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1000205-18.2026.8.26.0449

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piquete - Vara Única

    Processo 1000205-18.2026.8.26.0449 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.S.S. - - I.E.S.C. - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada pleiteando a nomeação de ambas as requerentes como curadoras provisórias da requerida. No pedido principal requer a decretação da interdição ou, subsidiariamente, tomada de decisão apoiada, e seja tornada definitiva a tutela de urgência nomeando as autoras como curadoras definitivas. Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do curatelado, não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz da autonomia sobre sua própria vida. Reconhecendo a excepcionalidade da medida, entrou em vigor em janeiro de 2016 o Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência (Lei nº 13.146/2015), o qual promoveu substanciais alterações na legislação civil, em especial na parte relativa as incapacidades. O art. 3º, do Código Civil, responsável por elencar os absolutamente incapazes, foi parcialmente revogado, estabelecendo que somente o menor de 16 anos é considerado totalmente incapaz. Assim, todos os demais indivíduos que eventualmente possam estar sujeitos à interdição serão considerados relativamente incapazes. Neste sentido ensina Flávio Tartuce, com grifos nossos: Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. (...) Também foi alterado o inciso III do art. 4º do CC/2002, sem mencionar mais os excepcionais sem desenvolvimento completo. O inciso anterior tinha incidência para o portador de síndrome de Down, não considerado mais um incapaz. A nova redação dessa norma passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. Agora a hipótese é de incapacidade relativa. Além disso, afirma Pablo Stolze que "temos, portanto, um novo sistema que, vale salientar, fará com que se configure como imprecisão técnica considerar-se a pessoa com deficiência incapaz. Ela é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de institutos assistenciais para a condução da sua própria vida". Outrossim, estabelece o art. 85, do citado Estatuto que: A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Conforme se verifica do documento de fl. 28, a requerida está incapacitada para realizar atividades laborativas, onde também ficou consignado que ela "tem sequela motora importante em MIE, levando a dificuldades na marcha e na realização de tarefas diárias, tem crises convulsivas de difícil controle", não havendo especificação sobre a influência desse transtorno mental na capacidade cognitiva da requerida. Não é axiomático que transtorno mental, por si só, gera incapacidade. Ademais, a documentação médica mais recente acostada aos autos é a de fl. 30, a qual foi emitida ainda durante a internação, sem consignar o estado atual e a estabilização do quadro de saúde da requerida, de modo que não pode se verificar com a certeza necessária, ainda mais nessa sede em que a cognição é restrita, se tem aptidão para afirmar que a requerida é pessoa incapaz (da perspectiva cognitiva). De se anotar que a outrora denominada "curatela de enfermo", prevista no art. 1780, do Código Civil foi revogada. Neste toar, pelo menos neste momento processual, não está comprovada incapacidade cognitiva apta a ensejar o deferimento da medida excepcional. Indefiro a curatela provisória, portanto. Entendo dispensável a providência de prévia entrevista disciplinada pelo artigo 751 do CPC. Afinal, a questão sobre a capacidade para exercício dos atos da vida civil é eminentemente médica e, como é cediço, não possui o magistrado conhecimentos específicos para verificá-la mediante simples entrevista com o interditando. Para a prova é imprescindível a perícia técnica, cuja obrigatoriedade a lei cuidou de impor no artigo 753 do CPC e que será realizada no momento oportuno. Assim, CITE-SE a requerida para os atos e termos da ação proposta, ADVERTINDO-SE do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação (art.752, CPC), devendo o Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado certificar se ela possui condições de receber citação (art. 245, CPC). Servirá a presente, por cópia digitada como MANDADO. Na inércia, solicite-se da OAB local a nomeação de curador especial à requerida e intime-se a apresentar a defesa no prazo legal (art. 752, §2º, CPC). Após, vista às partes, ao Ministério Público e voltem conclusos para designação de audiência (se necessário) ou sentença. Aponha-se a tarja cinza relativa a intervenção obrigatória do Ministério Público. - ADV: CAMILA LOPES DE ALMEIDA (OAB 443904/SP), CAMILA LOPES DE ALMEIDA (OAB 443904/SP)

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