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TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL DECISÃO Autos nº 1000201-58.2026.8.11.0041 Vistos. Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada por Condomínio Parque Chapada da Costa em face de Renata Priscila Moraes Ferraz. Conforme relatado nos autos, a parte requerida efetuou o depósito judicial do valor de R$ 4.473,36 (quatro mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos), correspondente ao montante indicado na planilha de débitos elaborada em 06/01/2026, conforme aviso de crédito do Banco do Brasil referente à conta judicial nº 2400125568662, com data de depósito de 20/03/2026. A parte requerente, em petição de 07/04/2026, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, indicando os dados bancários de seu patrono para transferência. Vieram os autos conclusos. O valor depositado pela parte requerida, de R$ 4.473,36 (quatro mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos), corresponde ao montante da planilha de débitos elaborada na data do ajuizamento da ação. Referido valor é incontroverso quanto à sua existência e ao seu depósito, sendo devida a sua liberação em favor da parte requerente. Ressalvo, contudo, que a quitação integral da obrigação somente se perfectibilizará após a apuração da diferença de atualização pela taxa SELIC incidente sobre o valor da planilha inicial no período compreendido entre 06/01/2026 e 20/03/2026, nos termos do artigo 406 do Código Civil, conforme interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1368, REsp 2.199.164/PR, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, que consagrou a SELIC como índice único de juros moratórios e correção monetária para as dívidas civis, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Referido entendimento foi chancelado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.558.191/SP, 2ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 05 a 12/09/2025, DJe 08.10.2025. A diferença apurada, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais, serão objeto de decisão posterior, após a apresentação da planilha de atualização determinada nestes autos. Nada constando de penhora, arresto ou outra constrição no rosto destes autos sobre o depósito judicial até a presente data, determino a expedição do alvará sem ressalvas quanto à parcela ora liberada. Ante o exposto: a) Expeça-se alvará judicial em favor de Condomínio Parque Chapada da Costa, CNPJ 32.201.649/0001-67, para levantamento e transferência do valor de R$ 4.473,36 (quatro mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos), depositado judicialmente na conta nº 2400125568662 do Banco do Brasil, observando-se os dados bancários indicados pela parte requerente em sua petição de 07/04/2026, a saber: Jaqueline Calisto da Silva Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 51.760.610/0001-24, Banco Bradesco (237), agência 069, conta corrente 56070-7, nos termos dos poderes de receber e dar quitação constantes da procuração que instrui os autos; b) Fica ressalvado que o presente alvará não implica quitação integral da obrigação, permanecendo em aberto a apuração da diferença de atualização pela taxa SELIC entre 06/01/2026 e 20/03/2026, bem como a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que serão objeto de decisão posterior; c) Mantém-se a tutela provisória de urgência cautelar deferida, com a averbação da existência da presente ação na matrícula nº 105.000 do 2º Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT, até a quitação integral de todos os valores devidos e o encerramento do processo. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
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