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1000203-55.2020.5.02.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 1000203-55.2020.5.02.0068 AGRAVANTE: ZAMP S.A. AGRAVADO: MARCOS VINICIUS DIAS DE MORAIS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000203-55.2020.5.02.0068 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/lbp DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. LABOR EM FERIADOS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. Na hipótese o Tribunal Regional consignou que “ao examinar detidamente a sentença de liquidação - proferida após impugnação formulada pelo exequente - constata-se que o juízo agiu em estrita observância aos limites impostos pela coisa julgada, cujo título executivo judicial (sentença e acórdão) reconheceu o regime de jornada 6x1 e a obrigatoriedade de pagamento dos feriados não compensados.”. E que “Os cálculos homologados, ao contrário, partiram de análise compatível com a coisa julgada e foram devidamente ajustados para contemplar o comando da condenação, sem extrapolar os limites do título executivo.”. 3. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SbDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000203-55.2020.5.02.0068, em que é AGRAVANTE ZAMP S.A. e é AGRAVADO MARCOS VINICIUS DIAS DE MORAIS. Trata-se de agravo interposto pela parte executada contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O agravo de instrumento teve seu seguimento negado, no trecho de interesse, em decisão assim fundamentada: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do TRT da 2ª Região, em processo de execução. O Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: ZAMP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/10/2025 - Id 153996a; recurso apresentado em 24/10/2025 - Id 3055321). Regular a representação processual (Id d0f6b9d; 0db70c7). O juízo está garantido (Id 71e3f17). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com base na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] Esclareço, ainda, que a competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Sustenta a parte agravante que no tocante à apuração de horas extras decorrentes de labor em feriados a decisão regional não observou os limites impostos na coisa julgada, estabelecida no título executivo judicial. Renova a alegação de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Sem razão. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso. O Tribunal Regional, na fração de interesse, assim consignou: Agravo de Petição: A agravante se insurge contra a decisão de piso no tocante à inclusão dos feriados laborados, sustentando que as datas impugnadas coincidem com as folgas semanais do exequente, não se justificando sua apuração em duplicidade, em apertada síntese. A agravante pugna a reforma da decisão pelos fundamentos aventados no agravo. Não lhe assiste razão. O presente agravo de petição trata, exclusivamente, da insurgência quanto à inclusão de feriados laborados nos cálculos de liquidação, especificamente quanto aos dias indicados na impugnação acolhida pelo juízo de origem. Sustenta a agravante que tais datas coincidiriam com as folgas semanais do reclamante, de modo que sua apuração configuraria bis in idem ou duplicidade. Contudo, ao examinar detidamente a sentença de liquidação - proferida após impugnação formulada pelo exequente - constata-se que o juízo agiu em estrita observância aos limites impostos pela coisa julgada, cujo título executivo judicial (sentença e acórdão) reconheceu o regime de jornada 6x1 e a obrigatoriedade de pagamento dos feriados não compensados. A decisão agravada registrou, com precisão, que as datas impugnadas - a exemplo de 20/11/2017, 25/11/2018, 09/07/2018, 25/01/2019, 20/11/2019 e 25/01/2020 - não se sobrepõem às folgas semanais, conforme regime de escala fixado nos autos. A argumentação da agravante, ao trazer como exemplo o dia 1º de maio de 2018 (que sequer foi incluído na impugnação acolhida), não logra infirmar os elementos objetivos utilizados pelo juízo de origem na construção de sua convicção. Ainda que a executada tenha juntado planilha de cálculos com seu agravo de petição, o que demonstra cumprimento formal do art. 897, §1º da CLT, tal documento não vem acompanhado da necessária demonstração técnica da suposta compensação dos feriados ou da existência de sobreposição entre os dias indicados e as respectivas folgas do autor. Em outras palavras, a planilha apresentada não desnatura os fundamentos da decisão agravada, tampouco reflete cotejo individualizado entre datas e jornadas efetivamente praticadas. Os cálculos homologados, ao contrário, partiram de análise compatível com a coisa julgada e foram devidamente ajustados para contemplar o comando da condenação, sem extrapolar os limites do título executivo. Ressalte-se, ainda, que a liquidação não se presta à rediscussão de matéria decidida, tampouco admite tese defensiva genérica desvinculada de elementos probatórios eficazes. A impugnação do reclamante fora acolhida dentro dos marcos legais, com retificações que se mostram devidas diante do que foi expressamente reconhecido em juízo. Assim, não se verifica qualquer erro material, excesso de execução ou afronta aos artigos 879, §2º da CLT e 525, §1º, do CPC. O inconformismo recursal da reclamada não se sustenta, pois desprovido de suporte técnico apto a infirmar a regularidade dos cálculos homologados. Dessa forma, não merece reparo a r. decisão agravada, que bem aplicou o direito ao caso concreto. Vê-se que o Tribunal Regional consignou que “ao examinar detidamente a sentença de liquidação - proferida após impugnação formulada pelo exequente - constata-se que o juízo agiu em estrita observância aos limites impostos pela coisa julgada, cujo título executivo judicial (sentença e acórdão) reconheceu o regime de jornada 6x1 e a obrigatoriedade de pagamento dos feriados não compensados.”. E que “Os cálculos homologados, ao contrário, partiram de análise compatível com a coisa julgada e foram devidamente ajustados para contemplar o comando da condenação, sem extrapolar os limites do título executivo.”. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Cumpre invocar, por pertinente, a aplicação analógica da OJ n. 123 da SBDI-2 do TST, assim redigida: AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Depreende-se, pois, que a parte agravante não expende argumento jurídico capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 1000203-55.2020.5.02.0068 AGRAVANTE: ZAMP S.A. AGRAVADO: MARCOS VINICIUS DIAS DE MORAIS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000203-55.2020.5.02.0068 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/lbp DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. LABOR EM FERIADOS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. Na hipótese o Tribunal Regional consignou que “ao examinar detidamente a sentença de liquidação - proferida após impugnação formulada pelo exequente - constata-se que o juízo agiu em estrita observância aos limites impostos pela coisa julgada, cujo título executivo judicial (sentença e acórdão) reconheceu o regime de jornada 6x1 e a obrigatoriedade de pagamento dos feriados não compensados.”. E que “Os cálculos homologados, ao contrário, partiram de análise compatível com a coisa julgada e foram devidamente ajustados para contemplar o comando da condenação, sem extrapolar os limites do título executivo.”. 3. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SbDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000203-55.2020.5.02.0068, em que é AGRAVANTE ZAMP S.A. e é AGRAVADO MARCOS VINICIUS DIAS DE MORAIS. Trata-se de agravo interposto pela parte executada contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O agravo de instrumento teve seu seguimento negado, no trecho de interesse, em decisão assim fundamentada: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do TRT da 2ª Região, em processo de execução. O Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: ZAMP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/10/2025 - Id 153996a; recurso apresentado em 24/10/2025 - Id 3055321). Regular a representação processual (Id d0f6b9d; 0db70c7). O juízo está garantido (Id 71e3f17). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com base na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] Esclareço, ainda, que a competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Sustenta a parte agravante que no tocante à apuração de horas extras decorrentes de labor em feriados a decisão regional não observou os limites impostos na coisa julgada, estabelecida no título executivo judicial. Renova a alegação de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Sem razão. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso. O Tribunal Regional, na fração de interesse, assim consignou: Agravo de Petição: A agravante se insurge contra a decisão de piso no tocante à inclusão dos feriados laborados, sustentando que as datas impugnadas coincidem com as folgas semanais do exequente, não se justificando sua apuração em duplicidade, em apertada síntese. A agravante pugna a reforma da decisão pelos fundamentos aventados no agravo. Não lhe assiste razão. O presente agravo de petição trata, exclusivamente, da insurgência quanto à inclusão de feriados laborados nos cálculos de liquidação, especificamente quanto aos dias indicados na impugnação acolhida pelo juízo de origem. Sustenta a agravante que tais datas coincidiriam com as folgas semanais do reclamante, de modo que sua apuração configuraria bis in idem ou duplicidade. Contudo, ao examinar detidamente a sentença de liquidação - proferida após impugnação formulada pelo exequente - constata-se que o juízo agiu em estrita observância aos limites impostos pela coisa julgada, cujo título executivo judicial (sentença e acórdão) reconheceu o regime de jornada 6x1 e a obrigatoriedade de pagamento dos feriados não compensados. A decisão agravada registrou, com precisão, que as datas impugnadas - a exemplo de 20/11/2017, 25/11/2018, 09/07/2018, 25/01/2019, 20/11/2019 e 25/01/2020 - não se sobrepõem às folgas semanais, conforme regime de escala fixado nos autos. A argumentação da agravante, ao trazer como exemplo o dia 1º de maio de 2018 (que sequer foi incluído na impugnação acolhida), não logra infirmar os elementos objetivos utilizados pelo juízo de origem na construção de sua convicção. Ainda que a executada tenha juntado planilha de cálculos com seu agravo de petição, o que demonstra cumprimento formal do art. 897, §1º da CLT, tal documento não vem acompanhado da necessária demonstração técnica da suposta compensação dos feriados ou da existência de sobreposição entre os dias indicados e as respectivas folgas do autor. Em outras palavras, a planilha apresentada não desnatura os fundamentos da decisão agravada, tampouco reflete cotejo individualizado entre datas e jornadas efetivamente praticadas. Os cálculos homologados, ao contrário, partiram de análise compatível com a coisa julgada e foram devidamente ajustados para contemplar o comando da condenação, sem extrapolar os limites do título executivo. Ressalte-se, ainda, que a liquidação não se presta à rediscussão de matéria decidida, tampouco admite tese defensiva genérica desvinculada de elementos probatórios eficazes. A impugnação do reclamante fora acolhida dentro dos marcos legais, com retificações que se mostram devidas diante do que foi expressamente reconhecido em juízo. Assim, não se verifica qualquer erro material, excesso de execução ou afronta aos artigos 879, §2º da CLT e 525, §1º, do CPC. O inconformismo recursal da reclamada não se sustenta, pois desprovido de suporte técnico apto a infirmar a regularidade dos cálculos homologados. Dessa forma, não merece reparo a r. decisão agravada, que bem aplicou o direito ao caso concreto. Vê-se que o Tribunal Regional consignou que “ao examinar detidamente a sentença de liquidação - proferida após impugnação formulada pelo exequente - constata-se que o juízo agiu em estrita observância aos limites impostos pela coisa julgada, cujo título executivo judicial (sentença e acórdão) reconheceu o regime de jornada 6x1 e a obrigatoriedade de pagamento dos feriados não compensados.”. E que “Os cálculos homologados, ao contrário, partiram de análise compatível com a coisa julgada e foram devidamente ajustados para contemplar o comando da condenação, sem extrapolar os limites do título executivo.”. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Cumpre invocar, por pertinente, a aplicação analógica da OJ n. 123 da SBDI-2 do TST, assim redigida: AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Depreende-se, pois, que a parte agravante não expende argumento jurídico capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS DIAS DE MORAIS

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