Publicações do processo

1000201-76.2025.5.02.0467

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA ROT 1000201-76.2025.5.02.0467 RECORRENTE: MAURICIO GONCALO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MAURICIO GONCALO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d970623 proferida nos autos. ROT 1000201-76.2025.5.02.0467 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (SP149394) Recorrido: Advogado(s): MAURICIO GONCALO DOS SANTOS LUCIANO DE ALMEIDA PERA (SP211806) MARCELO PEDRO MONTEIRO (SP107999) Recorrido: ODAIR MARCOS BRANCO RECURSO DE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2026 - Id 79a3a60; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 4e3023c). Regular a representação processual (Id bb94d7a e 365ce48 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id d1b6094 ; Custas pagas no RO: id 1d02d2b; Depósito recursal recolhido no RR, id 88204ba, e6113d0 e b16f19e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Consta do v. acórdão: Indenização por dano material [...] No que tange à cumulação da pensão com o salário, encontra-se pacificada a matéria pelo TST (Tema 145 - RRAg-1000066-78.2022.5.02.0464), no sentido de que é plenamente possível a cumulação, por se tratarem de verbas de natureza distinta. [...] IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO COM CONTRATO DE TRABALHO ATIVO. VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTIGOS 884, 944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL; AOS ARTIGOS 5º, INCISOS II, V E XXXV, E 111-A, §§1º E 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AOS ARTIGOS 102, III, E 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA); AOS ARTIGOS 926 E 927 DO CPC; E AO ARTIGO 896-C DA CLT. INAPLICABILIDADE DO TEMA 145 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. No julgamento do RRAg-1000066-78.2022.5.02.0464, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 145: "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos" Dito isso, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO Alegação(ões): Requer a recorrente a limitação da condenação até a aposentadoria do recorrido, nos termos dos artigos 201, §7º, II, da Constituição Federal e 51 da Lei 8.213/91, bem como até a morte do recorrido, caso esta ocorra antes do pagamento da indenização, na medida em que a pensão tem caráter personalíssimo e a adoção pura e simples da expectativa de sobrevida do IBGE. Consta do v. acórdão: [...] Quanto ao termo final do pensionamento, o item II do Tema nº 155 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos prevê que "havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima". [...] No julgamento conjunto do RRAg-1001250-69.2022.5.02.0464 e do RRAg-0000019-26.2023.5.09.0195, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 155: “A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima.” Portanto, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): Sustenta que a pensão deve ser convertida em prestações mensais (forma de pagamento). Consta do v. acórdão: [...] Quanto à forma de pagamento, a reclamada requer a conversão da indenização para pensionamento mensal. Contudo, o Colendo TST, ao julgar o Tema 77 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068), fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto." Ou seja, cabe ao magistrado definir, de forma fundamentada, a forma de pagamento prevista no art. 950 do Código Civil. No caso concreto, considerando a natureza da incapacidade reconhecida, a consolidação do quadro clínico, bem como a finalidade reparatória e a necessidade de se evitar a perpetuação do vínculo obrigacional entre as partes, revela-se mais adequada a fixação da indenização por danos materiais em parcela única. Tal medida assegura maior efetividade à reparação e atende ao princípio da razoabilidade, não se justificando, no caso, a imposição de pensão mensal. No entanto, a fixação em parcela única não pode corresponder à soma dos valores das pensões mensais a que faria jus o beneficiário. A aplicação do deságio visa compensar as vantagens do pagamento antecipado, fundamentada nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação do enriquecimento sem causa. Diante das peculiaridades do caso, aplica-se o deságio 30%. Nesse sentido, o seguinte aresto do C. TST, verbis: "RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. O pagamento da pensão mensal em parcela única depende da análise de cada caso concreto, segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A escolha do magistrado pelo adimplemento de uma só vez deve observar um redutor de 20 a 30%, a fim de que a execução não se torne extremamente gravosa para o devedor e propicie o enriquecimento sem causa do credor. A decisão do Regional, que entendeu pela não aplicação do redutor para o pagamento da indenização por dano material em parcela única, por falta de previsão legal, contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido" (RR-21752-22.2016.5.04.0231, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022). Diante do exposto, determina-se a aplicação de deságio de 30% sobre o valor da indenização por dano material, fixada em parcela única. [...] No julgamento do RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 77: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto.” Desse modo, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: Omissão. Gratuidade da justiça A embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão pura ao deixar de apreciar o tópico relativo à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante, matéria expressamente devolvida no recurso ordinário patronal de ID. db71b4d. De fato, este órgão colegiado não se pronunciou de forma expressa sobre a gratuidade da justiça concedida em primeiro grau. Configurada a omissão, passa-se a saná-la. A reclamada sustenta que o reclamante percebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que afastaria a presunção de