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1000202-45.2026.8.11.0105

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE COLNIZA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT PROCESSO Nº: 1000202-45.2026.8.11.0105 PARTE AUTORA: ROBERTO CARLOS RIBEIRO PARTE RÉ: JOSE EUZEBIO DA SILVA e outros DECISÃO Atento ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 1. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I, CPC) Os requeridos suscitaram em sede de contestação (ID 234000780) preliminares processuais que passo a apreciar de forma individualizada. Da preliminar arguida pelos requeridos José Euzébio da Silva e Jocieli Geremias da Silva (Inadequação da Via Eleita): Sustentam os réus a inadequação da via possessória eleita, afirmando que a controvérsia veicula matéria de natureza demarcatória (ID 234000780). Sem razão. A petição inicial fundamenta a pretensão na alegação de posse direta e na ocorrência de turbação materialmente praticada pela parte adversa mediante alteração de cercas preexistentes (ID 221556477). O ordenamento processual admite a tutela possessória baseada na posse fática, sendo cabível o interdito possessório e aplicável a fungibilidade do art. 554 do Código de Processo Civil (ID 223359828). A aferição dos limites fáticos e da exata abrangência da posse constitui matéria probatória afeta ao mérito da demanda possessória, inexistindo óbice ao processamento do feito pela via eleita. Rejeito a preliminar. Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e retificação do valor da causa: Ressalta-se que a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e o pedido de retificação do valor da causa formulados pelos requeridos já foram devidamente apreciados e acolhidos por este Juízo na decisão de ID 237327554, com a revogação do benefício e a fixação do valor da causa em R$ 480.000,00, restando tais questões processuais superadas e preclusas. Do pedido de revogação da tutela provisória de urgência: Os réus pleitearam a revogação da medida liminar deferida nos autos (ID 234000780 e ID 237129572). Contudo, tendo em vista a divergência técnica sobre os marcos da área e para assegurar a preservação do estado fático até a conclusão da perícia, mantenho a tutela conservatória anteriormente fixada (ID 223359828), postergando nova deliberação para momento posterior à juntada do laudo pericial oficial. Não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA (Art. 357, II, CPC) 2.1 Pontos Controvertidos: Fixam-se como pontos controvertidos de fato: a) o efetivo exercício e a extensão da posse exercida pelo autor e pelos réus sobre a fração litigiosa do imóvel rural denominado Sítio nº 06, situado no Assentamento Terra Roxa; b) a localização exata das divisas históricas e a consonância ou desconformidade do alinhamento da cerca implantada/projetada com as áreas de posse adquiridas pelas partes; c) a existência e extensão de eventual sobreposição possessória ou esbulho/turbação na área disputada; d) a configuração e a extensão de eventuais danos materiais e morais alegados pelo autor. 2.2 Meios de Prova Admitidos: Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que observadas as balizas do art. 435 do Código de Processo Civil. Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, com fundamento no art. 370, parágrafo único, e no art. 443, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a definição técnica das divisas, das metragens territoriais e da sobreposição de áreas entre imóveis rurais depende exclusivamente de exame técnico-pericial especializado, revelando-se a prova oral meramente inócua para dirimir a divergência espacial controversa. Defiro a prova pericial técnica de engenharia e agrimensura, postulada conjuntamente pelas partes (ID 221556477 e ID 234000780), elemento indispensável para a exata delimitação geográfica e topográfica da linha limítrofe entre as posses confrontantes. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) Aplica-se a distribuição do ônus da prova segundo a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito (inciso I), consubstanciado na posse prévia e na ocorrência de turbação/esbulho, e à parte requerida o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II), notadamente quanto à conformidade dos limites territoriais de sua fração remanescente. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (Art. 357, IV, CPC) Constituem questões de direito relevantes para a solução da lide: a) o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela possessória definitiva de interdito proibitório/manutenção de posse, nos termos dos arts. 1.210 do Código Civil e arts. 560 e 567 do Código de Processo Civil; b) a eficácia e a oponibilidade das cláusulas dos contratos particulares de cessão de direitos possessórios quanto à fixação de divisas e metragens; c) os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva e o cabimento de indenização por danos materiais e morais (arts. 186 e 927 do Código Civil). 5. ANÁLISE DA NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA (Art. 357, V, CPC) Diante do indeferimento da prova testemunhal e da pendência de produção da prova pericial necessária ao deslinde da causa, resta dispensada, por ora, a designação de audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo de ulterior deliberação se houver necessidade de esclarecimentos orais dos peritos ou assistentes técnicos. 6. DELIBERAÇÃO 6.1. Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajuste, findo o prazo, esta decisão se torna estável nos termos do art. 357, §1º, CPC. 6.2. Defiro a prova pericial. Para tanto, NOMEIO a empresa TECH PERÍCIAS (pelo endereço eletrônico e-mail: atendimento@pericias.com.br, telefone: (65) 9.8418-9554), que deverá ser certificado de que para o desempenho de sua função poderá se utilizar de todos os meios necessários e instruir o laudo com desenhos, fotografias e outras quaisquer peças que entender pertinentes (art. 473, § 3º, do CPC). 6.3. Após, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, apresentando proposta de honorários. 6.4. Transcorrido o prazo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários (Art. 465, §3º, do CPC). 6.5. Deverá, ainda, a empresa nomeada apresentar os experts responsáveis pela elaboração do laudo. 6.6. No prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão, poderão as partes indicar assistente técnico, apresentar quesitos e arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 6.7. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos para deliberação. 6.8. Em não havendo impugnação, intimem-se as partes autora e ré para efetuarem o depósito dos honorários periciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que a realização da perícia foi solicitada por ambos os litigantes (art. 95, caput, do CPC), segundo inicial e contestação, os quais serão levantados na proporção de 50% (cinquenta por cento) no início dos trabalhos e o remanescente após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. 6.9. Com o depósito, intime-se o Sr. Perito para iniciar os trabalhos, informando nos autos a data de início da prova pericial, nos termos do art. 474 do CPC – intimando-se, outrossim, os assistentes técnicos indicados –, concluindo-o, com a juntada do Laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. 6.10. Após a juntada do Laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá ser juntado eventual Parecer Técnico (art. 477, §1º, do CPC). 6.11. Em caso de pedido de ajuste, venham os autos conclusos (PASTA DE SANEAMENTO). Nada sendo requerido, cumpridas as determinações e concluída a perícia, venham os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Colniza (MT), datado e assinado digitalmente. JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto

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