Publicações do processo

1000206-25.2024.8.26.0529

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - Juizado Especial Cível

    Processo 1000206-25.2024.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Constantin Alexandre Sotos - Dorel Dourado Comercio e Representação Ltda - - Alvaro Mauricio Wanderley Dourado - Vistos. Deixo de receber o recurso interposto, eis que deserto pois não efetuado o recolhimento nos moldes previstos no parágrafo único do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, conforme cálculo e certidão confeccionados pela serventia. Nesse sentido são as Súmulas do Colégio Recursal da Capital a seguir colacionadas: SÚMULA 12 - Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei n. 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511, do Código de Processo Civil (1º COLÉGIO RECURSAL da CAPITAL - São Paulo/SP - 21 DE NOVEMBRO de 2007). SÚMULA 13 O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do artigo 4º da Lei n. 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESPSs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 53, parágrafo único". Não se cogita, ainda, de concessão de prazo para complementação, porquanto inaplicável à sistemática dos Juizados Especiais a regra ditada pelo art. 1007, § 4º, do Código de Processo Civil, seja por força da prevalência de disposição expressa na lei específica, seja porque a regra nesta última prevista, ao contrário da lei processual geral, estabelece benefício ao permitir o recolhimento nas 48 horas seguintes à interposição. Neste sentido, indica o Enunciado nº 80 do FONAJE que O recurso inominado será julgado deserto quando não houver recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Anoto ainda o teor do ENUNCIADO 168: "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015". No mesmo sentido, ainda, o Parecer nº 210/2006-J aprovado pela E.Corregedoria Geral de Justiça e o entendimento do Colégio Recursal de Osasco por ocasião do julgamento do AI. 0100033-16.2023.8.26.9015, julgado em 07/03/2023. Assinalo, ainda, o entendimento do TJSP no Pedido de Uniformização de Lei, nº 000043.07.2017.8.26.9001 Tese firmada: TEMA 30 "Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais". A propósito, ainda, no Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios Recursais, realizado na Escola Paulista da Magistratura, em 26 de agosto de 2005, aprovou- se, por unanimidade, o seguinte enunciado, de n. 11: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida complementação intempestiva(art. 42, par. 1º, da lei n. 9.099/95)". Por fim, a questão da impossibilidade de complementação ou concessão de prazo suplementar também foi enfrentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que decidiu pela não aplicação do art. 511, § 2º, do CPC/73 (atual art. 1.007, § 2º, do CPC/2015) no âmbito dos Juizados Especiais. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NARECLAMAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DADECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. Constou da decisão agravada que: 1) "a reclamação ajuizada com base na Resolução STJ nº 12/2009 tem como pressuposto de admissibilidade que o acórdão proferido pelo Colégio Recursal afronte enunciado da Súmula/STJ ou entendimentos exarados em sede de recurso repetitivo" (AgRg na Rcl 9.125/MT, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 17.9.2012), sendo que, no caso concreto, não há indicação de nenhum aresto paradigma proferido no regime do art. 543-C do CPC, nem de violação a Súmula deste Tribunal,razão pela qual é inviável a utilização da reclamação; 2) conforme orientação desta Corte, "o preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC" (AgRg na Rcl 4.885/PE, 2ª Seção, Rel.Min. João Otávio de Noronha, DJe de 25.4.2011). 2. Contudo, a despeito da existência de doisfundamentos suficientes, por si sós, para manter a decisão agravada, apenas o segundo (que trata dopreparo no âmbito dos juizados especiais estaduais) foi impugnado no presente recurso. Ressalte-seque "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos dadecisão agravada" (Súmula 182/STJ). 3. Agravo regimental não conhecido (STJ, AgRg na Rcl20121/SC AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,Primeira Seção, 08/10/2014, DJe 14/10/2014). Neste contexto, cabia ao recorrente o recolhimento correto do preparo com estrita observância aos termos da sentença, sendo descabida a pretendida sendo descabida a pretendida regularização ou complementação posterior. Não se pode olvidar, ademais, que ninguém pode se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece (artigo 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Ainda, eventual omissão ou erro por parte da serventia quanto à publicação do valor devido, não justifica a omissão da parte, a qual deve conhecer a lei, em especial seu advogado,profissional legalmente habilitado a defender os interesses do cliente. Assim, aguarde-se pelo prazo de quinze dias eventual recurso da presente decisão e, no silêncio, certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença e encaminhe-se os autos ao arquivo. Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, nos termos do Provimento nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017 (A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento; a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso). Adverte-se que as petições cadastradas incorretamente serão rejeitadas pelo cartório conforme dispõe o inciso IV, do art. 9º, da Resolução nº 551/2011, do TJSP, e art. 1289, das NSCGJ. Caso a parte vencedora não esteja representada nos autos por patrono, poderá requerer a instauração de incidente de cumprimento de sentença comparecendo em cartório. Fica a parte ciente desde já quanto a vedação da restituição das custas de preparo nos termos do COMUNICADO CG Nº 1158/2021: DARE - DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS 2.1 Para recolhimentos efetuados em guia DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Taxa Judiciária, etc): b) É incabível a devolução da taxa judiciária nos casos de indeferimento da inicial, desistência, redistribuição para Comarcas de outros Estados e em relação a preparo de recurso não conhecido, já que, nestes casos, considera-se ocorrido o fato gerador, ressalvada decisão judicial expressa em sentido contrário" Int. - ADV: MAURÍCIO LOBATO BRISOLLA (OAB 156590/SP), WANDRO MONTEIRO FEBRAIO (OAB 261201/SP), WANDRO MONTEIRO FEBRAIO (OAB 261201/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.