Publicações do processo

1000205-94.2026.5.02.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 74ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000205-94.2026.5.02.0074 RECLAMANTE: DEIVID APARECIDO TAVARES DA SILVA RECLAMADO: R&R VIP - SERVICOS DE CONTROLE DE ACESSO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 079c568 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1000205-94.2026.5.02.0074 AUTOR: DEIVID APARECIDO TAVARES DA SILVA RÉU: R&R VIP - SERVICOS DE CONTROLE DE ACESSO LTDA e PORTE RADIAL III EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, horas extras, intervalo intrajornada e adicional de periculosidade (fls.02/34). Contestação com documentos pugnando pela improcedência da ação (fls.93/311 e fls. 63/92). A prova oral é produzida a partir da oitiva das partes e uma testemunha (fls. 312/315). A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls.337/354). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.374/394, fls.395/397 e fls.398/405. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 153.524,48. II- FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré PORTE RADIAL III EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA tem legitimidade para a causa porque apontada pela parte autora como devedora de seu alegado crédito trabalhista, o que basta para tanto, sendo reservado ao mérito o julgamento do pedido. Indefiro. INÉPCIA A parte autora já no momento do ajuizamento da ação atendeu à necessária liquidação dos pedidos. O valor atribuído pela parte reclamante à causa é compatível com os pedidos formulados na petição inicial, bem como corresponde o valor estimado da causa ao interesse econômico em discussão. Veja-se, ainda, que a petição inicial é apta porque preenchidos os requisitos legais (CLT, 840, §1º) e não falta pressuposto algum de constituição e desenvolvimento processual. Ademais, verifico que há a descrição fática da qual decorreram logicamente os pedidos deduzidos na exordial. Indefiro. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada condição da ação segundo o novo sistema processual civil do CPC, que não mais incluiu dentre os motivos para extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 17 e art. 485, VI). Indefiro. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A perita, em seu laudo de fls. 337 e ss, constatou que a parte autora não laborou em condições perigosas. Constou às fls. 353: Para pesquisa de periculosidade, não havia armazenamento de líquidos inflamáveis no interior do local onde o autor permanecia; o gerador portátil, utilizado eventualmente, ocupava setor destinado para tal fim, instalado em ambiente externo, cujo acesso só é permitido à equipe de eventos. Não restou comprovada inobservância aos quesitos previstos na NR 20, tampouco pode-se afirmar que o ambiente laboral dos funcionários e tanques ocupam o mesmo recinto, fato que feriria os termos constantes na norma regulamentadora aplicável ao caso em tela, qual seja, a Portaria 3214/78 NR 16 Atividades e operações perigosas Anexo 2 Atividades e operações perigosas com inflamáveis. Conclui-se, portanto, que as atividades exercidas pelo ex-funcionário não ocorriam em área de risco, tampouco podem ser classificadas como perigosas nos termos da Portaria 3214/78 NR 16 Atividades e operações perigosas e seu Anexo 2, portanto, não fazem jus ao respectivo adicional. Não houve impugnação da parte autora. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sra. Perita, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Julgo improcedente o pedido. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO O autor requer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Observe-se, entretanto, que às fls. 313 a primeira ré informa que houve a dispensa sem justa causa do reclamante em 30/01/2026, mas sem o pagamento de verbas rescisórias. Nesse sentido, considerando que a parte autora não apresentou réplica impugnando os cálculos apresentados pela ré, condeno a ré ao pagamento do TRCT de fls. 308/309. Ademais, no tocante ao saldo salarial indicado no TRCT – impugnado em razões finais –, observe-se a parte autora que sequer houve pedido de saldo salarial na petição inicial. A reclamada deverá proceder à anotação na CTPS da parte autora - observada a OJ 82 SDI-I do TST -, no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada da CTPS, que será determinada após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para tal. Observe-se que não deverá haver qualquer referência à existência de reclamação trabalhista que tenha gerado a obrigação de anotação ou retificação decorrente de determinação judicial. A reclamada deverá, ainda, no mesmo prazo acima, proceder à entrega do TRCT e guias para habilitação no seguro-desemprego - condicionada ao atendimento das exigências legais - e levantamento do FGTS. Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante. Ressalte-se que, havendo recusa no cumprimento das obrigações acima, haverá a anotação e expedição de competente alvará pela Secretaria desta Vara do Trabalho sendo que, nesse caso, comina-se multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 30 dias. MULTA DO ARTIGO 477 § 8ºDA CLT Considerando que não houve o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, defiro o pagamento da multa do art. 477 § 8º da CLT, equivalente ao salário da parte reclamante. DEPÓSITOS FGTS A reclamada não comprovou o recolhimento dos depósitos de FGTS, sendo que o pagamento é fato extintivo do direito do autor e, portanto, ônus da ré (IRR nº 273 do TST). Observe-se que os documentos juntados pela ré (fls.236 e ss) não são suficientes para comprovação da regularidade dos depósitos de FGTS em relação à conta vinculada da parte autora, eis que ausente o extrato analítico. Ademais, o extrato de fls. 31 e ss confirmam as alegações iniciais. Desta forma, condeno a reclamada a efetuar o recolhimento de todos os depósitos de FGTS não realizados. Observe-se, ainda, ser devido o acréscimo de 40% incidente sobre todos os depósitos, em razão da dispensa imotivada. JORNADA DE TRABALHO A parte autora aduz que trabalhava em escala 12x36, das 07h00 às 19h00 com 10 minutos de intervalo, sendo que, a partir de março de 2025, passou a laborar das 19h00 às 07h00. Informa que antecipava a jornada em 40 minutos, bem como que trabalhava em 04 folgas por mês. Aduz, ainda, que costumeiramente antecipava e prorrogava a jornada em 15 minutos. Requer a descaracterização da jornada 12x36. A reclamada, em contestação, impugna a jornada informada na exordial, aduzindo que os cartões de ponto juntados com a defesa (fls. 110 e seguintes) revelam a verdadeira jornada da parte autora, bem como nega a existência de diferenças. Veja-se que parte dos cartões juntados pela ré são britânicos (fls.110/132), bem como também não abrangem todo o contrato de trabalho, atraindo a aplicação da Súmula 338, III do TST, invertendo-se o ônus da prova, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. O autor declarou: "que os cartões não eram anotados corretamente e chegava 05:40/06h e encerrava às 19h; que fazia evento, emendando com o labor; que os eventos não eram registrados; que os eventos iam até 00h/01h; que os eventos ocorriam 4 vezes por mês; que trabalhava em duas empresas, e quando estava em folga no outro trabalho, fazia FT na ré, sendo em torno de 4; que tinha cerca de 10 minutos de intervalo;” Observe-se que o autor inova quanto à realização de eventos, devendo o juiz ficar adstrito aos limites da lide. O preposto da primeira ré informou: “que não era necessário chegar antes do horário; que o reclamante tinha uma hora de intervalo, que era devidamente registrado; que o reclamante não laborava em folgas, pois trabalhava em outra empresa; que o reclamante não fazia menos de uma hora de intervalo; que havia um controlador de dia e um à noite, sendo que no intervalo havia a cobertura pela recepção; que o reclamante já poderia ir uniformizado.” A testemunha do autor relatou: “que trabalhou na reclamada por um ano em 2023, como controlador de acesso; que trabalhou com o reclamante na Radial, não se recorda o nome da empresa; que trabalhavam no mesmo horário; que anotavam os horários corretamente, que não sabe em relação ao reclamante; que o depoente laborava das 07h às 19h; que tinha 30 minutos de intervalo; que não fazia intervalo com o reclamante, não sabendo informar sobre o tempo de intervalo do autor; que o depoente trabalhava em folgas, assim como o reclamante; que não sabe informar se o reclamante tinha outro emprego.” Atente-se que a testemunha nada refere quanto à antecipação e prorrogação da jornada, não havendo que se falar em condenação nesse sentido. Considerando o depoimento do reclamante, que admitiu possuir outro vínculo empregatício e realizar labor na reclamada apenas em dias de folga da outra empresa, limita-se o deferimento de 04 folgas trabalhadas ao período de férias da outra empregadora, ocorrido uma vez ao ano. Ainda, considerando a prova oral, fixo que o autor laborava das 07h às 19h00 com 30 minutos de intervalo. Destaca-se que o descumprimento do intervalo intrajornada não importa na descaracterização da jornada 12x36, prevista em CCT. Nesse sentido é o entendimento do C. TST: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO 12X36. