2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1000203-83.2026.8.11.0055. AUTOR: MARIA EUNICE FERREIRA VILAS BOA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por MARIA EUNICE FERREIRA VILAS BOA em face da sentença de Id. 239668619. Intimado, o requerido não apresentou contrarrazões. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito recursal, assiste razão à embargante. O recurso de embargos declaratórios destina-se, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material contido na decisão jurisdicional. Na situação vertente, constata-se omissão na sentença ao computar o prazo prescricional quinquenal estritamente pela data do ajuizamento da petição inicial, desconsiderando os efeitos materiais e processuais do processo administrativo. O art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 prevê a suspensão do prazo prescricional enquanto estiver pendente a análise do requerimento administrativo, devendo-se excluir esse período da contagem da prescrição. Com efeito, o requerimento administrativo suspende, mas não interrompe, a prescrição, de modo que preserva o período transcorrido antes de seu protocolo e permite, após a decisão administrativa definitiva, a retomada da contagem pelo saldo remanescente. Nesse sentido: [...] Tese de julgamento: “1. O requerimento administrativo suspende, e não interrompe, a prescrição quinquenal das prestações previdenciárias, retomando-se a contagem pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa definitiva. 2. A suspensão da prescrição limita-se às parcelas e ao período efetivamente submetidos à apreciação da Administração, não alcançando prestações anteriores ao marco inicial expressamente indicado pelo segurado no requerimento administrativo . 3. A prescrição pode ser arguida pela primeira vez em grau recursal quando não houver pronunciamento judicial anterior sobre a matéria e for assegurado o contraditório.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10016112320238110053, Relator.: JONES GATTASS DIAS, Data de Julgamento: 12/08/2026, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/08/2026) Consoante se extrai dos autos (Id. 219889479), a segurada pleiteou a concessão do benefício na esfera administrativa em 27/06/2025 (NB 239.438.862-0), obtendo resposta denegatória em 08/01/2026, ingressando em juízo em 14/01/2026, sem intervalo de desídia. Dessa forma, impõe-se conferir efeitos infringentes aos aclaratórios para integrar a decisão e retificar a declaração da prescrição quinquenal, a qual incide exclusivamente sobre as prestações anteriores a 27/06/2020 (cinco anos anteriores à DER). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MARIA EUNICE FERREIRA VILAS BOA e, no mérito, ACOLHO-OS com efeitos infringentes, para modificar o marco da prescrição quinquenal e declarar prescritas as prestações anteriores a 27/06/2020. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Cumpra-se. Tangará da Serra – MT, datado e registrado no sistema. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito