desta Corte Superior porquanto o Tribunal Pleno, no julgamento do Tema 142 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, considerou a abrangência do conceito de salário estabelecido no art. 457, § 1º, da CLT e fixou tese jurídica vinculante no sentido de que “a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base”. Eis a ementa do Precedente vinculante: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. Cinge-se a controvérsia em determinar se a base de cálculo da multa definida no art. 477, §8º, da CLT deve compreender apenas o salário-base ou todas as verbas de natureza salarial. O Tribunal Regional concluiu pela incidência da multa sobre o salário-base, ao argumento de que é essa é a determinação do §8º do aludido artigo, afastando a aplicação do conceito de salário contida no art. 457, §1º, da CLT. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A multa a que se refere o art. 477, §8º, da CLT deve incidir apenas sobre o salário-base? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada para determinar que a base de cálculo da multa do art. 477, §8º, da CLT compreenda a totalidade das parcelas de natureza salarial. (RR-0011070-70.2023.5.03.0043, Tribunal Pleno, DEJT 20/05/2025). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para determinar que na apuração do valor da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT seja considerada como base de cálculo a soma de todas as parcelas de natureza salarial, inclusive o adicional de periculosidade. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que na apuração do valor da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT seja considerada como base de cálculo a soma de todas as parcelas de natureza salarial, inclusive o adicional de periculosidade. Brasília, 26 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - WCA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP

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