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1000205-41.2025.8.11.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA Processo: 1000205-41.2025.8.11.0038. IMPETRANTE: KEYLA RAFAELA RIBEIRO MIRANDA PEDROSA IMPETRADO: ELENIR DOS SANTOS FERREIRA, ASSOCIACAO ATAME EDUCACIONAL E CONCURSOS, MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA/MT, MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por KEYLA RAFAELA RIBEIRO MIRANDA PEDROSA em face de ato atribuído à ELENIR DOS SANTOS FERREIRA, à ASSOCIAÇÃO ATAME EDUCACIONAL E CONCURSOS/INSTITUTO ATAME e ao MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA/MT. A impetrante narra que participou do Concurso Público nº 001/2024 do Município de Araputanga para o cargo de Auditor Público Interno (Inscrição nº 23918). Informa que obteve a nota 19,00 na prova de redação, tendo sofrido deduções de 0,8 ponto em "componentes gramaticais" e 0,2 ponto em "expressão". Sustenta que, ao interpor o primeiro recurso administrativo em 24/01/2025, solicitou o espelho detalhado da correção, o qual só foi disponibilizado em 31/01/2025, juntamente com a resposta negativa ao recurso. Diante do acesso tardio aos fundamentos da nota, apresentou novo recurso em 06/02/2025, impugnando especificamente a dedução por suposta rasura (técnica de traço), o qual foi indeferido sem análise de mérito sob o argumento de preclusão consumativa e vedação editalícia a novo recurso na mesma fase. Pleiteia a concessão da segurança para que seja anulado o ato que indeferiu o segundo recurso, determinando-se o processamento e julgamento do mérito da insurgência administrativa quanto à pontuação da redação (ID 183976914). O pedido liminar foi indeferido (ID 184698268). O Município de Araputanga prestou informações alegando sua ilegitimidade passiva, uma vez que a execução e correção das provas competem exclusivamente à banca examinadora (187303274). A autoridade coatora e a Associação ATAME defenderam a legalidade do certame, a vinculação ao edital e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora em critérios de correção (ID 221201049). O Ministério Público apresentou parecer opinando pela concessão parcial da segurança, visando a garantia do contraditório e da ampla defesa administrativa (209664215). É o relatório. Decido. Do Cabimento e das Preliminares O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. Como é cediço, a prova do direito alegado deve ser pré-constituída, não se admitindo, na via mandamental, dilação probatória incompatível com o rito especial. No caso concreto, entretanto, a controvérsia pode ser solucionada a partir da documentação já juntada aos autos, especialmente do edital do certame, dos recursos administrativos apresentados pela candidata, das respectivas respostas e das informações prestadas pelos envolvidos. Dos Limites do Controle Judicial (Tema 485 STF) É cediço que a intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos é restrita. Com efeito, no julgamento do Tema n.º 485 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte orientação: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Assim, não cabe a este Juízo determinar a atribuição de determinada nota à impetrante, afastar diretamente a penalidade aplicada ou proceder à reavaliação de sua prova discursiva. Todavia, a limitação da atividade jurisdicional quanto ao mérito técnico da avaliação não impede – ao contrário, impõe – o controle de legalidade dos atos administrativos praticados no âmbito do certame, especialmente quanto à observância dos princípios da legalidade, publicidade, motivação, razoabilidade, contraditório e ampla defesa. É precisamente sob essa perspectiva que deve ser examinada a controvérsia. Da ausência de oportunidade efetiva para impugnação da correção Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a impetrante apresentou, inicialmente, recurso contra a pontuação preliminar da prova de redação. Naquele momento, conforme se extrai da própria documentação posteriormente apresentada pela banca examinadora, a candidata buscava compreender os critérios de avaliação e obter acesso à correção individualizada de sua prova. Somente por ocasião da resposta administrativa foram explicitados os apontamentos concretos que ensejaram os descontos, dentre eles a identificação de “quebra na sequência textual devido a rasura” nas linhas 18 e 19, circunstância que acarretou dedução de 0,2 ponto no quesito “Expressão”. Após tomar conhecimento desse fundamento específico, a impetrante apresentou novo recurso, questionando precisamente a caracterização da anotada rasura e sustentando que teria utilizado a técnica de traço. Contudo, a insurgência foi rejeitada sem apreciação do mérito, sob a justificativa de que o recurso “não condiz com a presente fase recursal, conforme o subitem 15.4.1. do Edital de Abertura”. A questão, portanto, não diz respeito à pretensão de revisão judicial da nota atribuída à candidata. O que se discute é se lhe foi assegurada oportunidade efetiva para conhecer os fundamentos concretos da avaliação e, a partir deles, exercer adequadamente o direito de recurso previsto no próprio edital. A resposta deve ser