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1000201-96.2026.8.26.0540

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mauá - 4ª Vara Cível

    Processo 1000201-96.2026.8.26.0540 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Ana Caroline dos Santos Cardoso - Amil Assistência Médica Internacional S.A. e outro - Permanece eficaz a tutela de urgência deferida às fls. 77/80, até ulterior deliberação. Considerando o comparecimento espontâneo da requerida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., por advogado regularmente constituído e munido de poderes para receber citação, tenho por suprida a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se a representação processual, observando-se o pedido de intimação exclusiva formulado às fls. 86. Diante da natureza da demanda e da ausência de informação atual acerca do cumprimento da medida de urgência, intime-se a autora para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informe seu atual estado clínico, o estabelecimento hospitalar em que se encontra, se foi efetivada a transferência determinada no plantão e se o tratamento vem sendo regularmente custeado pela operadora, noticiando, ainda, eventual cobrança particular ou outra circunstância relacionada ao cumprimento da tutela. Intime-se, igualmente, a requerida Amil para que, no mesmo prazo, comprove o cumprimento da tutela de urgência, esclarecendo as autorizações concedidas, o local em que a autora se encontra internada e se foi efetivada ou disponibilizada a transferência hospitalar determinada, juntando a documentação pertinente. Quanto à segunda requerida, verifica-se que o CNPJ nº 31.635.857/0021-55, indicado na emenda, corresponde a HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S.A. - HOSPITAL BRASIL, UNIDADE MAUÁ, conforme documentação acostada aos autos. Retifique-se o cadastro, preservado o CNPJ informado. Cite-se a corré para apresentar contestação no prazo legal. Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigo 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: MIRELLA DE OLIVEIRA MARTINS CABRAL (OAB 445506/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP)

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