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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000200-57.2026.8.13.0384/MG AUTOR: MARIA LUIZA SILVA ADVOGADO(A): CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB MG165957) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) SENTENÇA DO RELATÓRIO Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA LUIZA SILVA em desfavor do BANCO AGIBANK S/A. Em síntese, alega a parte autora ser beneficiária de aposentadoria mantida pelo INSS, auferindo renda mensal no valor de um salário-mínimo. Afirma que, ao constatar a diminuição da quantia disponibilizada para saque de sua aposentadoria, procurou a autarquia previdenciária e obteve extrato de seu benefício, ocasião em que verificou a averbação de contrato de empréstimo sob o nº 1533669958, com parcelas mensais de R$ 59,67 (cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos). Sustenta que jamais celebrou ou autorizou o referido negócio jurídico. Destaca, ainda, ser pessoa hipossuficiente e analfabeta, razão pela qual necessitava do auxílio de preposta da própria instituição financeira ré para realizar os saques de seu benefício previdenciário. Diante deste cenário, a requerente postula pela (i) declaração de inexistência de débito, (ii) condenação à restituição em dobro de todos os valores eventualmente descontados (iii) condenação ao pagamento pelos danos morais suportados, sugerindo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial vieram os documentos do Evento 1, doc. 2 e seguintes. Decisão de concessão de tutela de urgência e da assistência judiciária gratuita proferida no Evento 5, doc. 16. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Evento 14, doc. 20), pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em sede de preliminar, arguiu a conexão deste processo com o feito de nº 1000030-85.2026.8.13.0384, sob o argumento de haver identidade de partes, pedido e causa de pedir. No mérito, defende a regularidade da contratação e a regular prestação dos serviços. Sustenta que o negócio jurídico foi validamente pactuado mediante assinatura biométrica da autora, cuja documentação acostou com a defesa (Evento 14, docs. 21 e seguintes). Réplica apresentada no Evento 15, doc. 23. No Evento 16 (doc. 24), a autora informou o descumprimento da liminar pelo banco réu. Por sua vez, no Evento 27 (doc. 29), a parte requerida informou o cumprimento da ordem e pediu prazo para comprová-lo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Pronto o feito para julgamento antecipado da lide diante da desnecessidade de produção de qualquer prova para o convencimento deste magistrado, entendendo assim que o presente feito encontra-se maduro para o julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise da preliminar invocada na contestação. DA PRELIMINAR A parte requerida postulou pela conexão deste feito aos autos de n° 1000030-85.2026.8.13.0384 sob o argumento de que ambos os feitos possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Contudo, analisando o feito de nº 1000030-85.2026.8.13.0384, observo que, apesar de possuir as mesmas partes, o objeto é diferente. Isto porque o referido feito discute a irregularidade de outro contrato, tendo, por conseguinte, causa de pedir diversa desta ação. Destaco o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que compreende que processos que tratem de revisão de contratos bancários, ainda que tenham as mesmas partes, não possuem conexão, tendo em vista possuírem causa de pedir diversa, decorrente de negócios jurídicos diferentes, vejamos: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS. RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. CONEXÃO. AUSÊNCIA. [...] Inexiste conexão entre ações revisionais fundadas em contratos diversos, diante da ausência de identidade da causa de pedir." (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.22.215118-5/000, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2023, Data da Publicação da Súmula: 27/01/2023). Isto posto, INDEFIRO a preliminar de conexão. DO MÉRITO Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito e de fato demonstrável por prova documental, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em dilação probatória. Ademais, diante da inequívoca demonstração de desinteresse das partes na composição consensual, cancelo a audiência de conciliação anteriormente designada, passando-se diretamente à apreciação do pedido postulado nesta ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. O cerne da discussão cinge-se em verificar a existência ou não da legalidade dos descontos operados no benefício previdenciário de titularidade da autora, que afirma que não contratou com o requerido o contrato de nº 1533669958. De acordo com o art. 14 do CDC, o réu, enquanto fornecedor (art. 3º do CDC), possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa ou dolo do causador do dano, mas, tão-somente, a existência de liame causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente. Tal