Publicações do processo

1000205-47.2026.8.13.0427

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Montalvânia · Despacho

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000205-47.2026.8.13.0427/MG REQUERENTE: GLAUCIJANY RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A): LÍCIO CESAR LOPES OLIVEIRA (OAB MG218455) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança de FGTS proposta por Glaucijany Ribeiro de Souza em face do Estado de Minas Gerais. Em análise aos pressupostos processuais e aos requisitos formais da petição inicial, constata-se que a parte autora instruiu o feito com fatura de energia elétrica emitida pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) em nome de terceiro estranho à lide, Sr. Roberivan Alves de Souza (Evento 1, COMPEND3). Ocorre que a requerente não colacionou aos autos qualquer documento hábil a comprovar o liame fático ou jurídico existente entre ela e o titular do documento apresentado, a exemplo de certidão de casamento, declaração de união estável, contrato de locação ou declaração formal de residência conjunta. A qualificação completa da parte, com a indicação precisa de seu domicílio e residência, constitui requisito indispensável da petição inicial, nos termos do art. 319, inciso II, c/c art. 320 do Código de Processo Civil, sendo elementar para a verificação da competência territorial e para a regularidade dos atos de comunicação processual. Nesse cenário, quando o comprovante de endereço se encontra em nome de terceiro, a demonstração do vínculo com o titular da conta é medida imperativa para conferir autenticidade e higidez à indicação do domicílio informado na peça exordial. Dessa forma, com fulcro no art. 321, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, trazendo aos autos documento idôneo que demonstre o vínculo com o titular do comprovante de residência apresentado ou, alternativamente, comprovante de residência atualizado em seu próprio nome. Fica a parte requerente expressamente advertida de que o descumprimento da presente determinação ou o transcurso do prazo in albis ensejará o indeferimento da petição inicial, com esteio no art. 321, parágrafo único, e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora por seu procurador cadastrado. Cumpra-se. Montalvânia/MG, 17 de agosto de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.