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TRT2 · 37ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000205-55.2019.5.02.0037 RECLAMANTE: ANTONIO CANDIDO DE ALMEIDA RECLAMADO: B G N CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27c66dc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos à Mma. Juíza da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo. Lucélia de Melo Silva A presente execução de processa por R$ 433.951,21 (Id. 69c5c62) atualizados para 21/5/2026. #id:aeba8bd - Pretende o reclamante a penhora em percentual dos salários do coexecutado GILVAN BATISTA DO NASCIMENTO sob a alegação de que o devedor mantém vinculo de emprego com a empresa ANG ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. Num primeiro momento, cumpre ao Juízo alertar ao peticionário a conferência das petições protocoladas nos autos uma vez que no documento Id. aeba8db constam equivocamente em dois parágrafos, o número do CPF do executado GILVAN ao invés do número do CNPJ de sua empregadora, fato este que têm sido comum após o implementação do uso da inteligência artificial na elaboração de petições. No mais, considerando a tese firmada no Tema 75 do TST: "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (grifei) este Juízo entende que a penhora postulada pelo reclamante é perfeitamente possível uma vez que no documento Id. 3000fc7 consta a indicação de que o executado recebeu R$ 4.502,33 de 13º Salário no ano calendário de 2004, ou seja, com a penhora de 50% de seus proventos líquidos, respeita-se a tese acima referendada. Assim, atribuo ao presente DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO a ser encaminhado pela parte credora à empresa ANG ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA - CNPJ nº 33.383.489/0001-87 para que, da remuneração líquida do executado GILVAN BATISTA DO NASCIMENTO - CPF Nº 013.986.718-00 seja descontado o percentual de 50%, valor este que deve ser transferido pela empregadora em conta judicial no Banco do Brasil, de titularidade deste juízo na agência 5905-6, através da emissão de guia (www.trtsp.jus.br - processos - guias - guia de depósito - emissão de guia de depósito). Deverá a parte autora comprovar o encaminhamento do ofício, atentando-se confirmando o endereço eletrônico indicado ao final de sua manifestação. Prazo de 10 dias. Int, SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2026. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CANDIDO DE ALMEIDA
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