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA JORNADA DE COMPENSAÇÃO 12X36. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte tem se assentado sob o entendimento de que circunstâncias como a supressão do intervalo intrajornada, por si só, não importam em descaracterização da jornada de trabalho 12x36. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 0010353-70.2021.5.03.0094, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 27/09/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 29/09/2023). No mesmo sentido, a folga trabalhada - nos temos reconhecidos - também não implica na descaracterização da escala 12x36. Por todo exposto, condeno a ré (i) ao pagamento de 04 folgas trabalhadas 01 vez ao ano com pagamento de adicional de 100%, não havendo que se falar em habitualidade apta a gerar reflexos nas demais verbas salariais; (ii) ao pagamento, de natureza indenizatória, de 30 minutos extras diários, com acréscimo de 50%, em razão da redução do intervalo intrajornada. Observe-se o divisor 220, a base de cálculo nos termos do IRR 280 do TST, devendo, ainda, ser observada a evolução salarial da parte reclamante. TÍQUETE REFEIÇÃO O autor alega que no período de 2025, por aproximadamente 08 meses, a reclamada deixou de observar a norma coletiva, cláusula 6. A ré afirma que houve a devida quitação. Veja-se que o extrato de fls.148/149 indica a concessão do benefício em 2025, não havendo apontamento de diferenças. Julgo improcedente o pedido. DANOS MORAIS Aduz o autor que teve desconto referente a empréstimo consignado, mas que não ocorreu o repasse integral e tempestivo à instituição financeira. Tal situação ensejou a incidência de juros e correção monetária bem como a negativação do nome perante os órgãos de proteção ao crédito. Pugna por reparação por danos morais. Na defesa, não houve impugnação específica ao pleito em análise. A configuração de dano moral ocorre quando há lesão a direitos extrapatrimoniais, sendo que para sua caracterização é necessária a ocorrência de alguns requisitos: a) dano b) nexo de causalidade entre a conduta e o dano c) culpa ou dolo. Importa observar que não se faz necessário – e nem mesmo possível – a prova da dor e sofrimento da pessoa, bastando, para a configuração do dano moral, a prova do fato e que ele seja suficiente para causar o dano alegado. O preposto informou: “que os empréstimos consignados foram repassados para a instituição.” Tendo em vista que a reclamada não apresentou impugnação específica ao pedido, atraindo a incidência do art. 341 do CPC, restou incontroverso nos autos que houve descontos referentes a empréstimo consignado nos contracheques do reclamante, vide holerites de junho de 2025 a dezembro de 2025 (fls. 195, fls.200, fls.205, fls.210, fls.215, fls.221 e fls.,233), sem o devido repasse integral e tempestivo à instituição financeira. A conduta patronal extrapola o mero inadimplemento contratual, pois os valores foram descontados diretamente da remuneração do trabalhador, gerando legítima expectativa de quitação da obrigação perante a instituição financeira. Evidenciado o nexo causal entre a conduta da reclamada e os prejuízos suportados pelo autor, inclusive com incidência de juros, correção monetária e negativação do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, resta caracterizado o dano moral indenizável. Presentes os pressupostos para a configuração do dano moral, evidencia-se o dever de indenizar, devendo ser observado seu caráter punitivo, pedagógico e compensatório. Desta forma, a indenização não poderá ser irrisória, a fim de atingir a finalidade de inibir novas práticas lesivas pelo empregador, tampouco excessiva, para que não fomente o enriquecimento sem causa. Note-se que, por violação ao direito fundamental à indenização e à isonomia, é inconstitucional a tarifação indenizatória prevista no art. 223-G, §1º, da CLT, na esteira da jurisprudência do STF (RE 315.297). Diante do exposto, condeno ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada, em