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1000204-41.2025.5.02.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000204-41.2025.5.02.0011 RECLAMANTE: ISAQUE JORGE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: SINCO ENGENHARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea2707d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, com as seguintes observações: - Acordo homologado, às folhas 1211/1213 (ID. 5ea4f67); "Custas pela parte reclamada no importe de R$60,00, calculadas sobre R$6.000,00 ( 50% ), que deverão ser recolhidas no prazo de 30 dias, sob pena de execução.".; - Perita Sra. Carina Ângela Bonadia Vaz; Laudo, às folhas 1084 e ss (ID. 9fdc147); - Constou, às folhas 1218/1219 (ID. ea68bbc): "2 - Considerando os termos do acordo homologado, arbitra-se os honorários devidos à Sra. Perita, a cargo da reclamada, no valor de R$ 1.000,00. 3 - Concede-se prazo de 30 dias, após o pagamento do acordo, para a reclamada comprovar o pagamento dos honorários periciais através de depósito judicial, bem como das custas processuais através de guia própria, sob pena de execução direta pelos valores devidos aos Cofres Públicos da União e à Sra. Perita." - Pagamento dos honorários periciais efetuado no Banco do Brasil, conforme comprovante juntado à fl. 1225 (ID. da041b0); - Pagamento do acordo, conforme documento juntado à fl. 1226 (ID. 618bb87). Informo que não localizei o comprovante de pagamento das custas processuais. SÃO PAULO, data abaixo. Lara L. Barbosa DESPACHO Vistos, Ante o acima exposto, determino: 1 - A expedição de alvará em favor da Perita, Sra. Carina Ângela Bonadia Vaz, no valor original de R$ 1.000,00, utilizando-se a integralidade do depósito efetuado no Banco do Brasil. Por se tratar de liberação de valores, dê-se ciência às partes acerca desta decisão, para manifestação em 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, e na concordância, mesmo que tácita, expeça-se o alvará. 2 - Concede-se o prazo de 10 (dez) dias para a reclamada comprovar o pagamento das custas processuais (R$ 60,00), mediante guia própria, sob pena de execução direta pelos valores devidos aos Cofres Públicos da União. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISAQUE JORGE RODRIGUES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000204-41.2025.5.02.0011 RECLAMANTE: ISAQUE JORGE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: SINCO ENGENHARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea2707d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, com as seguintes observações: - Acordo homologado, às folhas 1211/1213 (ID. 5ea4f67); "Custas pela parte reclamada no importe de R$60,00, calculadas sobre R$6.000,00 ( 50% ), que deverão ser recolhidas no prazo de 30 dias, sob pena de execução.".; - Perita Sra. Carina Ângela Bonadia Vaz; Laudo, às folhas 1084 e ss (ID. 9fdc147); - Constou, às folhas 1218/1219 (ID. ea68bbc): "2 - Considerando os termos do acordo homologado, arbitra-se os honorários devidos à Sra. Perita, a cargo da reclamada, no valor de R$ 1.000,00. 3 - Concede-se prazo de 30 dias, após o pagamento do acordo, para a reclamada comprovar o pagamento dos honorários periciais através de depósito judicial, bem como das custas processuais através de guia própria, sob pena de execução direta pelos valores devidos aos Cofres Públicos da União e à Sra. Perita." - Pagamento dos honorários periciais efetuado no Banco do Brasil, conforme comprovante juntado à fl. 1225 (ID. da041b0); - Pagamento do acordo, conforme documento juntado à fl. 1226 (ID. 618bb87). Informo que não localizei o comprovante de pagamento das custas processuais. SÃO PAULO, data abaixo. Lara L. Barbosa DESPACHO Vistos, Ante o acima exposto, determino: 1 - A expedição de alvará em favor da Perita, Sra. Carina Ângela Bonadia Vaz, no valor original de R$ 1.000,00, utilizando-se a integralidade do depósito efetuado no Banco do Brasil. Por se tratar de liberação de valores, dê-se ciência às partes acerca desta decisão, para manifestação em 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, e na concordância, mesmo que tácita, expeça-se o alvará. 2 - Concede-se o prazo de 10 (dez) dias para a reclamada comprovar o pagamento das custas processuais (R$ 60,00), mediante guia própria, sob pena de execução direta pelos valores devidos aos Cofres Públicos da União. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINCO ENGENHARIA S.A.

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