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1000201-78.2026.8.13.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Bonfim · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000201-78.2026.8.13.0081/MG AUTOR: MARIA HELENA FERREIRA ADVOGADO(A): ALLAN PHILIPE PARREIRAS (OAB MG188087) AUTOR: IVONETE ADNA DE SOUSA ADVOGADO(A): ALLAN PHILIPE PARREIRAS (OAB MG188087) AUTOR: SUSAMARY ROSA DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A): ALLAN PHILIPE PARREIRAS (OAB MG188087) AUTOR: GLEICE LEDIR DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ALLAN PHILIPE PARREIRAS (OAB MG188087) AUTOR: LUCIANA DORNAS CELESTINO ADVOGADO(A): ALLAN PHILIPE PARREIRAS (OAB MG188087) AUTOR: JUNNIA MARTINS BORGES ADVOGADO(A): ALLAN PHILIPE PARREIRAS (OAB MG188087) AUTOR: ANA GABRIELA DE SOUSA HENRIQUES ADVOGADO(A): ALLAN PHILIPE PARREIRAS (OAB MG188087) AUTOR: ADRIANA GERALDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALLAN PHILIPE PARREIRAS (OAB MG188087) DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Adriana Geralda de Oliveira, Ana Gabriela de Sousa Henriques, Gleice Ledir de Almeida, Ivonete Adna de Sousa, Junnia Martins Borges, Luciana Dornas Celestino, Maria Helena Ferreira e Susamary Rosa de Figueiredo em face do Município de Rio Manso, objetivando a declaração do direito ao cômputo e à averbação de períodos trabalhados sob o regime de contratos temporários precários pretéritos, com a respectiva soma ao tempo de serviço em cargos de provimento efetivo, para fins de percepção de adicionais por tempo de serviço (quinquênios), concessão de férias-prêmio e contagem para fins previdenciários (Evento 1). Por meio do pronunciamento judicial exarado no Evento 9, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para "suspender a decisão administrativa e determinar ao réu MUNICÍPIO DE RIO MANSO que mantenha os benefícios do tempo de efetivo serviço prestado pelas autoras perante a municipalidade a título precário, no prazo de 05 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo" (Evento 9). Citado, o Município de Rio Manso apresentou contestação acompanhada de farta documentação funcional (Evento 32) e formulou pedido de reconsideração (Evento 33), sustentando, em síntese, que a tutela liminar foi concedida com base em premissa fática equivocada induzida pela exordial. Demonstrou que as servidoras postulantes jamais receberam adicionais ou benefícios funcionais decorrentes dos períodos pretéritos de contratação temporária, de sorte que inexistiu qualquer ato administrativo de supressão de vencimentos, mas sim legítimos indeferimentos a pedidos de concessão originária de vantagens, haja vista a disciplina restritiva contida nas Leis Complementares Municipais nº 10/2002 e nº 12/2002. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 39), admitindo que os adicionais postulados nunca lhes haviam sido pagos e repisando a pretensão de implantação originária das verbas. Intimadas as partes para especificação de provas (Evento 40), as autoras pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Evento 53) e o ente municipal informou a desnecessidade de dilação probatória, requerendo prazo para alegações finais (Evento 55). Na sequência, as autoras protocolizaram petição alegando descumprimento da decisão liminar pelo requerido e pugnaram pela imediata fixação e aplicação de multa diária cominatória (astreintes) em montante não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, além da intimação do demandado para cumprimento forçado da medida (Evento 54). Instado a se manifestar (Evento 57), o Município de Rio Manso apresentou justificativas circunstanciadas (Evento 58), demonstrando que a ordem liminar estabeleceu expressamente a obrigação de "manter" benefícios, pressupondo a existência de pagamentos preexistentes. Esclareceu que, como as servidoras jamais auferiram valores atinentes a tal cômputo temporal, o estado funcional e remuneratório permaneceu rigorosamente hígido e inalterado, inexistindo resistência injustificada ou inércia descumpridora, mas verdadeira ausência de objeto fático para a pretendida "manutenção", razão pela qual requereu a rejeição do pedido de cominação de multa e a reavaliação da tutela provisória. É o relato do necessário. Passo a decidir. Ao examinar os autos, verifica-se que a antecipação de tutela concedida no Evento 9 fundou-se na premissa narrativa, veiculada na petição inicial, de que as servidoras promoventes estariam usufruindo e percebendo os benefícios pecuniários decorrentes da soma do tempo de serviço temporário ao vínculo efetivo e que a novel gestão municipal teria praticado a supressão e corte abrupto dessas vantagens de natureza alimentar. Diante disso, o provimento judicial de urgência foi redigido em termos conservativos e mandamentais, determinando de forma textual que o requerido "mantenha os benefícios do tempo de efetivo serviço prestado pelas autoras perante a municipalidade a título precário" (Evento 9). Todavia, o acervo probatório carreado pelo réu em sede de contestação (Evento 32) e confirmado pelas próprias autoras na réplica de Evento 39 (fl. 9) revelou quadro fático substancialmente distinto daquele delineado inicialmente. Com efeito, as folhas de pagamento e os demonstrativos mensais de vencimentos das requerentes, abrangendo as competências de novembro de 2024 a junho de 2025 (Evento 32, Anexo 3), comprovam que as autoras jamais tiveram implantados em seus contracheques os adicionais por tempo de serviço (quinquênios) ou vantagens financeiras oriundas do período pretérito laborado como contratadas temporárias. Outrossim, os processos administrativos anexados aos autos (Evento 32, Anexo 2) evidenciam que tanto na gestão municipal pretérita (exercício de 2024) quanto na atual administração (exercício de 2025), os requerimentos administrativos formulados pelas promoventes visando ao cômputo e à averbação de tais lapsos temporais foram reiteradamente indeferidos pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Rio Manso. Nesse contexto, verifica-se que nunca existiu pagamento em curso a ser "mantido" ou restaurado. A atuação do Poder Executivo municipal consistiu na negativa formal de concessão inaugural de direitos estatutários, e não no cancelamento ou redução de parcelas salariais que já estivessem integradas ao patrimônio financeiro das demandantes. Portanto, resta plenamente justificada a conduta do Município de Rio Manso. Não se configura inércia desidiosa, recalcitrância deliberada ou resistência injustificada da Administração Pública, porquanto o comando judicial do Evento 9 ordenou a manutenção do status quo, o qual, faticamente, corresponde à exata folha de pagamento que vem sendo adimplida, inexistindo substrato material para a cominação de sanção pecuniária coercitiva. Sendo assim, não há que se falar em aplicação de multa por descumprimento. Prosseguindo, verifica-se que ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de outras provas. Tratando-se de matéria controvertida exclusivamente de direito, devidamente instruída pelo acervo documental coligido, impõe-se o encerramento formal da instrução processual. Ante o exposto: ACOLHO AS JUSTIFICATIVAS apresentadas pelo Município de Rio Manso (Evento 58), reconhecendo a ausência de descumprimento voluntário ou resistência injustificada à ordem judicial e INDEFIRO O PEDIDO de imposição e cobrança de multa diária cominatória (astreintes) formulado pelas autoras no Evento 54. Sem prejuízo, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no Evento 9, restabelecendo a eficácia dos atos administrativos impugnados até o julgamento definitivo da causa, diante da desconstituição da premissa fática inaugural. Por fim, DOU POR ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, determino sejam as partes intimadas para que apresentem suas alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, primeiro a parte autora. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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