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TJSP · Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Processo 1000206-18.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Hudson Alves de Souza - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) declarar a natureza acidentária da incapacidade laborativa que acomete o autor, decorrente de concausa com o labor; b) determinar a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário comum (NB 643.280.316-4) para o seu homônimo acidentário (espécie 91); c) condenar o réu a restabelecer em favor do autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie 91) desde a data da indevida cessação administrativa (21/10/2024), mantendo-o ativo pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses a contar da data desta sentença, sem prejuízo de posterior reavaliação administrativa pelo INSS na forma do artigo 60, §§ 8º e 10, da Lei nº 8.213/1991; d) condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas desde a cessação administrativa (21/10/2024) até a data da efetiva reativação, compensando-se eventuais valores pagos administrativamente a título de benefícios inacumuláveis no mesmo interregno. Em razão da sucumbência, arcará o INSS com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação, calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada prestação. Os juros moratórios lineares, por sua vez, incidem a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual, e deforma decrescente para as posteriores (desde cada vencimento), até a data da expedição do requisitório. Quanto aos índices de atualização, devem-se observar as seguintes regras, conforme consta da fundamentação: (i) antes de 09.12.2021: correção monetária pelo INPC e juros de mora na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997 (decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema n.º 810 de Repercussão Geral em conjunto com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 905); (ii) a partir de 09.12.2021, data da entrada em vigor da EC n.º 113/2021, o pagamento dos atrasados será atualizado consoante o disposto no art. 3.º do referido diploma normativo,em sua redação original,que prevê a incidência apenas da taxaSELICpara as condenações envolvendo fazendas públicas; e (iii) a partir de 10.09.2025, em conformidade com EC n.º 136/2025 e o art. 406 do CC, a correção monetária deve se dar pelo IPCA e os juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil (na prática, taxaSELICcom a dedução do IPCA). Após a expedição do requisitório, o crédito deve ser atualizado até o efetivo pelo pagamento nos termos da EC n.º 113/2021, com a redação dada pela EC n.º 136/2025. Fica desde já determinada a expedição de ofício (e- mail) ao INSS (APSDJ - agência da previdência social para atendimento de demandas judiciais) para cumprimento desta sentença, servindo cópia do presente para essa finalidade. Isento as partes do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/91. Se em termos, expeça-se mandado de levantamento em benefício do perito. P.I - ADV: ENEY CURADO BROM FILHO (OAB 14000/GO), ENEY CURADO BROM FILHO (OAB 435612/SP)
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