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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000201-15.2025.5.02.0261 RECLAMANTE: JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE DIADEMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b589adf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. À elevada consideração de V. Exa. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA LAET SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamada ID.d17c8bc), diante da expressa concordância da parte contrária . FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$118.083,40 (data base 01/07/2026) em face da reclamada , atualizáveis até a data do efetivo pagamento (Súmula nº 200 do C. TST), sendo: Principal R$71.788,27 (IPCA-E na fase pré judicial e SELIC a partir da distribuição); Juros R$11.896,05 ; FGTS Principal R$3.861,30 (a depositar em conta vinculada); FGTS Juros R$705,12 (a depositar em conta vinculada); INSS reclamante - a deduzir (-) R$6.689,10; Imposto de Renda - Isento (conforme IN 1500/2014); Verbas tributáveis R$69.341,56 67 meses INSS reclamada R$25.420,12; Honorários Advocatícios (5%) devidos ao patrono do(a) reclamante R$4.412,54 (base de cálculo considerando o valor da liquidação dos pedidos deferidos, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários, conforme OJ 348, da SDI-I, do C.TST); Fica desde já citada a ré para, querendo, opor os embargos à execução nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1º-B da lei 9.494/1997, art. 884 da CLT e 535 do CPC), contados da data da ciência da presente decisão pelo sistema, na forma estabelecida no art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e § 2º do art. 246, c/c art. 1.050, do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos sem manifestação, expeça-se o correspondente ofício precatório, consignando-se ao ente público para que se abstenha de efetuar descontos dos credores não autorizados pelo juízo. Faculta-se o recolhimento de contribuições autorizadas (v.g. inss, fgts, irpf) em guias próprias diretamente ao órgão credor, todavia, os comprovantes deverão carreados aos autos juntamente com o pagamento do Precatório. Intimem-se as partes. Cumpra-se. DIADEMA/SP, 08 de setembro de 2026. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA
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