Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000205-27.2026.5.02.0064 RECLAMANTE: VICTOR GLESSIO FELACIO FUSE RECLAMADO: GUARDED PLACE SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a39c164 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por VICTOR GLESSIO FELACIO FUSE, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, para: 1. sanar a omissão e integrar a fundamentação da sentença no capítulo “JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA”, passando a constar o seguinte texto: “Ainda que se verifique a ausência de cartões de ponto, todos os demais cartões comprovam o padrão da reclamada de registrar o horário de trabalho e compensar e/ou pagar as horas extras. Logo, conclui-se que não existem horas extras a serem pagas, mesmo diante da ausência de cartões por determinado período” Tudo nos termos da fundamentação retro, parte integrante do presente dispositivo. Intimem-se as partes. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VICTOR GLESSIO FELACIO FUSE
TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000205-27.2026.5.02.0064 RECLAMANTE: VICTOR GLESSIO FELACIO FUSE RECLAMADO: GUARDED PLACE SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a39c164 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por VICTOR GLESSIO FELACIO FUSE, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, para: 1. sanar a omissão e integrar a fundamentação da sentença no capítulo “JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA”, passando a constar o seguinte texto: “Ainda que se verifique a ausência de cartões de ponto, todos os demais cartões comprovam o padrão da reclamada de registrar o horário de trabalho e compensar e/ou pagar as horas extras. Logo, conclui-se que não existem horas extras a serem pagas, mesmo diante da ausência de cartões por determinado período” Tudo nos termos da fundamentação retro, parte integrante do presente dispositivo. Intimem-se as partes. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- GUARDED PLACE SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA
- ITAU UNIBANCO S.A.