Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000201-13.2026.5.02.0315 RECLAMANTE: ADRIANO ALVES DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: J DA SILVA LIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eeb1357 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo ISSO POSTO, extingo o pedido de FGTS com resolução do mérito nos termos do art. 489, III, a, do CPC, julgo, resolvendo o mérito (CPC, artigo 487, I), PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de ADRIANO ALVES DA SILVA NASCIMENTO em face de J DA SILVA LIRA EIRELI e ZAZ TRANSPORTES E SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA., para o efeito de, com base na fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais, condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; b) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, no período de 21/05/2025 a 05/01/2026, excluídos eventuais períodos de afastamento com percepção de benefício previdenciário, e reflexos do adicional de periculosidade em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%; c) multa de 40% sobre os recolhimentos do período de 21/05/2025 e 05/01/2026. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Reconheço ao reclamante, nos termos da fundamentação, o direito à justiça gratuita. Honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia (CLT, art. 790-B), atualizáveis na forma do artigo 1º da Lei nº 6.899/1981 (OJ nº 198 da SDI-I do C. TST). Condeno: a) as reclamadas a pagar à(ao) advogada(o) do reclamante honorários de sucumbência no percentual de 8% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; b) o reclamante a pagar à(ao) advogada(o) das reclamadas honorários de sucumbência no percentual de 8% sobre o valor dos pedidos em relação aos quais foi sucumbente. A obrigação ficará sob condição suspensiva na forma da fundamentação. Parâmetros para a liquidação, inclusive correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 25.000,00, cujo recolhimento deverá ser comprovado após o trânsito em julgado, ou, se for o caso, no prazo estabelecido para a interposição de recurso ordinário (CLT, artigo 789, I e § 1º). Após a liquidação, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT. CAROLINA TEIXEIRA CORSINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- J DA SILVA LIRA LTDA
- ZAZ TRANSPORTES E SERVICOS LOGISTICOS LTDA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000201-13.2026.5.02.0315 RECLAMANTE: ADRIANO ALVES DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: J DA SILVA LIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eeb1357 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo ISSO POSTO, extingo o pedido de FGTS com resolução do mérito nos termos do art. 489, III, a, do CPC, julgo, resolvendo o mérito (CPC, artigo 487, I), PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de ADRIANO ALVES DA SILVA NASCIMENTO em face de J DA SILVA LIRA EIRELI e ZAZ TRANSPORTES E SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA., para o efeito de, com base na fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais, condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; b) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, no período de 21/05/2025 a 05/01/2026, excluídos eventuais períodos de afastamento com percepção de benefício previdenciário, e reflexos do adicional de periculosidade em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%; c) multa de 40% sobre os recolhimentos do período de 21/05/2025 e 05/01/2026. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Reconheço ao reclamante, nos termos da fundamentação, o direito à justiça gratuita. Honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia (CLT, art. 790-B), atualizáveis na forma do artigo 1º da Lei nº 6.899/1981 (OJ nº 198 da SDI-I do C. TST). Condeno: a) as reclamadas a pagar à(ao) advogada(o) do reclamante honorários de sucumbência no percentual de 8% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; b) o reclamante a pagar à(ao) advogada(o) das reclamadas honorários de sucumbência no percentual de 8% sobre o valor dos pedidos em relação aos quais foi sucumbente. A obrigação ficará sob condição suspensiva na forma da fundamentação. Parâmetros para a liquidação, inclusive correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 25.000,00, cujo recolhimento deverá ser comprovado após o trânsito em julgado, ou, se for o caso, no prazo estabelecido para a interposição de recurso ordinário (CLT, artigo 789, I e § 1º). Após a liquidação, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT. CAROLINA TEIXEIRA CORSINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO ALVES DA SILVA NASCIMENTO