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1000206-33.2022.5.02.0361

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1000206-33.2022.5.02.0361 RECLAMANTE: PATRICIA DE SOUZA LOPES RECLAMADO: FUNDAÇÃO DO ABC - COMPLEXO DE SAÚDE DE MAUÁ - COSAM (CNPJ: 57.571.275/0013-36) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf7738a proferido nos autos. Nesta data faço conclusos os autos MM. Juíza do Trabalho, Dra. Maria de Fátima Alves Rodrigues Bertan, em face do retorno dos autos do C. TST, o qual deu provimento ao RR interposto, para restabelecer a r. sentença que declarou a nulidade do pedido de demissão formulado pela autora e determinou a sua reintegração ao emprego, condenando a ré ao pagamento dos salários do período de afastamento, assim compreendidos aqueles devidos entre a rescisão contratual até a efetiva reintegração, com acréscimo do décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional e depósitos do FGTS (ID 48326e0 ). Mauá, 03/09/2026. DORALICE DE OLIVEIRA ARAUJO Servidor DESPACHO Vistos. Em cumprimento à decisão do C. TST de ID 48326e0, que entendeu por bem reformar o acórdão regional, para restabelecer a r. sentença que declarou a nulidade do pedido de demissão formulado pela autora e determinou a sua reintegração ao emprego, e considerando que a reclamada já havia comprovado a reintegração da autora no id 3fba1d5, apresente a executada, em 08 dias, os cálculos corretos de liquidação, observando estritamente a coisa julgada, inclusive as parcelas do período de afastamento (entre a rescisão contratual até a efetiva reintegração) e parcelas previdenciárias (quota segurado e empresa) e fiscais, se cabíveis, inclusive as parcelas deferidas d sob pena de preclusão (art.879,2º.da CLT). Com a apresentação das contas, deverá a exequente, após intimada para tanto, querendo, apresentar sua impugnação fundamentada, bem como a conta que entender devida, inclusive parcelas previdenciárias (quota segurado e empresa) e fiscais, se cabíveis, no prazo supra, sob pena de preclusão. Em caso de inércia da executada contudo, apresente a autora os cálculos do que entender devidos, no mesmo prazo e condições acima fixadas, voltando conclusos os autos, para apreciação dos valores ofertados. Intimem-se. Cumpra-se. MAUA/SP, 03 de setembro de 2026. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDAÇÃO DO ABC - COMPLEXO DE SAÚDE DE MAUÁ - COSAM (CNPJ: 57.571.275/0013-36)

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1000206-33.2022.5.02.0361 RECLAMANTE: PATRICIA DE SOUZA LOPES RECLAMADO: FUNDAÇÃO DO ABC - COMPLEXO DE SAÚDE DE MAUÁ - COSAM (CNPJ: 57.571.275/0013-36) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf7738a proferido nos autos. Nesta data faço conclusos os autos MM. Juíza do Trabalho, Dra. Maria de Fátima Alves Rodrigues Bertan, em face do retorno dos autos do C. TST, o qual deu provimento ao RR interposto, para restabelecer a r. sentença que declarou a nulidade do pedido de demissão formulado pela autora e determinou a sua reintegração ao emprego, condenando a ré ao pagamento dos salários do período de afastamento, assim compreendidos aqueles devidos entre a rescisão contratual até a efetiva reintegração, com acréscimo do décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional e depósitos do FGTS (ID 48326e0 ). Mauá, 03/09/2026. DORALICE DE OLIVEIRA ARAUJO Servidor DESPACHO Vistos. Em cumprimento à decisão do C. TST de ID 48326e0, que entendeu por bem reformar o acórdão regional, para restabelecer a r. sentença que declarou a nulidade do pedido de demissão formulado pela autora e determinou a sua reintegração ao emprego, e considerando que a reclamada já havia comprovado a reintegração da autora no id 3fba1d5, apresente a executada, em 08 dias, os cálculos corretos de liquidação, observando estritamente a coisa julgada, inclusive as parcelas do período de afastamento (entre a rescisão contratual até a efetiva reintegração) e parcelas previdenciárias (quota segurado e empresa) e fiscais, se cabíveis, inclusive as parcelas deferidas d sob pena de preclusão (art.879,2º.da CLT). Com a apresentação das contas, deverá a exequente, após intimada para tanto, querendo, apresentar sua impugnação fundamentada, bem como a conta que entender devida, inclusive parcelas previdenciárias (quota segurado e empresa) e fiscais, se cabíveis, no prazo supra, sob pena de preclusão. Em caso de inércia da executada contudo, apresente a autora os cálculos do que entender devidos, no mesmo prazo e condições acima fixadas, voltando conclusos os autos, para apreciação dos valores ofertados. Intimem-se. Cumpra-se. MAUA/SP, 03 de setembro de 2026. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DE SOUZA LOPES

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