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1000202-71.2026.8.26.0220

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara

    Processo 1000202-71.2026.8.26.0220 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria da Gloria Costa de Oliveira - Ana Paula Costa de Oliveira - - Adnilson Albino de Oliveira - - Jessica Cristiane de Oliveira Abissi - Trata-se de ação de inventário sob o rito de arrolamento comum dos bens deixados por Jorge Albino de Oliveira, falecido em 07/12/2025 (fls. 8), proposta pela viúva meeira Maria da Gloria Costa de Oliveira em conjunto com os herdeiros Ana Paula Costa de Oliveira, Adnilson Albino de Oliveira e Jessica Cristiane de Oliveira Abissi (esta por representação de Adriana Cristina Costa de Oliveira Abissi) (fls. 8). A abertura do inventário foi deferida, sendo a requerente nomeada para o encargo de inventariante (fls. 11). Em atenção aos comandos judiciais, a inventariante apresentou as primeiras declarações (fls. 8), certidões negativas fiscais conjunta da União e do Município (fls. 8), certidão imobiliária atualizada da matrícula nº 9.364 (fls. 21), certidão notarial de testamento (fls. 21) e o plano de partilha amigável (fls. 22). Houve a juntada da declaração de ITCMD nº 96432477 devidamente homologada perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, atestando a quitação integral do tributo e o reconhecimento de isenção tributária sobre o bem imóvel (fls. 22), bem como o comprovante de recolhimento da taxa de expedição do formal de partilha (fls. 22). Os autos vieram conclusos para deliberação (fls. 23). É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. O benefício da gratuidade da justiça foi requerido na petição inicial e reiterado nas primeiras declarações (fls. 8). Consoante a regra do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado somente indeferirá o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo oportunizar previamente a comprovação da hipossuficiência alegada. Na espécie, o Juízo determinou reiteradamente a juntada de comprovantes idôneos de rendimentos, extratos bancários e declarações de imposto de renda da inventariante e dos herdeiros para aferição da real carência de recursos (fls. 4 e 18). Todavia, devidamente intimada (fls. 20), a inventariante deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar qualquer documentação comprobatória de insuficiência financeira (fls. 21 e 22). Ademais, a inventariante procedeu voluntariamente ao recolhimento das custas atinentes à expedição do formal de partilha (fls. 22), conduta que corrobora a sua capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Desse modo, ante a inércia injustificada na demonstração da alegada pobreza e a ausência de amparo documental, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe, devendo a parte recolher a respectiva taxa judiciária. A inventariante acostou aos autos certidão notarial com o objetivo de comprovar a inexistência de testamento deixado pelo autor da herança (fls. 21). Ocorre que a referida certidão, emitida pela Central de Atos Notariais Paulista (CANP/CENSEC), foi expedida em nome de pessoa totalmente estranha à lide, qual seja, Washington Souza Gomes, inscrito no CPF nº 412.874.606-15 (fls. 21). A regularidade do procedimento sucessório exige a comprovação inequívoca acerca da existência ou inexistência de disposição testamentária deixada especificamente pelo inventariado Jorge Albino de Oliveira, inscrito no CPF nº 886.592.088-20. Assim, cumpre assinar prazo para que a inventariante providencie a juntada da certidão correta expedida pelo Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO/CENSEC) em nome do de cujus. No tocante ao patrimônio partível, a inventariante apresentou o plano de partilha amigável distribuindo o monte-mor avaliado em R$ 57.133,71 (fls. 22), compreendendo um imóvel residencial (matrícula nº 9.364) e dois veículos automotores (fls. 22). A partilha resguarda a meação de 50% pertencente à viúva meeira e atribui a fração ideal de 16,666% a cada um dos três herdeiros (fls. 22). Foram carreadas aos autos as certidões negativas de débitos federais (fls. 8) e municipais (fls. 8), atestando a regularidade fiscal do espólio e do bem imóvel. Outrossim, restou comprovada a regularização administrativa do imposto de transmissão perante a Fazenda Estadual por meio da Declaração de ITCMD nº 96432477 devidamente homologada, com saldo devido zerado (fls. 22). Portanto, uma vez saneadas as pendências alusivas ao recolhimento da taxa judiciária e à juntada da certidão do RCTO, o plano de partilha estará apto à homologação judicial, nos moldes do artigo 659 e do artigo 664 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela inventariante; b) determino à inventariante que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária devida para o processamento do presente feito, sob pena de inscrição na dívida ativa e cancelamento da distribuição; c) determino à inventariante a juntada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, da certidão negativa expedida pelo Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO/CENSEC) vinculada especificamente ao inventariado Jorge Albino de Oliveira (CPF nº 886.592.088-20); d) cumpridas integralmente as determinações supra, certifique a serventia a regularidade dos recolhimentos e da representação processual e tornem os autos conclusos para homologação da partilha. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCOS ANTONIO SEVERINO GOMES (OAB 262899/SP), MARCOS ANTONIO SEVERINO GOMES (OAB 262899/SP), MARCOS ANTONIO SEVERINO GOMES (OAB 262899/SP), MARCOS ANTONIO SEVERINO GOMES (OAB 262899/SP)

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