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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000200-86.2014.5.02.0464 RECLAMANTE: VANDICLE CORREIA DE LIMA RECLAMADO: ADORNUS DISPLAYS E PECAS ACRILICAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 299a260 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. ISMAEL MONTERA VERRASTRO DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:104b2cc): A parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos de execução diversa. Contudo, deixou de demonstrar, no momento do requerimento, a existência de bens penhorados naquele feito que sejam suficientes para garantir a respectiva execução, bem como a possibilidade concreta de crédito remanescente em favor do executado daqueles autos. Ressalta-se que o deferimento da penhora no rosto dos autos pressupõe a demonstração inequívoca da existência de bens penhorados e a perspectiva de saldo positivo ao final da execução primária, sob pena de indevida movimentação processual sem utilidade prática. Dessa forma, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos: a) cópia dos documentos pertinentes ao processo indicado, demonstrando a existência de penhora regularmente constituída; b) informações atualizadas acerca dos valores pelos quais prossegue aquela execução; c) cálculo atualizado do crédito perseguido nestes autos, considerando eventuais levantamentos já realizados. Saliento que o cumprimento da determinação deve observar rigorosamente as exigências acima. Petições desacompanhadas da documentação e do cálculo atualizado não serão apreciadas, e o feito será remetido, automaticamente, ao sobrestamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 731, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional, e iniciando-se a contagem do prazo para a prescrição intercorrente, nos moldes do art. 11-A, § 1º, da CLT, o qual dispõe que “a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. Desde já, fica indeferido eventual pedido de dilação de prazo, considerando que o prazo legal para o cumprimento de determinação judicial é de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 11-A da CLT, período após o qual poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente. Por fim, decorrido o prazo sem manifestação, a parte exequente ficará desde já cientificada de que o processo será remetido ao sobrestamento, com início da contagem do prazo para prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação. Intime-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA MARADINI - ADORNUS DISPLAYS E PECAS ACRILICAS LTDA - EPP
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000200-86.2014.5.02.0464 RECLAMANTE: VANDICLE CORREIA DE LIMA RECLAMADO: ADORNUS DISPLAYS E PECAS ACRILICAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 299a260 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. ISMAEL MONTERA VERRASTRO DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:104b2cc): A parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos de execução diversa. Contudo, deixou de demonstrar, no momento do requerimento, a existência de bens penhorados naquele feito que sejam suficientes para garantir a respectiva execução, bem como a possibilidade concreta de crédito remanescente em favor do executado daqueles autos. Ressalta-se que o deferimento da penhora no rosto dos autos pressupõe a demonstração inequívoca da existência de bens penhorados e a perspectiva de saldo positivo ao final da execução primária, sob pena de indevida movimentação processual sem utilidade prática. Dessa forma, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos: a) cópia dos documentos pertinentes ao processo indicado, demonstrando a existência de penhora regularmente constituída; b) informações atualizadas acerca dos valores pelos quais prossegue aquela execução; c) cálculo atualizado do crédito perseguido nestes autos, considerando eventuais levantamentos já realizados. Saliento que o cumprimento da determinação deve observar rigorosamente as exigências acima. Petições desacompanhadas da documentação e do cálculo atualizado não serão apreciadas, e o feito será remetido, automaticamente, ao sobrestamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 731, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional, e iniciando-se a contagem do prazo para a prescrição intercorrente, nos moldes do art. 11-A, § 1º, da CLT, o qual dispõe que “a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. Desde já, fica indeferido eventual pedido de dilação de prazo, considerando que o prazo legal para o cumprimento de determinação judicial é de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 11-A da CLT, período após o qual poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente. Por fim, decorrido o prazo sem manifestação, a parte exequente ficará desde já cientificada de que o processo será remetido ao sobrestamento, com início da contagem do prazo para prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação. Intime-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANDICLE CORREIA DE LIMA
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