positiva quanto à necessidade de proteção desse direito. O edital constitui a lei interna do concurso e vincula tanto os candidatos quanto a Administração e a banca organizadora. Todavia, sua aplicação deve observar os princípios constitucionais que regem a atividade administrativa. No caso, o próprio edital previu a possibilidade de recurso contra o resultado da redação e estabeleceu que os recursos seriam rejeitados liminarmente apenas quando apresentados fora do prazo ou sem fundamentação, nos termos do subitem 15.4.1. Ocorre que a documentação dos autos evidencia situação peculiar: o primeiro recurso foi apresentado sem que a candidata dispusesse, de forma previamente disponibilizada, dos fundamentos individualizados que justificaram os descontos aplicados à sua prova. Somente posteriormente, na resposta administrativa, foram especificados os critérios concretamente utilizados pela banca. Nessas circunstâncias, a exigência de que a candidata apresentasse, no prazo originário, impugnação específica acerca de fundamento que somente veio a conhecer posteriormente comprometeria o próprio exercício substancial do direito de recorrer. O contraditório e a ampla defesa, quando incidentes sobre procedimento administrativo que admite recurso, não se satisfazem com a mera previsão formal de prazo para insurgência. É necessário que o interessado tenha acesso aos elementos mínimos que lhe permitam compreender o ato e formular impugnação adequadamente fundamentada. A Administração Pública está submetida, ainda, ao dever de motivação de seus atos. Em concurso público, a motivação da correção e a publicidade dos critérios individualizados assumem especial relevância, pois constituem pressuposto para o controle administrativo e para o exercício efetivo do direito de recurso. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já reconheceu que a ausência de disponibilização dos critérios ou espelhos de correção pode inviabilizar o exercício do direito de defesa e de recurso pelo candidato, impondo à banca o dever de possibilitar o acesso aos elementos necessários à adequada impugnação, senão vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. DISPONIBILIZAÇÃO DO PADRÃO DE RESPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, MOTIVAÇÃO, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME. I. Caso em exame. 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a disponibilização imediata do padrão de respostas da prova discursiva aplicada para cargo público, com abertura de novo prazo recursal. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se, mesmo na ausência de previsão editalícia específica, é obrigatória a disponibilização do padrão de respostas da prova discursiva para garantir os princípios constitucionais da publicidade, da motivação, da ampla defesa e do contraditório. III. Razões de decidir. 3. A publicidade e a motivação dos atos administrativos são princípios constitucionais que impõem a obrigatoriedade de divulgação do padrão de respostas, ainda que não prevista no edital, assegurando a transparência e o controle dos critérios de avaliação. 4. A ausência da disponibilização do espelho de correção impossibilita o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, configurando flagrante ilegalidade no certame. 5. A atuação do Poder Judiciário, nos concursos públicos, limita-se ao controle de legalidade, sem ingressar no mérito administrativo, sendo cabível a intervenção diante da violação dos princípios constitucionais. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso de Apelação Cível e Remessa Necessária desprovidos.. Tese de julgamento: “1. A Administração Pública deve disponibilizar o padrão de respostas da prova discursiva em concursos públicos, independentemente de previsão expressa em edital, em respeito aos princípios da publicidade, da motivação, da ampla defesa e do contraditório.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; L. 9.784/1999, art. 50, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015. (N.U 1047681-31.2021.8.11.0001, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/05/2025, Publicado no DJE 19/05/2025). Gn. Nesse sentido, mostra-se pertinente a compreensão adotada pelo Ministério Público nos autos, no sentido de que a impetrante não pretende que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora, mas que lhe seja assegurada oportunidade efetiva para apresentação de recurso administrativo, o qual deverá ser apreciado pela própria comissão competente. Da extensão da ordem Reconhecida a irregularidade, a providência jurisdicional deve ser delimitada de modo a não importar indevida substituição da banca examinadora. Assim, não cabe a este Juízo determinar a majoração da nota da impetrante, reconhecer diretamente a inexistência de rasura ou afastar a penalidade aplicada. A medida adequada consiste em assegurar à candidata a possibilidade de formular recurso administrativo com conhecimento dos fundamentos individualizados da correção, determinando-se que a banca examinadora proceda à respectiva análise de mérito, mediante decisão devidamente motivada. Considerando que a controvérsia decorre da ausência de oportunidade efetiva para impugnação específica após a ciência dos fundamentos da correção, mostra-se adequado restituir à impetrante o prazo recursal integral previsto no edital, contado da ciência desta sentença, para apresentação de recurso administrativo exclusivamente relacionado aos critérios de correção que constituem objeto da presente impetração. A banca examinadora deverá apreciar o recurso de forma fundamentada, observados os critérios previstos no edital e os limites de sua competência técnica. Ressalte-se que a presente decisão não antecipa qualquer conclusão acerca do acerto ou desacerto da nota atribuída à impetrante, matéria cuja apreciação compete, em primeiro plano, à própria banca examinadora. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e nos artigos 1º e 6º da Lei n.º 12.016/2009, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para: a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo que indeferiu, sem apreciação de mérito, o recurso administrativo apresentado pela impetrante em 06/02/2025, relacionado à correção de sua prova de redação; b) ASSEGURAR à impetrante a restituição do prazo integral de recurso previsto no edital do Concurso Público n.º 001/2024, contado da ciência desta sentença, para apresentação de recurso administrativo relacionado aos critérios de correção objeto da presente impetração; c) DETERMINAR à Associação ATAME Educacional e Concursos – INSTITUTO ATAME, na qualidade de banca organizadora, que proceda à análise do mérito do recurso eventualmente apresentado pela impetrante, proferindo decisão expressa e devidamente fundamentada, observados os critérios estabelecidos no edital; d) esclarecer que a presente ordem não importa determinação de majoração de nota, revisão judicial da prova ou substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, permanecendo a avaliação técnica submetida à competência da comissão examinadora, ressalvado o controle de legalidade. A autoridade responsável deverá comprovar o cumprimento da ordem no prazo de 10 (dez) dias, contado do término do prazo concedido à impetrante para apresentação do recurso, ou, caso este seja interposto antes, da data de seu protocolo. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, em face da disposição advinda do art. 10, XXII, da Constituição do Estado do Mato Grosso e do art. 77, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Anote-se e observe-se, doravante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araputanga/MT, data registrada no sistema. ANA FLÁVIA MARTINS FRANÇOIS Juíza de Direito Substituta

  2. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA Processo: 1000205-41.2025.8.11.0038. IMPETRANTE: KEYLA RAFAELA RIBEIRO MIRANDA PEDROSA IMPETRADO: ELENIR DOS SANTOS FERREIRA, ASSOCIACAO ATAME EDUCACIONAL E CONCURSOS, MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA/MT, MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por KEYLA RAFAELA RIBEIRO MIRANDA PEDROSA em face de ato atribuído à ELENIR DOS SANTOS FERREIRA, à ASSOCIAÇÃO ATAME EDUCACIONAL E CONCURSOS/INSTITUTO ATAME e ao MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA/MT. A impetrante narra que participou do Concurso Público nº 001/2024 do Município de Araputanga para o cargo de Auditor Público Interno (Inscrição nº 23918). Informa que obteve a nota 19,00 na prova de redação, tendo sofrido deduções de 0,8 ponto em "componentes gramaticais" e 0,2 ponto em "expressão". Sustenta que, ao interpor o primeiro recurso administrativo em 24/01/2025, solicitou o espelho detalhado da correção, o qual só foi disponibilizado em 31/01/2025, juntamente com a resposta negativa ao recurso. Diante do acesso tardio aos fundamentos da nota, apresentou novo recurso em 06/02/2025, impugnando especificamente a dedução por suposta rasura (técnica de traço), o qual foi indeferido sem análise de mérito sob o argumento de preclusão consumativa e vedação editalícia a novo recurso na mesma fase. Pleiteia a concessão da segurança para que seja anulado o ato que indeferiu o segundo recurso, determinando-se o processamento e julgamento do mérito da insurgência administrativa quanto à pontuação da redação (ID 183976914). O pedido liminar foi indeferido (ID 184698268). O Município de Araputanga prestou informações alegando sua ilegitimidade passiva, uma vez que a execução e correção das provas competem exclusivamente à banca examinadora (187303274). A autoridade coatora e a Associação ATAME defenderam a legalidade do certame, a vinculação ao edital e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora em critérios de correção (ID 221201049). O Ministério Público apresentou parecer opinando pela concessão parcial da segurança, visando a garantia do contraditório e da ampla defesa administrativa (209664215). É o relatório. Decido. Do Cabimento e das Preliminares O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. Como é cediço, a prova do direito alegado deve ser pré-constituída, não se admitindo, na via mandamental, dilação probatória incompatível com o rito especial. No caso concreto, entretanto, a controvérsia pode ser solucionada a partir da documentação já juntada aos autos, especialmente do edital do certame, dos recursos administrativos apresentados pela candidata, das respectivas respostas e das informações prestadas pelos envolvidos. Dos Limites do Controle Judicial (Tema 485 STF) É cediço que a intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos é restrita. Com efeito, no julgamento do Tema n.