sua defesa, negou a pactuação de contrato de prestação de serviços com a primeira ré, motivo pelo qual o ônus probatório pertence à parte reclamante. O autor declarou: “que prestou serviço para a segunda reclamada durante todo o período" O preposto informou: “que o reclamante não prestou serviço para a segunda reclamada;” A testemunha do autor contribuiu: “que trabalhou com o reclamante na Radial, não se recorda o nome da empresa;” Veja-se, ainda, que a perícia foi realizada no endereço da notificação da segunda ré (fls.48). Nesse sentido, reconheço o labor na segunda ré. Desta forma, averigua-se que a segunda reclamada se beneficiou do trabalho da parte reclamante, sendo, portanto, responsável pelos créditos acima deferidos. Sendo assim, o trabalhador - hipossuficiente - não pode ser punido com a inadimplência de seu empregador, devendo a tomadora dos serviços, beneficiária direta da força de trabalho, arcar com os prejuízos decorrentes dos direitos sonegados. Neste sentido, a Lei 6.019/74 previu expressamente a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços: Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. Diante o exposto, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas acolhidas nesta decisão. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). Observe-se que mesmo durante a vigência do contrato de trabalho objeto da presente demanda, a parte autora recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766, com fundamento no IRR 242 do TST, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% para cada parte da seguinte maneira: - Valores referentes aos pedidos procedentes ou procedentes em parte, a serem apurados em liquidação: honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré. Observe-se a aplicação da OJ 348 do TST. - Valores referentes aos pedidos improcedentes, conforme atribuídos na petição inicial: honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais será da parte sucumbente no objeto da perícia, no caso, a parte reclamante. Observe-se, entretanto, o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766 e a tese vinculante fixada pelo C.TST: IRR nº 188 do TST - A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Assim, reputo que cabe a União arcar com os honorários periciais, que ora fixo em R$ 1.500,00, a favor do Perito, nos termos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11/11/2025. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamante apenas postulou direitos que acreditava possuir, exercendo o seu direito de ação, assegurado pela CF/88. Ademais, não houve condutas que se enquadrem no art. 793-B da CLT. Rejeito. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Quanto à indenização por danos morais observe-se o cancelamento da Súmula 439 do C.TST. Nesse sentido, o termo inicial da recomposição monetária é a data do arbitramento ou de sua modificação, incidindo, a partir de então, os mesmos critérios acima descritos, conforme o respectivo período. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos, desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por DEIVID APARECIDO TAVARES DA SILVA em face de R&R VIP - SERVICOS DE CONTROLE DE ACESSO LTDA e PORTE RADIAL III EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, para: - DECLARAR a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas acolhidas nesta decisão. - DETERMINAR que a reclamada proceda à anotação da data de saída na CTPS da parte autora - observada a OJ 82 SDI-I do TST -, no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada da CTPS, que será determinada após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para tal. No mesmo prazo acima, deverá proceder à entrega do TRCT e guias para habilitação no seguro-desemprego - condicionada ao atendimento das exigências legais - e levantamento do FGTS. - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Verbas rescisórias (TRCT)FGTS + 40%Multa art. 477 da CLTIntervalo intrajornadaFolga trabalhadaIndenização por danos moraisHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) - divididos igualmente -, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A dedução/compensação, a correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 25.000,00. Custas processuais pelas partes rés vencidas na causa no valor de R$ 500,00. