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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Almenara · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000201-76.2026.8.13.0017/MG
AUTOR: JOSE MESSIAS SOUSA FAGUNDES
ADVOGADO(A): NÁGILLA FERREIRA DE ALMEIDA (OAB MG151848)
ADVOGADO(A): ANA FLÁVIA MARTINS CAMPOS (OAB MG228909)
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se controverte acerca de contratação de cartão consignado de benefício/RCC.
Embora a parte autora sustente não ter contratado ou autorizado conscientemente a operação, a controvérsia deduzida nos autos não se limita à alegação de ausência absoluta de contratação.
Com efeito, a parte autora afirma que foi abordada por terceiro, ocasião em que teria manifestado desinteresse pelo produto, mas teve sua fotografia capturada sob a informação de que se trataria de mera formalidade, passando posteriormente a sofrer descontos em seu benefício. Sustenta, ainda, ausência de manifestação de vontade livre e consciente, deficiência informacional e invalidade da contratação.
Por sua vez, a instituição financeira apresentou documentação destinada a demonstrar a regularidade da contratação eletrônica, incluindo termo de adesão, termo de consentimento esclarecido e registros eletrônicos relativos ao procedimento de contratação.
Verifica-se, portanto, que a solução da demanda exige pronunciamento acerca da validade da contratação de cartão consignado de benefício/RCC, da existência de manifestação de vontade livre e consciente e da observância do dever de informação, matérias diretamente relacionadas à controvérsia afetada ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça.
A hipótese distingue-se, assim, das demandas fundadas exclusivamente na alegação de inexistência absoluta da contratação, nas quais a controvérsia se restringe à própria existência, ou não, do vínculo jurídico.
No caso concreto, além da discussão acerca da validade da contratação, há pedido de indenização por danos morais decorrente dos descontos realizados, inclusive sob o fundamento de que a redução de verba de natureza alimentar configuraria dano moral presumido, matéria que também guarda pertinência com o Tema Repetitivo nº 1.328 do STJ.
Diante desse cenário, considerando que a definição das teses submetidas ao Superior Tribunal de Justiça poderá influenciar diretamente a solução da presente demanda, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.414 e 1.328 do STJ, ou até ulterior deliberação.
Após o julgamento definitivo dos referidos temas, ou sobrevindo determinação em sentido diverso, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.