º 485 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte orientação: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Assim, não cabe a este Juízo determinar a atribuição de determinada nota à impetrante, afastar diretamente a penalidade aplicada ou proceder à reavaliação de sua prova discursiva. Todavia, a limitação da atividade jurisdicional quanto ao mérito técnico da avaliação não impede – ao contrário, impõe – o controle de legalidade dos atos administrativos praticados no âmbito do certame, especialmente quanto à observância dos princípios da legalidade, publicidade, motivação, razoabilidade, contraditório e ampla defesa. É precisamente sob essa perspectiva que deve ser examinada a controvérsia. Da ausência de oportunidade efetiva para impugnação da correção Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a impetrante apresentou, inicialmente, recurso contra a pontuação preliminar da prova de redação. Naquele momento, conforme se extrai da própria documentação posteriormente apresentada pela banca examinadora, a candidata buscava compreender os critérios de avaliação e obter acesso à correção individualizada de sua prova. Somente por ocasião da resposta administrativa foram explicitados os apontamentos concretos que ensejaram os descontos, dentre eles a identificação de “quebra na sequência textual devido a rasura” nas linhas 18 e 19, circunstância que acarretou dedução de 0,2 ponto no quesito “Expressão”. Após tomar conhecimento desse fundamento específico, a impetrante apresentou novo recurso, questionando precisamente a caracterização da anotada rasura e sustentando que teria utilizado a técnica de traço. Contudo, a insurgência foi rejeitada sem apreciação do mérito, sob a justificativa de que o recurso “não condiz com a presente fase recursal, conforme o subitem 15.4.1. do Edital de Abertura”. A questão, portanto, não diz respeito à pretensão de revisão judicial da nota atribuída à candidata. O que se discute é se lhe foi assegurada oportunidade efetiva para conhecer os fundamentos concretos da avaliação e, a partir deles, exercer adequadamente o direito de recurso previsto no próprio edital. A resposta deve ser positiva quanto à necessidade de proteção desse direito. O edital constitui a lei interna do concurso e vincula tanto os candidatos quanto a Administração e a banca organizadora. Todavia, sua aplicação deve observar os princípios constitucionais que regem a atividade administrativa. No caso, o próprio edital previu a possibilidade de recurso contra o resultado da redação e estabeleceu que os recursos seriam rejeitados liminarmente apenas quando apresentados fora do prazo ou sem fundamentação, nos termos do subitem 15.4.1. Ocorre que a documentação dos autos evidencia situação peculiar: o primeiro recurso foi apresentado sem que a candidata dispusesse, de forma previamente disponibilizada, dos fundamentos individualizados que justificaram os descontos aplicados à sua prova. Somente posteriormente, na resposta administrativa, foram especificados os critérios concretamente utilizados pela banca. Nessas circunstâncias, a exigência de que a candidata apresentasse, no prazo originário, impugnação específica acerca de fundamento que somente veio a conhecer posteriormente comprometeria o próprio exercício substancial do direito de recorrer. O contraditório e a ampla defesa, quando incidentes sobre procedimento administrativo que admite recurso, não se satisfazem com a mera previsão formal de prazo para insurgência. É necessário que o interessado tenha acesso aos elementos mínimos que lhe permitam compreender o ato e formular impugnação adequadamente fundamentada. A Administração Pública está submetida, ainda, ao dever de motivação de seus atos. Em concurso público, a motivação da correção e a publicidade dos critérios individualizados assumem especial relevância, pois constituem pressuposto para o controle administrativo e para o exercício efetivo do direito de recurso. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já reconheceu que a ausência de disponibilização dos critérios ou espelhos de correção pode inviabilizar o exercício do direito de defesa e de recurso pelo candidato, impondo à banca o dever de possibilitar o acesso aos elementos necessários à adequada impugnação, senão vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. DISPONIBILIZAÇÃO DO PADRÃO DE RESPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, MOTIVAÇÃO, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME. I. Caso em exame. 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a disponibilização imediata do padrão de respostas da prova discursiva aplicada para cargo público, com abertura de novo prazo recursal. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se, mesmo na ausência de previsão editalícia específica, é obrigatória a disponibilização do padrão de respostas da prova discursiva para garantir os princípios constitucionais da publicidade, da motivação, da ampla defesa e do contraditório. III. Razões de decidir. 3. A publicidade e a motivação dos atos administrativos são princípios constitucionais que impõem a obrigatoriedade de divulgação do padrão de respostas, ainda que não prevista no edital, assegurando a transparência e o controle dos critérios de avaliação. 4. A ausência da disponibilização do espelho de correção impossibilita o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, configurando flagrante ilegalidade no certame. 5. A atuação do Poder Judiciário, nos concursos públicos, limita-se ao controle de legalidade, sem ingressar no mérito administrativo, sendo cabível a intervenção diante da violação dos princípios constitucionais. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso de Apelação Cível e Remessa Necessária desprovidos.. Tese de julgamento: “1. A Administração Pública deve disponibilizar o padrão de respostas da prova discursiva em concursos públicos, independentemente de previsão expressa em edital, em respeito aos princípios da publicidade, da motivação, da ampla defesa e do contraditório.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; L. 9.784/1999, art. 50, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015. (N.U 1047681-31.2021.8.11.0001, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/05/2025, Publicado no DJE 19/05/2025). Gn. Nesse sentido, mostra-se pertinente a compreensão adotada pelo Ministério Público nos autos, no sentido de que a impetrante não pretende que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora, mas que lhe seja assegurada oportunidade efetiva para apresentação de recurso administrativo, o qual deverá ser apreciado pela própria comissão competente. Da extensão da ordem Reconhecida a irregularidade, a providência jurisdicional deve ser delimitada de modo a não importar indevida substituição da banca examinadora. Assim, não cabe a este Juízo determinar a majoração da nota da impetrante, reconhecer diretamente a inexistência de rasura ou afastar a penalidade aplicada. A medida adequada consiste em assegurar à candidata a possibilidade de formular recurso administrativo com conhecimento dos fundamentos individualizados da correção, determinando-se que a banca examinadora proceda à respectiva análise de mérito, mediante decisão devidamente motivada. Considerando que a controvérsia decorre da ausência de oportunidade efetiva para impugnação específica após a ciência dos fundamentos da correção, mostra-se adequado restituir à impetrante o prazo recursal integral previsto no edital, contado da ciência desta sentença, para apresentação de recurso administrativo exclusivamente relacionado aos critérios de correção que constituem objeto da presente impetração. A banca examinadora deverá apreciar o recurso de forma fundamentada, observados os critérios previstos no edital e os limites de sua competência técnica. Ressalte-se que a presente decisão não antecipa qualquer conclusão acerca do acerto ou desacerto da nota atribuída à impetrante, matéria cuja apreciação compete, em primeiro plano, à própria banca examinadora. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e nos artigos 1º e 6º da Lei n.º 12.016/2009, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para: a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo que indeferiu, sem apreciação de mérito, o recurso administrativo apresentado pela impetrante em 06/02/2025, relacionado à correção de sua prova de redação; b) ASSEGURAR à impetrante a restituição do prazo integral de recurso previsto no edital do Concurso Público n.º 001/2024, contado da ciência desta sentença, para apresentação de recurso administrativo relacionado aos critérios de correção objeto da presente impetração; c) DETERMINAR à Associação ATAME Educacional e Concursos – INSTITUTO ATAME, na qualidade de banca organizadora, que proceda à análise do mérito do recurso eventualmente apresentado pela impetrante, proferindo decisão expressa e devidamente fundamentada, observados os critérios estabelecidos no edital; d) esclarecer que a presente ordem não importa determinação de majoração de nota, revisão judicial da prova ou substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, permanecendo a avaliação técnica submetida à competência da comissão examinadora, ressalvado o controle de legalidade. A autoridade responsável deverá comprovar o cumprimento da ordem no prazo de 10 (dez) dias, contado do término do prazo concedido à impetrante para apresentação do recurso, ou, caso este seja interposto antes, da data de seu protocolo. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, em face da disposição advinda do art. 10, XXII, da Constituição do Estado do Mato Grosso e do art. 77, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Anote-se e observe-se, doravante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araputanga/MT, data registrada no sistema. ANA FLÁVIA MARTINS FRANÇOIS Juíza de Direito Substituta

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