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1000202-27.2025.5.02.0252

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000202-27.2025.5.02.0252 RECLAMANTE: CARLA CAROLINA DA SILVA RECLAMADO: ITAOBI TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1817469 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ante a divergência acerca dos cálculos, nomeou-se perito contábil, Sr. Marcelo Tuzzolo Vidaller, que apresentou o laudo às fls. 1117/1230 (ID a67cdb0 e ID 00dd772). A reclamante concordou com o trabalho pericial. Após as insurgências da primeira ré, o perito prestou esclarecimentos e ratificou suas conclusões iniciais. Acolho os esclarecimentos do senhor perito e HOMOLOGO o laudo pericial apresentado às fls. 1117/1230 (ID a67cdb0 e ID 00dd772). Será utilizado como índice de correção monetária a SELIC desde o ajuizamento e IPCA-E na fase Pré-processual, conforme decisão da ação declaratória de constitucionalidade – ADC 58. Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor abaixo indicado, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 17.02.2025 (data anterior ao deferimento da Recuperação Judicial): Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 35.579,74 Juros sobre o principal = R$ 792,93 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 12.553,50 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 38,28 Custas da condenação = Recolhidas Contribuição previdenciária - ré = R$ 4.911,45 Custas da execução = a calcular Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = R$ 2.448,22 (5%) Honorários do perito contábil Marcelo Tuzzolo Vidaller = R$ 3.000,00 DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 1.499,65 IRRF = Isento(a) Não houve condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés. Observo que as reclamada foram condenadas de forma solidária. As reclamadas encontram-se em procedimento de recuperação judicial, sendo assim, a cópia da presente decisão servirá como certidão para habilitação de crédito dos interessados, inclusive quanto ao perito contábil, que deverão habilitar seu(s) crédito(s) junto à VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO-SP - FORO ESPECIALIZADO DAS 3ª E 6ª RAJS, processo nº 1000038-69.2025.8.26.0373. Destaco que cabe à parte exequente, no prazo de 30 dias após o encerramento do processo de recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (artigo 156 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005), informar a este Juízo se seu crédito foi ou não integralmente satisfeito, e, se for o caso, requerer o que de direito, ficando ciente de que se não houver pronunciamento no prazo aqui assinalado, o juízo entenderá que nada mais lhe é devido na presente execução. Ressalte-se que em relação aos quais não corre a prescrição contra ela enquanto durar o processo de recuperação ou falência, observado que sobre o lapso temporal de retomada da execução incide o artigo 11-A c/c artigo 11-A, § 1º, da CLT. Intimem-se as partes e o perito contábil. CUBATAO/SP, 01 de setembro de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLA CAROLINA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000202-27.2025.5.02.0252 RECLAMANTE: CARLA CAROLINA DA SILVA RECLAMADO: ITAOBI TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1817469 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ante a divergência acerca dos cálculos, nomeou-se perito contábil, Sr. Marcelo Tuzzolo Vidaller, que apresentou o laudo às fls. 1117/1230 (ID a67cdb0 e ID 00dd772). A reclamante concordou com o trabalho pericial. Após as insurgências da primeira ré, o perito prestou esclarecimentos e ratificou suas conclusões iniciais. Acolho os esclarecimentos do senhor perito e HOMOLOGO o laudo pericial apresentado às fls. 1117/1230 (ID a67cdb0 e ID 00dd772). Será utilizado como índice de correção monetária a SELIC desde o ajuizamento e IPCA-E na fase Pré-processual, conforme decisão da ação declaratória de constitucionalidade – ADC 58. Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor abaixo indicado, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 17.02.2025 (data anterior ao deferimento da Recuperação Judicial): Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 35.579,74 Juros sobre o principal = R$ 792,93 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 12.553,50 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 38,28 Custas da condenação = Recolhidas Contribuição previdenciária - ré = R$ 4.911,45 Custas da execução = a calcular Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = R$ 2.448,22 (5%) Honorários do perito contábil Marcelo Tuzzolo Vidaller = R$ 3.000,00 DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 1.499,65 IRRF = Isento(a) Não houve condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés. Observo que as reclamada foram condenadas de forma solidária. As reclamadas encontram-se em procedimento de recuperação judicial, sendo assim, a cópia da presente decisão servirá como certidão para habilitação de crédito dos interessados, inclusive quanto ao perito contábil, que deverão habilitar seu(s) crédito(s) junto à VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO-SP - FORO ESPECIALIZADO DAS 3ª E 6ª RAJS, processo nº 1000038-69.2025.8.26.0373. Destaco que cabe à parte exequente, no prazo de 30 dias após o encerramento do processo de recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (artigo 156 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005), informar a este Juízo se seu crédito foi ou não integralmente satisfeito, e, se for o caso, requerer o que de direito, ficando ciente de que se não houver pronunciamento no prazo aqui assinalado, o juízo entenderá que nada mais lhe é devido na presente execução. Ressalte-se que em relação aos quais não corre a prescrição contra ela enquanto durar o processo de recuperação ou falência, observado que sobre o lapso temporal de retomada da execução incide o artigo 11-A c/c artigo 11-A, § 1º, da CLT. Intimem-se as partes e o perito contábil. CUBATAO/SP, 01 de setembro de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA - ITAOBI TRANSPORTES LTDA

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