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R&R VIP - SERVICOS DE CONTROLE DE ACESSO LTDA - PORTE RADIAL III EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 74ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000205-94.2026.5.02.0074 RECLAMANTE: DEIVID APARECIDO TAVARES DA SILVA RECLAMADO: R&R VIP - SERVICOS DE CONTROLE DE ACESSO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 079c568 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1000205-94.2026.5.02.0074 AUTOR: DEIVID APARECIDO TAVARES DA SILVA RÉU: R&R VIP - SERVICOS DE CONTROLE DE ACESSO LTDA e PORTE RADIAL III EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, horas extras, intervalo intrajornada e adicional de periculosidade (fls.02/34). Contestação com documentos pugnando pela improcedência da ação (fls.93/311 e fls. 63/92). A prova oral é produzida a partir da oitiva das partes e uma testemunha (fls. 312/315). A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls.337/354). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.374/394, fls.395/397 e fls.398/405. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 153.524,48. II- FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré PORTE RADIAL III EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA tem legitimidade para a causa porque apontada pela parte autora como devedora de seu alegado crédito trabalhista, o que basta para tanto, sendo reservado ao mérito o julgamento do pedido. Indefiro. INÉPCIA A parte autora já no momento do ajuizamento da ação atendeu à necessária liquidação dos pedidos. O valor atribuído pela parte reclamante à causa é compatível com os pedidos formulados na petição inicial, bem como corresponde o valor estimado da causa ao interesse econômico em discussão. Veja-se, ainda, que a petição inicial é apta porque preenchidos os requisitos legais (CLT, 840, §1º) e não falta pressuposto algum de constituição e desenvolvimento processual. Ademais, verifico que há a descrição fática da qual decorreram logicamente os pedidos deduzidos na exordial. Indefiro. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada condição da ação segundo o novo sistema processual civil do CPC, que não mais incluiu dentre os motivos para extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 17 e art. 485, VI). Indefiro. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A perita, em seu laudo de fls. 337 e ss, constatou que a parte autora não laborou em condições perigosas. Constou às fls. 353: Para pesquisa de periculosidade, não havia armazenamento de líquidos inflamáveis no interior do local onde o autor permanecia; o gerador portátil, utilizado eventualmente, ocupava setor destinado para tal fim, instalado em ambiente externo, cujo acesso só é permitido à equipe de eventos. Não restou comprovada inobservância aos quesitos previstos na NR 20, tampouco pode-se afirmar que o ambiente laboral dos funcionários e tanques ocupam o mesmo recinto, fato que feriria os termos constantes na norma regulamentadora aplicável ao caso em tela, qual seja, a Portaria 3214/78 NR 16 Atividades e operações perigosas Anexo 2 Atividades e operações perigosas com inflamáveis. Conclui-se, portanto, que as atividades exercidas pelo ex-funcionário não ocorriam em área de risco, tampouco podem ser classificadas como perigosas nos termos da Portaria 3214/78 NR 16 Atividades e operações perigosas e seu Anexo 2, portanto, não fazem jus ao respectivo adicional. Não houve impugnação da parte autora. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sra. Perita, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Julgo improcedente o pedido. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO O autor requer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Observe-se, entretanto, que às fls. 313 a primeira ré informa que houve a dispensa sem justa causa do reclamante em 30/01/2026, mas sem o pagamento de verbas rescisórias. Nesse sentido, considerando que a parte autora não apresentou réplica impugnando os cálculos apresentados pela ré, condeno a ré ao pagamento do TRCT de fls. 308/309. Ademais, no tocante ao saldo salarial indicado no TRCT – impugnado em razões finais –, observe-se a parte autora que sequer houve pedido de saldo salarial na petição inicial. A reclamada deverá proceder à anotação na CTPS da parte autora - observada a OJ 82 SDI-I do TST -, no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada da CTPS, que será determinada após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para tal. Observe-se que não deverá haver qualquer referência à existência de reclamação trabalhista que tenha gerado a obrigação de anotação ou retificação decorrente de determinação judicial. A reclamada deverá, ainda, no mesmo prazo acima, proceder à entrega do TRCT e guias para habilitação no seguro-desemprego - condicionada ao atendimento das exigências legais - e levantamento do FGTS. Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante. Ressalte-se que, havendo recusa no cumprimento das obrigações acima, haverá a anotação e expedição de competente alvará pela Secretaria desta Vara do Trabalho sendo que, nesse caso, comina-se multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 30 dias. MULTA DO ARTIGO 477 § 8ºDA CLT Considerando que não houve o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, defiro o pagamento da multa do art. 477 § 8º da CLT, equivalente ao salário da parte reclamante. DEPÓSITOS FGTS A reclamada não comprovou o recolhimento dos depósitos de FGTS, sendo que o pagamento é fato extintivo do direito do autor e, portanto, ônus da ré (IRR nº 273 do TST). Observe-se que os documentos juntados pela ré (fls.236 e ss) não são suficientes para comprovação da regularidade dos depósitos de FGTS em relação à conta vinculada da parte autora, eis que ausente o extrato analítico. Ademais, o extrato de fls. 31 e ss confirmam as alegações iniciais. Desta forma, condeno a reclamada a efetuar o recolhimento de todos os depósitos de FGTS não realizados. Observe-se, ainda, ser devido o acréscimo de 40% incidente sobre todos os depósitos, em razão da dispensa imotivada. JORNADA DE TRABALHO A parte autora aduz que trabalhava em escala 12x36, das 07h00 às 19h00 com 10 minutos de intervalo, sendo que, a partir de março de 2025, passou a laborar das 19h00 às 07h00. Informa que antecipava a jornada em 40 minutos, bem como que trabalhava em 04 folgas por mês. Aduz, ainda, que costumeiramente antecipava e prorrogava a jornada em 15 minutos. Requer a descaracterização da jornada 12x36. A reclamada, em contestação, impugna a jornada informada na exordial, aduzindo que os cartões de ponto juntados com a defesa (fls. 110 e seguintes) revelam a verdadeira jornada da parte autora, bem como nega a existência de diferenças. Veja-se que parte dos cartões juntados pela ré são britânicos (fls.110/132), bem como também não abrangem todo o contrato de trabalho, atraindo a aplicação da Súmula 338, III do TST, invertendo-se o ônus da prova, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. O autor declarou: "que os cartões não eram anotados corretamente e chegava 05:40/06h e encerrava às 19h; que fazia evento, emendando com o labor; que os eventos não eram registrados; que os eventos iam até 00h/01h; que os eventos ocorriam 4 vezes por mês; que trabalhava em duas empresas, e quando estava em folga no outro trabalho, fazia FT na ré, sendo em torno de 4; que tinha cerca de 10 minutos de intervalo;” Observe-se que o autor inova quanto à realização de eventos, devendo o juiz ficar adstrito aos limites da lide. O preposto da primeira ré informou: “que não era necessário chegar antes do horário; que o reclamante tinha uma hora de intervalo, que era devidamente registrado; que o reclamante não laborava em folgas, pois trabalhava em outra empresa; que o reclamante não fazia menos de uma hora de intervalo; que havia um controlador de dia e um à noite, sendo que no intervalo havia a cobertura pela recepção; que o reclamante já poderia ir uniformizado.” A testemunha do autor relatou: “que trabalhou na reclamada por um ano em 2023, como controlador de acesso; que trabalhou com o reclamante na Radial, não se recorda o nome da empresa; que trabalhavam no mesmo horário; que anotavam os horários corretamente, que não sabe em relação ao reclamante; que o depoente laborava das 07h às 19h; que tinha 30 minutos de intervalo; que não fazia intervalo com o reclamante, não sabendo informar sobre o tempo de intervalo do autor; que o depoente trabalhava em folgas, assim como o reclamante; que não sabe informar se o reclamante tinha outro emprego.” Atente-se que a testemunha nada refere quanto à antecipação e prorrogação da jornada, não havendo que se falar em condenação nesse sentido. Considerando o depoimento do reclamante, que admitiu possuir outro vínculo empregatício e realizar labor na reclamada apenas em dias de folga da outra empresa, limita-se o deferimento de 04 folgas trabalhadas ao período de férias da outra empregadora, ocorrido uma vez ao ano. Ainda, considerando a prova oral, fixo que o autor laborava das 07h às 19h00 com 30 minutos de intervalo. Destaca-se que o descumprimento do intervalo intrajornada não importa na descaracterização da jornada 12x36, prevista em CCT. Nesse sentido é o entendimento do C. TST: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO 12X36. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA JORNADA DE COMPENSAÇÃO 12X36. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte tem se assentado sob o entendimento de que circunstâncias como a supressão do intervalo intrajornada, por si só, não importam em descaracterização da jornada de trabalho 12x36. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 0010353-70.2021.5.03.0094, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 27/09/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 29/09/2023). No mesmo sentido, a folga trabalhada - nos temos reconhecidos - também não implica na descaracterização da escala 12x36. Por todo exposto, condeno a ré (i) ao pagamento de 04 folgas trabalhadas 01 vez ao ano com pagamento de adicional de 100%, não havendo que se falar em habitualidade apta a gerar reflexos nas demais verbas salariais; (ii) ao pagamento, de natureza indenizatória, de 30 minutos extras diários, com acréscimo de 50%, em razão da redução do intervalo intrajornada. Observe-se o divisor 220, a base de cálculo nos termos do IRR 280 do TST, devendo, ainda, ser observada a evolução salarial da parte reclamante. TÍQUETE REFEIÇÃO O autor alega que no período de 2025, por aproximadamente 08 meses, a reclamada deixou de observar a norma coletiva, cláusula 6. A ré afirma que houve a devida quitação. Veja-se que o extrato de fls.148/149 indica a concessão do benefício em 2025, não havendo apontamento de diferenças. Julgo improcedente o pedido. DANOS MORAIS Aduz o autor que teve desconto referente a empréstimo consignado, mas que não ocorreu o repasse integral e tempestivo à instituição financeira. Tal situação ensejou a incidência de juros e correção monetária bem como a negativação do nome perante os órgãos de proteção ao crédito. Pugna por reparação por danos morais. Na defesa, não houve impugnação específica ao pleito em análise. A configuração de dano moral ocorre quando há lesão a direitos extrapatrimoniais, sendo que para sua caracterização é necessária a ocorrência de alguns requisitos: a) dano b) nexo de causalidade entre a conduta e o dano c) culpa ou dolo. Importa observar que não se faz necessário – e nem mesmo possível – a prova da dor e sofrimento da pessoa, bastando, para a configuração do dano moral, a prova do fato e que ele seja suficiente para causar o dano alegado. O preposto informou: “que os empréstimos consignados foram repassados para a instituição.” Tendo em vista que a reclamada não apresentou impugnação específica ao pedido, atraindo a incidência do art. 341 do CPC, restou incontroverso nos autos que houve descontos referentes a empréstimo consignado nos contracheques do reclamante, vide holerites de junho de 2025 a dezembro de 2025 (fls. 195, fls.200, fls.205, fls.210, fls.215, fls.221 e fls.,233), sem o devido repasse integral e tempestivo à instituição financeira. A conduta patronal extrapola o mero inadimplemento contratual, pois os valores foram descontados diretamente da remuneração do trabalhador, gerando legítima expectativa de quitação da obrigação perante a instituição financeira. Evidenciado o nexo causal entre a conduta da reclamada e os prejuízos suportados pelo autor, inclusive com incidência de juros, correção monetária e negativação do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, resta caracterizado o dano moral indenizável. Presentes os pressupostos para a configuração do dano moral, evidencia-se o dever de indenizar, devendo ser observado seu caráter punitivo, pedagógico e compensatório. Desta forma, a indenização não poderá ser irrisória, a fim de atingir a finalidade de inibir novas práticas lesivas pelo empregador, tampouco excessiva, para que não fomente o enriquecimento sem causa. Note-se que, por violação ao direito fundamental à indenização e à isonomia, é inconstitucional a tarifação indenizatória prevista no art. 223-G, §1º, da CLT, na esteira da jurisprudência do STF (RE 315.297). Diante do exposto, condeno ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada, em sua