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TJMG · Vara Única da Comarca de Montalvânia · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000205-47.2026.8.13.0427/MG REQUERENTE: GLAUCIJANY RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A): LÍCIO CESAR LOPES OLIVEIRA (OAB MG218455) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança de FGTS proposta por Glaucijany Ribeiro de Souza em face do Estado de Minas Gerais. Em análise aos pressupostos processuais e aos requisitos formais da petição inicial, constata-se que a parte autora instruiu o feito com fatura de energia elétrica emitida pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) em nome de terceiro estranho à lide, Sr. Roberivan Alves de Souza (Evento 1, COMPEND3). Ocorre que a requerente não colacionou aos autos qualquer documento hábil a comprovar o liame fático ou jurídico existente entre ela e o titular do documento apresentado, a exemplo de certidão de casamento, declaração de união estável, contrato de locação ou declaração formal de residência conjunta. A qualificação completa da parte, com a indicação precisa de seu domicílio e residência, constitui requisito indispensável da petição inicial, nos termos do art. 319, inciso II, c/c art. 320 do Código de Processo Civil, sendo elementar para a verificação da competência territorial e para a regularidade dos atos de comunicação processual. Nesse cenário, quando o comprovante de endereço se encontra em nome de terceiro, a demonstração do vínculo com o titular da conta é medida imperativa para conferir autenticidade e higidez à indicação do domicílio informado na peça exordial. Dessa forma, com fulcro no art. 321, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, trazendo aos autos documento idôneo que demonstre o vínculo com o titular do comprovante de residência apresentado ou, alternativamente, comprovante de residência atualizado em seu próprio nome. Fica a parte requerente expressamente advertida de que o descumprimento da presente determinação ou o transcurso do prazo in albis ensejará o indeferimento da petição inicial, com esteio no art. 321, parágrafo único, e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora por seu procurador cadastrado. Cumpra-se. Montalvânia/MG, 17 de agosto de 2026.
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