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1000203-93.2025.5.02.0322

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 1000203-93.2025.5.02.0322 AGRAVANTE: TENDA ATACADO LTDA AGRAVADO: LETICIA DE OLIVEIRA PINTO A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (5cfbd6e) proferido nos autos do processo 1000203-93.2025.5.02.0322 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000203-93.2025.5.02.0322 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/pfo/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de que cabe a parte reclamada o ônus de comprovar o cumprimento do intervalo intrajornada, quando não há pré-assinalação nos controles de ponto. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000203-93.2025.5.02.0322, em que é AGRAVANTE TENDA ATACADO LTDA e é AGRAVADA LETICIA DE OLIVEIRA PINTO. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante alega que: De início, esclareça-se que é ônus da parte autora comprovar a supressão irregular do intervalo intrajornada, considerando-se, inclusive, que não há obrigação legal de anotação do referido intervalo nos cartões de ponto, sendo certo que, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, os registros de jornada firmados pelo empregado gozam de presunção de veracidade, sobretudo iuris tantum quando préanotados, como na hipótese dos autos. No caso concreto, contudo, a autora não trouxe aos autos qualquer prova testemunhal da supressão alegada (art. 818, I, CLT). Não há, no presente caso de se falar em afronta a súmula 126 do C. TST que veda o revolvimento de fatos e provas. As circunstâncias fáticas são incontroversas - validade dos cartões de ponto e consequentemente das jornadas assinaladas - o que se busca é o correto enquadramento legal da situação, tendo em vista que o posicionamento adotado, fere frontalmente a súmula 338, I do C.TST. Ao exame. Consta do acórdão regional, no aspecto: Ante a ausência de pré-assinalação nos cartões de ponto, competia ao empregador a prova concessão e regular fruição do intervalo intrajornada (art. 373, II, CPC), encargo do qual não se desvencilhou satisfatoriamente, mormente porque não foi produzida prova oral. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do C. TST: [...] Portanto, no presente caso, tendo a autora usufruído de apenas 20 minutos de intervalo para repouso e alimentação, faz jus ao pagamento dos 40 minutos que lhe foram suprimidos. Assim, dou provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, correspondente a 40 minutos diários, por cada dia efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50% ou adicional convencional, o que for mais benéfico, conforme os parâmetros do artigo 71, § 4º, da CLT, devendo incidir o adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, a ser apurado em regular liquidação de sentença, conforme os cartões de ponto anexados aos autos. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Nesse sentido, a exemplificar, o seguinte precedente: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. A controvérsia dos autos cinge-se a definir a quem cabe o ônus da prova na hipótese em que, apesar de juntados os cartões de ponto, neles não há pré-assinalação do horário de intervalo intrajornada. O artigo 74, § 2º, da CLT estabelece como obrigatória aos estabelecimentos de mais de dez trabalhadores a pré-assinalação do período de repouso. A jurisprudência desta Corte superior, quanto ao intervalo intrajornada, pacificou-se no sentido de que o ônus da prova concernente à sua concessão é do empregador, nos casos em que não se procede à pré-assinalação dos cartões de ponto. Aliás, esta Subseção já se pronunciou sobre a questão, decidindo que, em hipóteses como essas, cabe ao empregador o ônus da prova quanto à regular fruição do intervalo intrajornada. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR-698-68.2015.5.20.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/03/2020). Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052614401934400000180890197. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052614401934400000180890197?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS Intimado(s) / Citado(s) - TENDA ATACADO LTDA

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 1000203-93.2025.5.02.0322 AGRAVANTE: TENDA ATACADO LTDA AGRAVADO: LETICIA DE OLIVEIRA PINTO A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (5cfbd6e) proferido nos autos do processo 1000203-93.2025.5.02.0322 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000203-93.2025.5.02.0322 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/pfo/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de que cabe a parte reclamada o ônus de comprovar o cumprimento do intervalo intrajornada, quando não há pré-assinalação nos controles de ponto. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000203-93.2025.5.02.0322, em que é AGRAVANTE TENDA ATACADO LTDA e é AGRAVADA LETICIA DE OLIVEIRA PINTO. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante alega que: De início, esclareça-se que é ônus da parte autora comprovar a supressão irregular do intervalo intrajornada, considerando-se, inclusive, que não há obrigação legal de anotação do referido intervalo nos cartões de ponto, sendo certo que, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, os registros de jornada firmados pelo empregado gozam de presunção de veracidade, sobretudo iuris tantum quando préanotados, como na hipótese dos autos. No caso concreto, contudo, a autora não trouxe aos autos qualquer prova testemunhal da supressão alegada (art. 818, I, CLT). Não há, no presente caso de se falar em afronta a súmula 126 do C. TST que veda o revolvimento de fatos e provas. As circunstâncias fáticas são incontroversas - validade dos cartões de ponto e consequentemente das jornadas assinaladas - o que se busca é o correto enquadramento legal da situação, tendo em vista que o posicionamento adotado, fere frontalmente a súmula 338, I do C.TST. Ao exame. Consta do acórdão regional, no aspecto: Ante a ausência de pré-assinalação nos cartões de ponto, competia ao empregador a prova concessão e regular fruição do intervalo intrajornada (art. 373, II, CPC), encargo do qual não se desvencilhou satisfatoriamente, mormente porque não foi produzida prova oral. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do C. TST: [...] Portanto, no presente caso, tendo a autora usufruído de apenas 20 minutos de intervalo para repouso e alimentação, faz jus ao pagamento dos 40 minutos que lhe foram suprimidos. Assim, dou provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, correspondente a 40 minutos diários, por cada dia efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50% ou adicional convencional, o que for mais benéfico, conforme os parâmetros do artigo 71, § 4º, da CLT, devendo incidir o adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, a ser apurado em regular liquidação de sentença, conforme os cartões de ponto anexados aos autos. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Nesse sentido, a exemplificar, o seguinte precedente: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. A controvérsia dos autos cinge-se a definir a quem cabe o ônus da prova na hipótese em que, apesar de juntados os cartões de ponto, neles não há pré-assinalação do horário de intervalo intrajornada. O artigo 74, § 2º, da CLT estabelece como obrigatória aos estabelecimentos de mais de dez trabalhadores a pré-assinalação do período de repouso. A jurisprudência desta Corte superior, quanto ao intervalo intrajornada, pacificou-se no sentido de que o ônus da prova concernente à sua concessão é do empregador, nos casos em que não se procede à pré-assinalação dos cartões de ponto. Aliás, esta Subseção já se pronunciou sobre a questão, decidindo que, em hipóteses como essas, cabe ao empregador o ônus da prova quanto à regular fruição do intervalo intrajornada. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR-698-68.2015.5.20.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/03/2020). Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052614401934400000180890197. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052614401934400000180890197?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA DE OLIVEIRA PINTO

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