defesa, negou a pactuação de contrato de prestação de serviços com a primeira ré, motivo pelo qual o ônus probatório pertence à parte reclamante. O autor declarou: “que prestou serviço para a segunda reclamada durante todo o período" O preposto informou: “que o reclamante não prestou serviço para a segunda reclamada;” A testemunha do autor contribuiu: “que trabalhou com o reclamante na Radial, não se recorda o nome da empresa;” Veja-se, ainda, que a perícia foi realizada no endereço da notificação da segunda ré (fls.48). Nesse sentido, reconheço o labor na segunda ré. Desta forma, averigua-se que a segunda reclamada se beneficiou do trabalho da parte reclamante, sendo, portanto, responsável pelos créditos acima deferidos. Sendo assim, o trabalhador - hipossuficiente - não pode ser punido com a inadimplência de seu empregador, devendo a tomadora dos serviços, beneficiária direta da força de trabalho, arcar com os prejuízos decorrentes dos direitos sonegados. Neste sentido, a Lei 6.019/74 previu expressamente a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços: Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. Diante o exposto, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas acolhidas nesta decisão. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). Observe-se que mesmo durante a vigência do contrato de trabalho objeto da presente demanda, a parte autora recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766, com fundamento no IRR 242 do TST, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% para cada parte da seguinte maneira: - Valores referentes aos pedidos procedentes ou procedentes em parte, a serem apurados em liquidação: honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré. Observe-se a aplicação da OJ 348 do TST. - Valores referentes aos pedidos improcedentes, conforme atribuídos na petição inicial: honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais será da parte sucumbente no objeto da perícia, no caso, a parte reclamante. Observe-se, entretanto, o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766 e a tese vinculante fixada pelo C.TST: IRR nº 188 do TST - A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Assim, reputo que cabe a União arcar com os honorários periciais, que ora fixo em R$ 1.500,00, a favor do Perito, nos termos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11/11/2025. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamante apenas postulou direitos que acreditava possuir, exercendo o seu direito de ação, assegurado pela CF/88. Ademais, não houve condutas que se enquadrem no art. 793-B da CLT. Rejeito. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Quanto à indenização por danos morais observe-se o cancelamento da Súmula 439 do C.TST. Nesse sentido, o termo inicial da recomposição monetária é a data do arbitramento ou de sua modificação, incidindo, a partir de então, os mesmos critérios acima descritos, conforme o respectivo período. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos, desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por DEIVID APARECIDO TAVARES DA SILVA em face de R&R VIP - SERVICOS DE CONTROLE DE ACESSO LTDA e PORTE RADIAL III EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, para: - DECLARAR a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas acolhidas nesta decisão. - DETERMINAR que a reclamada proceda à anotação da data de saída na CTPS da parte autora - observada a OJ 82 SDI-I do TST -, no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada da CTPS, que será determinada após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para tal. No mesmo prazo acima, deverá proceder à entrega do TRCT e guias para habilitação no seguro-desemprego - condicionada ao atendimento das exigências legais - e levantamento do FGTS. - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Verbas rescisórias (TRCT)FGTS + 40%Multa art. 477 da CLTIntervalo intrajornadaFolga trabalhadaIndenização por danos moraisHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) - divididos igualmente -, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A dedução/compensação, a correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 25.000,00. Custas processuais pelas partes rés vencidas na causa no valor de R$ 500,00. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEIVID APARECIDO TAVARES DA SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.