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TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000206-38.2017.5.02.0610 RECLAMANTE: GUILHERME ANTONIO DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: CLAUDIO CABRAL DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1400a6d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 04 de setembro de 2026. EDUARDO PERRELLA Vistos, etc. Id. 873d081: O exequente requer a expedição de ofícios a diversas plataformas digitais de transporte e entrega (Uber, 99, iFood, e congêneres), a fim de apurar eventual existência de valores creditados ou a creditar em favor dos executados. Pois bem. Conforme já certificado nos autos, foram realizadas diversas diligências executórias ordinárias (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, ECF, DECRED, DOI, e-Financeira, DIMOB e demais pesquisas patrimoniais de praxe), todas infrutíferas. O novo requerimento funda-se em mera suposição de que os executados possam auferir rendimentos por meio de plataformas digitais, sem que haja qualquer indício concreto de cadastro ativo, prestação de serviços ou existência de créditos a eles vinculados. A expedição indiscriminada de ofícios a múltiplas empresas, sem elementos mínimos que indiquem a utilidade da diligência, configura medida especulativa e desproporcional, impondo ônus indevido a terceiros e ao próprio aparato judiciário, sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. O princípio da efetividade da execução não autoriza a prática de atos invasivos ou amplamente prospectivos desacompanhados de indícios mínimos da existência de bens ou direitos penhoráveis. Assim, ausentes elementos que justifiquem a providência pretendida, indefiro o pedido. Indique o exequente meios para prosseguimento da execução, observando as providências já aviadas, em dez dias. No silêncio, sobreste-se o feito, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente (artigo 11-A, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME ANTONIO DA SILVA NASCIMENTO
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