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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000204-10.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: JOSUE DE JESUS SOARES
ADVOGADO(A): MARIA JULIANA FERREIRA SOUSA (OAB MG126656)
RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
DECISÃO
A parte autora ajuizou a presente ação em face de CEMIG Distribuição S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito decorrente de procedimento administrativo instaurado pela concessionária em razão de suposta irregularidade apurada na unidade consumidora nº 3011968457.
Sustentou, em síntese, a nulidade da cobrança do valor de R$ 2.615,96 por ausência de comprovação da irregularidade, alegando que o procedimento foi baseado em prova unilateral e realizado sem observância do contraditório e da ampla defesa. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
No evento 17, foi deferido o pedido de tutela de urgência e concedida à parte autora a gratuidade judiciária.
A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e impugnando a justiça graatuita. No mérito, sustentou a regularidade do procedimento de inspeção. Defendeu a legitimidade do débito e a inexistência de ato ilícito ou de dano moral indenizável. Ao final, postulou a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (evento 28).
A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 30.
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova ou a produção de prova pericial técnica (evento 35). A parte ré manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (evento 38).
É o relatório. Decido.
Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, observo que este se faz presente se o recurso ao Judiciário for necessário para que a parte autora busque a satisfação do direito alegado e o provimento pretendido lhe for útil, e, ainda, desde que se valha do procedimento adequado para apresentar sua pretensão.
O entendimento jurisprudencial prevalente é no sentido de que exaurimento da via administrativa não é condição necessária e essencial à propositura da ação judicial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. DIREITO CONSTITUCIONAL DA PARTE. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
I. O acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, XXXV , da Constituição da República, ao dispor que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não havendo óbice à propositura de ação pretendendo o recebimento de indenização por danos morais e materiais sem demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.470709-7/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 11/12/2024)
Em vista do exposto, e estando configurados, neste caso, os componentes do trinômio necessidade-utilidade-adequação, rejeito a alegação de falta de interesse de agir.
Em relação à impugnação da gratuidade judiciária, observo que o art. 99, § 2º, do CPC, confere ao juiz o poder de indeferir o pedido de justiça gratuita se verificar que há nos autos elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais necessários concessão da gratuidade, desde que, antes de fazê-lo, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos.
Assim, para indeferimento da gratuidade de justiça, cabe ao magistrado apontar elementos que desconstituam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Caso seja deferido o pedido, caberá à parte contrária, se impugnar a concessão do benefício, o ônus de demonstrar que a parte autora tem condições de pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
No caso em exame, os documentos acostados aos autos mostraram-se suficientes para comprovar a incapacidade financeira alegada.
Tendo a requerida impugnado a gratuidade de justiça concedida, seria dela o ônus de comprovar a capacidade financeira da demandante. No entanto, a ré não produziu prova capaz de provar que o autor tem condições de pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
A respeito, confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REJEITADA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO CRÉDITO - INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - REJEIÇÃO LIMINAR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DOLO NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA.
I - O benefício da justiça gratuita somente pode ser revogado se o impugnante demonstrar de forma inequívoca que o beneficiário detém capacidade financeira, o que não ocorreu no presente caso. - destaquei
II - Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade na hipótese em que pelos argumentos trazidos na peça recursal é possível identificar-se a presença de fundamentos de fato e de direito voltados à desconstituição da sentença recorrida.
III - Nos termos do art. 917, §3º do Código de Processo Civil, na oposição de embargos para apontar excesso de execução, cabe à parte executada declarar na petição inicial o valor que considera correto, embasado por demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
IV- Constatado que a alegação de excesso de execução fora formulada de maneira genérica, sem a apresentação de planilha de cálculo com a indicação do valor que a parte executada entende ser efetivamente devido, impõe-se a rejeição liminar dos embargos, nos moldes art. 917, §4º, II, do CPC.
V - Ausentes elementos subjetivos nos autos que caracterizem dolo processual das partes, não há que se falar na condenação à penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.344518-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2024, publicação da súmula em 09/04/2024)
Desta feita, rejeito a impugnação.
Não havendo outras preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame dos requerimentos de produção de provas.
A parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
A relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, de modo que há possibilidade de inversão do ônus da prova caso o consumidor se mostre hipossuficiente no aspecto probatório ou se as alegações apresentadas se mostrarem verossímeis o suficiente para justificar a inversão, conforme previsto no inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/1990. Relevante salientar que a inversão do ônus da prova não significa modificação do ônus de custeio da prova eventualmente requerida pela parte contrária.
No caso dos autos, nenhum desses requisitos se faz presente, pois o autor não se mostra hipossuficiente para a produção de qualquer das provas que poderiam ser relevantes para o esclarecimento dos fatos controvertidos, nem se mostram suas alegações verossímeis o suficiente para justificar a inversão pretendida.
Assim, os ônus da prova devem ser distribuídos conforme previsto no caput do art. 373 do CPC, por inexistir razão que justifique distribuição diversa.
Quanto ao pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor, cumpre destacar que compete ao julgador determinar as provas do processo, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
No caso, conforme se verifica da análise do TOI (evento 28), a suposta irregularidade constatada no medidor consistiu em desvio de energia no ramal de ligação, e não em intervenção no medidor, de modo que não há razão para deferir a realização de perícia, conforme firme jurisprudência, inclusive do TJMG.
Assim, o meio de prova idôneo para esclarecimento dos fatos controvertidos é o documental, já constante dos autos.
É dever do magistrado, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, indeferir a realização de provas inúteis. A dispensa de tais provas constitui um dever do juiz para a promoção célere do andamento processual, eliminando atos imprestáveis à devida composição do litígio.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de produção de prova pericial.
Tendo em vista o indeferimento da inversão do ônus da prova, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Para o caso de nada ser requerido em tal prazo, deverá o feito ser suspenso.
Isso porque foi afetado o Tema 1436 pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual se discutem as seguintes questões:
(i) nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como as normas consumeristas (arts. 4º, i; 6º, iv, vi e viii; 14 e 51, iv, todos do cdc);
(ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, i; 6º, iv, vi e viii; 14; 42, caput; e 51, iv, todos do cdc); e
(iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, i; 6º, iv, vi e viii; 14; 22; 42, caput; e 51, iv, todos do cdc).
Foi proferida decisão nos REsps 2.233.662/PE e 2.233.539/PE, determinando a suspensão, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, sem distinção, que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1436/STJ.
Diante da afetação do Tema 1436 pelo Superior Tribunal de Justiça e da determinação de suspensão dos processos que discutam a matéria, deverá ser suspenso o presente feito até o julgamento definitivo do referido Tema, com fundamento no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil.
I.