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TJSP · Foro de Bastos - Vara Única
Processo 1000205-91.2026.8.26.0069 - Guarda de Família - Guarda - F.J.M. - Em face de todo o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por Fernanda Jacomele da Mata em face de Thiago Bonifacio Florencio, de modo a: a) MODIFICAR a guarda do adolescente GUSTAVO J. M. F. para a modalidade unilateral em favor da genitora. Em consequência, confirmo a decisão liminar de fls. 50/52. Desnecessária a expedição de termo de guarda, diante do exercício do poder familiar; e b) REGULAMENTAR o direito de convivência do genitor com o filho, na forma livre, mediante prévio contato e observada a rotina, os compromissos e a vontade do adolescente. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em razão da inexistência de contestação, não tendo, pois, havido resistência ao pedido (cf. Theotônio Negrão, CPC, Lei do Divórcio, Nota 37.2). Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do(a)s patrono(a)s das partes, pela atuação total neste feito, nos termos da Tabela do Convênio DP/OAB. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: SUELY IKEFUTI (OAB 110244/SP)
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