miserabilidade jurídica e exigiria a comprovação cabal da insuficiência de recursos, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. Sem razão. O reclamante requereu o benefício da justiça gratuita e comprovou a condição de insuficiência de recursos, mediante a declaração de pobreza de ID. c4aabc2 Nesse cenário, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural só pode ser afastada mediante efetiva comprovação em sentido contrário. Predomina o entendimento da aplicação supletiva nesta Especializada da disposição do artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Ademais, essa é a diretriz da Súmula nº 463, item I, do C. TST. Ademais, o reclamante encontra-se afastado do trabalho em gozo de benefício previdenciário acidentário (espécie 91) desde 14/10/2021, conforme atestam as fichas médicas de ID. ba27310 e ID. 39e685c, percebendo benefício substitutivo do salário. O entendimento aqui adotado está em total consonância com a tese firmada pelo C. TST, em 16/12/2024, no julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 21). Dá-se provimento aos embargos para sanar a omissão, prestando os esclarecimentos supra para manter a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante. No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. OFENSA AOS ARTIGOS 5º, II, V E X, E 7º, XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 186, 884, 927, 944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL; 818, I, DA CLT; 373, I, DO CPC; E 20, §1º, “A”, DA LEI 8.213/91. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida (id. 4e3023cp.14-15) não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO Alegação(ões): Sustenta que deve ser reduzido pela metade o percentual da capacidade laborativa adotado como base do pensionamento. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ARBITRADO PELA TABELA SUSEP SEM A PROPORCIONALIZAÇÃO DEVIDA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 944 E 945 DO CÓDIGO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Não se observa ofensa aos dispositivos legais e constitucionais suscitados, pois, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a definição do percentual da pensão tem como parâmetro a dimensão da perda da capacidade para o trabalho exercido pela parte reclamante no momento do ato ilícito, o que foi observado pelo Regional. Nesse sentido: E-Ag-ARR-1221-78.2012.5.09.0662, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-1, DEJT 14/12/2018; E-RR-657-35.2014.5.04.0641, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 24/2/2017; E-ED-RR-53800-09.2005.5.15.0071, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 23/9/2016; E-RR-180000-87.2006.5.20.0006, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, SBDI-I, DEJT 28/10/2011. Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. Ressalte-se que o endereço da URL fornecido pela parte somente atende à exigência do item IV, da Súmula 337, do TST quando remeter ao inteiro teor do acórdão paradigma, o que não se verifica na hipótese (Precedentes da SBDI-1: Ag-E-RR-274200-77.2009.5.02.0040, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/5/2018; AgR-E-ARR-92500-64.2006.5.04.0026, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; Ag-E-ED-Ag-RR-547-41.2014.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017; E-ED-RR-1347-75.2013.5.02.0020, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; AgR-E-Ag-RR-854-60.2014.5.21.0012, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1º/9/2017). DENEGO seguimento. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): Sustenta que o termo inicial deve ser fixado na data de eventual rescisão contratual. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão mensal é a data em que o empregado tomou ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, o que foi observado pelo Regional. Citam-se os seguintes precedentes: Ag-RR-1552-30.2013.5.09.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/08/2018; ED-RR-20299-63.2013.5.04.0791, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 18/03/2020, DEJT 20/03/2020; Ag-AIRR-1663-25.2010.5.02.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022; RR-72200-52.2004.5.02.0044, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/10/2021; RRAg-1000254-19.2018.5.02.0074, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/02/2022; ARR-1000810-90.2015.5.02.0473, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2019; RRAg-1002645-09.2016.5.02.0464, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/02/2022; RRAg-10395-26.2017.5.15.0127, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): Sustenta que deve ser aplicada fórmula matemática do valor presente/real como fator redutor da pensão em parcela única. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCIDÊNCIA DA FÓRMULA MATEMÁTICA DO VALOR PRESENTE/VALOR REAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 884, 944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL E 5º, V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Consta do Acórdão que a fixação de deságio percentual atende plenamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, revelando-se desnecessária a aplicação de fórmulas financeiras complexas ou planilhas de cálculo específicas para atingir o equilíbrio matemático pretendido. De acordo com os fundamentos acima indicados, não é possível observar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desse modo, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA DA RESERVA DE PLENÁRIO Ao contrário do alegado pela recorrente, não se observa ofensa ao art. 97 da CF e/ou contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que não houve a declaração de inconstitucionalidade do art. 840, §1º, da CLT tampouco foi afastada a sua aplicação com fundamento em inconstitucionalidade. