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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA CumSen 1000202-94.2025.5.02.0262 AUTOR: THALITA DOS SANTOS MARQUES RÉU: MERCADINHO GRIGORIO CITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7f47c9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. MARCELO BATISTA CLEMER DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. ID. 2e0bf42: razão parcial assiste à reclamada. A responsabilidade do executado pela atualização monetária dos valores devidos cessa com a efetivação do depósito judicial correspondente ao valor do crédito exequendo. Assim, deve o devedor responder pela atualização do débito até a data do depósito parcial ou integral do valor da condenação, extinguindo-se, nesse caso, sua obrigação, nos limites da quantia depositada. Nesse sentido, compulsando os autos, em especial, o despacho impugnado (“ID. 00dbfec“), verifica-se que, de fato, o valor indicado como montante depositado (“R$47.397,08“), não corresponde ao total dos pagamentos efetuados, motivo pelo qual, deverá ser procedida nova atualização dos cálculos, atentando-se para a inclusão de ‘todos’ os pagamentos efetivamente realizados, a fim de que seja verificado o efetivo saldo remanescente do débito. Dessa forma, ante o acima exposto, reconsidero “parcialmente” o despacho recorrido, e determino que após a retificação da planilha de atualização conforme acima exposto, seja, posteriormente, procedida nova distribuição dos valores depositados, com base na presente decisão. Intimem-se. DIADEMA/SP, 07 de setembro de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MERCADINHO GRIGORIO CITY LTDA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA CumSen 1000202-94.2025.5.02.0262 AUTOR: THALITA DOS SANTOS MARQUES RÉU: MERCADINHO GRIGORIO CITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7f47c9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. MARCELO BATISTA CLEMER DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. ID. 2e0bf42: razão parcial assiste à reclamada. A responsabilidade do executado pela atualização monetária dos valores devidos cessa com a efetivação do depósito judicial correspondente ao valor do crédito exequendo. Assim, deve o devedor responder pela atualização do débito até a data do depósito parcial ou integral do valor da condenação, extinguindo-se, nesse caso, sua obrigação, nos limites da quantia depositada. Nesse sentido, compulsando os autos, em especial, o despacho impugnado (“ID. 00dbfec“), verifica-se que, de fato, o valor indicado como montante depositado (“R$47.397,08“), não corresponde ao total dos pagamentos efetuados, motivo pelo qual, deverá ser procedida nova atualização dos cálculos, atentando-se para a inclusão de ‘todos’ os pagamentos efetivamente realizados, a fim de que seja verificado o efetivo saldo remanescente do débito. Dessa forma, ante o acima exposto, reconsidero “parcialmente” o despacho recorrido, e determino que após a retificação da planilha de atualização conforme acima exposto, seja, posteriormente, procedida nova distribuição dos valores depositados, com base na presente decisão. Intimem-se. DIADEMA/SP, 07 de setembro de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THALITA DOS SANTOS MARQUES
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