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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Edital
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000204-59.2024.5.02.0372 RECLAMANTE: CARMEN DE MORAES RECLAMADO: MR7 IMPACTO SERVICOS PESSOAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) EDITAL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - Processo PJe O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, FAZ SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que por se encontrar(em) o(a)(s) reclamado(a)(s) MR7 IMPACTO SERVICOS PESSOAIS EIRELI - ME CNPJ: 21.777.810/0001-29, em local incerto e não sabido, fica(m)o(a)(s) mesmo(a)(s) intimados da sentença proferida nos presentes autos Id 9b5b569, chave de acesso nº 26082112215011400000481513852, processo sob o nº 1000204-59.2024.5.02.0372, ação trabalhista proposta por CARMEN DE MORAES, CPF: 118.709.458-75 em face de MR7 IMPACTO SERVICOS PESSOAIS EIRELI - ME, CNPJ: 21.777.810/0001-29, em trâmite perante esta Vara. Id 9b5b569 - Sentença: …"DECIDO. Da análise dos documentos juntados no presente feito, depreende-se que a pretensão da suscitante merece acolhida. Ao desvencilhar esforços na localização de ativos financeiros da reclamada, a busca resultou na insuficiência de recursos financeiros passíveis de quitação do débito, conforme resultado das pesquisas patrimoniais anexada à certidão de Id a543cc2, o que, por si só, já prenuncia uma incapacidade patrimonial por parte da pessoa jurídica, que induz ao redirecionamento dos atos ao quadro societário da executada. A hipossuficiência da parte autora, nesta justiça especializada, para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, não se exige comprovação de eventual abuso de direito, fraude ou desvio de bens, bastando a mera frustração da execução em face do devedor originário, o que restou plenamente demonstrado, aplicando-se, então, face a adoção subsidiária ao processo do trabalho nos termos do artigo 769 da CLT, bem como da similitude de princípios entre o Direito do Consumidor e o Direito do Trabalho, o previsto no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houve abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração." Fica, portanto, descrita a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. No sentido da abrangência de sua utilização, segue entendimento abalizado neste E. TRT: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA RECLAMADA. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa, nesta Justiça do Trabalho, está fundada na aplicação da teoria menor, segundo a qual não se exige prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, bastando a simples insolvência da reclamada originária. Inteligência do artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor." (AP n. 1000344-83.2018.5.02.0605, 16ª Turma, Relatora Regina Aparecida Duarte, data da publicação em 08/10/2018). Diante de todo o exposto, e nos termos do artigo 136 do CPC, RESOLVO o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ACOLHO a postulação do suscitante para determinar que a sócia suscitada, ROSEMEIRE CABRAL OLIVEIRA (CPF: 134.666.028-07), passe a integrar o polo passivo dos presentes autos, respondendo à execução de forma solidária com a executada. Após o decurso do prazo recursal, no silêncio, determino o prosseguimento da execução com a penhora on line em créditos, utilizando-se o convênio SISBAJUD para o bloqueio de contas correntes e outras aplicações financeiras de titularidade da executada ora incluída. Havendo valores bloqueados, dê-lhe ciência. Negativo ou insuficiente o bloqueio, prossiga-se a execução com a pesquisa, registro e penhora de bens por meio dos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD. Na mesma oportunidade, registre-se a indisponibilidade de bens da executada no CNIB, bem como proceda-se à imediata inclusão no SERASA. Frustrado o bloqueio pelo SISBAJUD, e após o decurso do prazo legal, determino a inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. Intimem-se dessa decisão, sendo a suscitada por edital. MOGI DAS CRUZES/SP, 21 de agosto de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto" E para que chegue ao conhecimento dos interessados, em especial do(a)(s) reclamado(a)(s), é passado o presente edital que será afixado no local de costume dessa Vara e publicado pela imprensa oficial. MOGI DAS CRUZES/SP, 09 de setembro de 2026. LAIS BRUNI PICOLINI Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSEMEIRE CABRAL OLIVEIRA