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cbl SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - MAURICIO GONCALO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA ROT 1000201-76.2025.5.02.0467 RECORRENTE: MAURICIO GONCALO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MAURICIO GONCALO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d970623 proferida nos autos. ROT 1000201-76.2025.5.02.0467 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (SP149394) Recorrido: Advogado(s): MAURICIO GONCALO DOS SANTOS LUCIANO DE ALMEIDA PERA (SP211806) MARCELO PEDRO MONTEIRO (SP107999) Recorrido: ODAIR MARCOS BRANCO RECURSO DE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2026 - Id 79a3a60; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 4e3023c). Regular a representação processual (Id bb94d7a e 365ce48 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id d1b6094 ; Custas pagas no RO: id 1d02d2b; Depósito recursal recolhido no RR, id 88204ba, e6113d0 e b16f19e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Consta do v. acórdão: Indenização por dano material [...] No que tange à cumulação da pensão com o salário, encontra-se pacificada a matéria pelo TST (Tema 145 - RRAg-1000066-78.2022.5.02.0464), no sentido de que é plenamente possível a cumulação, por se tratarem de verbas de natureza distinta. [...] IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO COM CONTRATO DE TRABALHO ATIVO. VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTIGOS 884, 944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL; AOS ARTIGOS 5º, INCISOS II, V E XXXV, E 111-A, §§1º E 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AOS ARTIGOS 102, III, E 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA); AOS ARTIGOS 926 E 927 DO CPC; E AO ARTIGO 896-C DA CLT. INAPLICABILIDADE DO TEMA 145 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. No julgamento do RRAg-1000066-78.2022.5.02.0464, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 145: "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos" Dito isso, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO Alegação(ões): Requer a recorrente a limitação da condenação até a aposentadoria do recorrido, nos termos dos artigos 201, §7º, II, da Constituição Federal e 51 da Lei 8.213/91, bem como até a morte do recorrido, caso esta ocorra antes do pagamento da indenização, na medida em que a pensão tem caráter personalíssimo e a adoção pura e simples da expectativa de sobrevida do IBGE. Consta do v. acórdão: [...] Quanto ao termo final do pensionamento, o item II do Tema nº 155 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos prevê que "havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima". [...] No julgamento conjunto do RRAg-1001250-69.2022.5.02.0464 e do RRAg-0000019-26.2023.5.09.0195, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 155: “A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima.” Portanto, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): Sustenta que a pensão deve ser convertida em prestações mensais (forma de pagamento). Consta do v. acórdão: [...] Quanto à forma de pagamento, a reclamada requer a conversão da indenização para pensionamento mensal. Contudo, o Colendo TST, ao julgar o Tema 77 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068), fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto." Ou seja, cabe ao magistrado definir, de forma fundamentada, a forma de pagamento prevista no art. 950 do Código Civil. No caso concreto, considerando a natureza da incapacidade reconhecida, a consolidação do quadro clínico, bem como a finalidade reparatória e a necessidade de se evitar a perpetuação do vínculo obrigacional entre as partes, revela-se mais adequada a fixação da indenização por danos materiais em parcela única. Tal medida assegura maior efetividade à reparação e atende ao princípio da razoabilidade, não se justificando, no caso, a imposição de pensão mensal. No entanto, a fixação em parcela única não pode corresponder à soma dos valores das pensões mensais a que faria jus o beneficiário. A aplicação do deságio visa compensar as vantagens do pagamento antecipado, fundamentada nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação do enriquecimento sem causa. Diante das peculiaridades do caso, aplica-se o deságio 30%. Nesse sentido, o seguinte aresto do C. TST, verbis: "RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. O pagamento da pensão mensal em parcela única depende da análise de cada caso concreto, segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A escolha do magistrado pelo adimplemento de uma só vez deve observar um redutor de 20 a 30%, a fim de que a execução não se torne extremamente gravosa para o devedor e propicie o enriquecimento sem causa do credor. A decisão do Regional, que entendeu pela não aplicação do redutor para o pagamento da indenização por dano material em parcela única, por falta de previsão legal, contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido" (RR-21752-22.2016.5.04.0231, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022). Diante do exposto, determina-se a aplicação de deságio de 30% sobre o valor da indenização por dano material, fixada em parcela única. [...] No julgamento do RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 77: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto.” Desse modo, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: Omissão. Gratuidade da justiça A embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão pura ao deixar de apreciar o tópico relativo à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante, matéria expressamente devolvida no recurso ordinário patronal de ID. db71b4d. De fato, este órgão colegiado não se pronunciou de forma expressa sobre a gratuidade da justiça concedida em primeiro grau. Configurada a omissão, passa-se a saná-la. A reclamada sustenta que o reclamante percebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que afastaria a presunção de miserabilidade jurídica e exigiria a comprovação cabal da