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TJSP · Foro de Boituva - 3ª Vara
Processo 1000206-37.2026.8.26.0082 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M.C. - Vistos. A autora formulou às fls.45/46 pedido de desistência do feito, alegando não haver interesse no prosseguimento, tendo em vista o restabelecimento da convivência conjugal. Devidamente intimado a se manifestar (fls.54), o requerido quedou-se inerte, presumindo-se sua concordância com a desistência. Isto posto, homologo fls.45/46, para os fins de que trata o artigo 200 do CPC e a recebo como desistência do feito. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Arbitro os honorários advocatícios à d.Patrona que atuou no feito no valor máximo previsto em Convênio para a causa. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários, não havendo custas em aberto, proceda-se a extinção e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ANGELA MARIA DO NASCIMENTO (OAB 419296/SP)
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