insuficiência de recursos, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. Sem razão. O reclamante requereu o benefício da justiça gratuita e comprovou a condição de insuficiência de recursos, mediante a declaração de pobreza de ID. c4aabc2 Nesse cenário, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural só pode ser afastada mediante efetiva comprovação em sentido contrário. Predomina o entendimento da aplicação supletiva nesta Especializada da disposição do artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Ademais, essa é a diretriz da Súmula nº 463, item I, do C. TST. Ademais, o reclamante encontra-se afastado do trabalho em gozo de benefício previdenciário acidentário (espécie 91) desde 14/10/2021, conforme atestam as fichas médicas de ID. ba27310 e ID. 39e685c, percebendo benefício substitutivo do salário. O entendimento aqui adotado está em total consonância com a tese firmada pelo C. TST, em 16/12/2024, no julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 21). Dá-se provimento aos embargos para sanar a omissão, prestando os esclarecimentos supra para manter a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante. No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. OFENSA AOS ARTIGOS 5º, II, V E X, E 7º, XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 186, 884, 927, 944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL; 818, I, DA CLT; 373, I, DO CPC; E 20, §1º, “A”, DA LEI 8.213/91. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida (id. 4e3023cp.14-15) não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO Alegação(ões): Sustenta que deve ser reduzido pela metade o percentual da capacidade laborativa adotado como base do pensionamento. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ARBITRADO PELA TABELA SUSEP SEM A PROPORCIONALIZAÇÃO DEVIDA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 944 E 945 DO CÓDIGO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Não se observa ofensa aos dispositivos legais e constitucionais suscitados, pois, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a definição do percentual da pensão tem como parâmetro a dimensão da perda da capacidade para o trabalho exercido pela parte reclamante no momento do ato ilícito, o que foi observado pelo Regional. Nesse sentido: E-Ag-ARR-1221-78.2012.5.09.0662, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-1, DEJT 14/12/2018; E-RR-657-35.2014.5.04.0641, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 24/2/2017; E-ED-RR-53800-09.2005.5.15.0071, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 23/9/2016; E-RR-180000-87.2006.5.20.0006, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, SBDI-I, DEJT 28/10/2011. Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. Ressalte-se que o endereço da URL fornecido pela parte somente atende à exigência do item IV, da Súmula 337, do TST quando remeter ao inteiro teor do acórdão paradigma, o que não se verifica na hipótese (Precedentes da SBDI-1: Ag-E-RR-274200-77.2009.5.02.0040, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/5/2018; AgR-E-ARR-92500-64.2006.5.04.0026, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; Ag-E-ED-Ag-RR-547-41.2014.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017; E-ED-RR-1347-75.2013.5.02.0020, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; AgR-E-Ag-RR-854-60.2014.5.21.0012, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1º/9/2017). DENEGO seguimento. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): Sustenta que o termo inicial deve ser fixado na data de eventual rescisão contratual. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão mensal é a data em que o empregado tomou ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, o que foi observado pelo Regional. Citam-se os seguintes precedentes: Ag-RR-1552-30.2013.5.09.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/08/2018; ED-RR-20299-63.2013.5.04.0791, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 18/03/2020, DEJT 20/03/2020; Ag-AIRR-1663-25.2010.5.02.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022; RR-72200-52.2004.5.02.0044, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/10/2021; RRAg-1000254-19.2018.5.02.0074, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/02/2022; ARR-1000810-90.2015.5.02.0473, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2019; RRAg-1002645-09.2016.5.02.0464, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/02/2022; RRAg-10395-26.2017.5.15.0127, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): Sustenta que deve ser aplicada fórmula matemática do valor presente/real como fator redutor da pensão em parcela única. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCIDÊNCIA DA FÓRMULA MATEMÁTICA DO VALOR PRESENTE/VALOR REAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 884, 944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL E 5º, V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Consta do Acórdão que a fixação de deságio percentual atende plenamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, revelando-se desnecessária a aplicação de fórmulas financeiras complexas ou planilhas de cálculo específicas para atingir o equilíbrio matemático pretendido. De acordo com os fundamentos acima indicados, não é possível observar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desse modo, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA DA RESERVA DE PLENÁRIO Ao contrário do alegado pela recorrente, não se observa ofensa ao art. 97 da CF e/ou contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que não houve a declaração de inconstitucionalidade do art. 840, §1º, da CLT tampouco foi afastada a sua aplicação com fundamento em inconstitucionalidade. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cbl SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - MAURICIO GONCALO DOS SANTOS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.