posicionamento também se funda na Teoria do Risco e Proveito, a qual defende a posição de que aquele que, mediante o exercício de sua atividade receba lucro ou vantagem, deve responder civilmente pelos danos causados, mesmo que não haja comprovação de dolo ou culpa, tendo em vista o risco da atividade exercida. DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO A inicial descreve que a autora desconhece a celebração do contrato de crédito consignado de nº 1533669958. Diante dessa circunstância, cabe ao demandado o encargo de demonstrar a existência da origem da quantia inadimplida. Isso porque não se poderia exigir da requerente a comprovação da gênese do débito que lastreou a anotação impugnada, por se tratar de prova negativa, que também é conceituada como impossível, cuja verificação determina a observância do Princípio da Carga Dinâmica, o qual informa que o ônus cabe àquele que tem melhores condições de cumpri-lo, no caso, a Requerida. Sobre o tema, confira-se a lição de Celso Agrícola Barbi: “Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre a autora afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, a autora não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, a autora não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. À autora, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial. (in "Comentários ao Código de Processo Civil", 1ª ed., v. I, Tomo I, Forense, Rio de Janeiro: 1975, p. 90). Com o intuito de comprovar a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da postulante, a parte ré apresentou contrato bancário que supostamente deram origem aos débitos, o contato contava com foto da autora para averiguar sua autenticidade, conforme denota-se do documento juntado no Evento 14, doc. 21. Acerca do contrato juntado, alguns pontos merecem especial atenção. Em princípio, ainda que se trate de assinatura digital, aplica-se, a meu ver, o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 1.061), de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Nesse contexto, não restou confirmada nos autos a validade da contratação. Isto porque, analisando o feito, verifico que a foto constante no contrato demonstra que a autora se encontrava em uma das agências bancárias do requerido no momento da suposta contratação. O fato de o contrato ter sido assinado digitalmente dentro da agência bancária, local em que é plenamente possível a contratação habitual, em meio físico, vai de encontro à alegação de que o contrato foi assinado via telefone/aplicativo de celular, indicando que realmente a autora foi vítima de fraude. Não se ignora o fato de que as assinaturas digitais gozam de validade jurídica, técnica e probatória, mas, no presente caso, em que a consumidora nega que assinou eletronicamente o contrato, não vejo como concluir que a assinatura pertença a ela, ou que ao menos sabia para que se tratava a foto registrada na agência. Sobre o tema, a jurisprudência tem entendido que assinaturas eletrônicas que não são certificadas pela Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil), como ocorre no caso em que a parte assina o contrato enviando sua “selfie”, possuem apenas presunção relativa de veracidade, devendo ser confirmada por outros elementos (art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI N.º 911/69 - FINANCIAMENTO - ASSINATURA ELETRÔNICA DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICP - BRASIL) - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO OU PERIGO DE DANO -DECISÃO MANTIDA. - Se a assinatura eletrônica for certificada pela Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil), há presunção relativa de sua veracidade, ao passo que, não havendo a certificação, a validade da contratação depende de demonstração da aceitação inequívoca das partes. - Ausentes os requisitos da probabilidade do direito alegado pela parte requerente e o perigo de dano caso a tutela jurisdicional seja concedida apenas na decisão final, verifica-se a impossibilidade da concessão da medida liminar. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.227747-9/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2022, publicação da súmula em 28/03/2022). Diante do exposto, forçoso é considerar que a cobrança está amparada em contrato nulo, pois a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a validade da assinatura digital colhida dentro de sua agência. Assim, a declaração da sua inexistência se impõe. Nesse sentido, segue ementa do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - PARCIAL AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURA FALSIFICADA - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - COMPENSAÇÃO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - CONDENAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. Não há interesse recursal em relação a questão já decidida favoravelmente aos interesses do recorrente. A mera repetição dos fundamentos da contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, quando tais razões evidenciam a intenção de reforma da sentença. Comprovada a falsificação de assinatura em contrato de empréstimo consignado, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico e, consequentemente, dos débitos dele decorrentes, com a restituição dos valores cobrados indevidamente. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.118430-4/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 23/11/2022). Nestes termos, restando comprovada a responsabilidade da requerida, a condenação ao pagamento de indenização pelos danos sofridos é a única medida cabível. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO Quanto ao pedido de reparação dos danos materiais sofridos, tenho que o banco requerido deverá ser condenado a ressarcir os valores que eventualmente foram objetos de descontos indevidos na conta vinculada à percepção do benefício previdenciário. O caso em apreço também comporta hipótese de condenação à reparação em dobro dos valores pagos de forma arbitrária, sendo certo que incide sobre o caso concreto o regramento previsto no art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, leia-se: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Corroborando com esse pensamento, trago à colação importante julgado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANALFABETO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - MOMENTO ADEQUADO DE JUNTADA DE PROVAS DOCUMENTAIS PELO RÉU - ÔNUS DE APRESENTÁ-LAS COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA - LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - EVIDENCIADA AMEAÇA À SUBSISTÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -REPETIÇÃO EM DOBRO - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA- Sobre o réu pesa, de acordo com o artigo 434 do CPC, o ônus de trazer, junto com a contestação, os documentos destinados a provar suas alegações, admitida, porém, nos termos do artigo 435 do CPC, a juntada posterior de prova documental concernente a fato novo ou a fato antigo de ciência nova ou se se trata de prova, em si, nova ou, ainda, como forma de se contrapor à prova documental produzida pela outra parte fora do momento padrão. - Ausente a comprovação da existência do negócio jurídico que ensejou os descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito e restituída as quantias irregularmente cobradas. - Ultrapassando o limite dos meros aborrecimentos não indenizáveis, a retenção de diversas parcelas levada a efeito por instituição financeira, sem lastro para tanto e por longo período nos proventos de aposentadoria de pessoa idosa, de condição econômica humilde e analfabeta extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado. - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, após muita controvérsia quanto à correta aplicação do art. 42 do CDC, chegou a um consenso sobre a matéria, sedimentando o entendimento segundo o qual "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.072875-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021) DO DANO MORAL Por conseguinte, a indenização por danos morais é também plenamente cabível e decorre do constrangimento sofrido pela autora em razão dos descontos indevidos operados em seu benefício, que constitui sua principal fonte de subsistência. Ressalta-se que o aludido entendimento se encontra amplamente difundido no TJMG, conforme extrai-se do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. "O formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com a infirmação, mesmo genérica, dos fundamentos da sentença, desde que compreensíveis às razões apresentadas" (AgRg no REsp 1313537/RS). A responsabilidade contratual das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. Não comprovada a regularidade da dívida que ensejou os descontos em benefício previdenciário, impõe-se a declaração da inexigibilidade do débito e a restituição dos valores descontados indevidamente. Diante da ausência de má-fé por parte da instituição financeira, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser dar de forma simples. Os descontos indevidos em proventos de aposentadoria geram danos morais. O arbitramento da reparação por danos morais deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade a atender as finalidades compensatória e punitiva que lhe são inerentes. O uso dos recursos previstos no ordenamento jurídico, bem como da argumentação entendida pela parte como suficiente a embasar sua pretensão, não caracteriza litigância de má-fé, a qual não se presume. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.245695-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 13/01/2022). Entretanto, não há nos autos elementos que justifiquem o arbitramento da indenização no valor requerido R$ 20.000,00, razão pela qual ele há de ser fixado levando em conta o caso retratado nos autos, em conjunto com os demais parâmetros fixados pela jurisprudência. Assim, levando em consideração a condição econômica das partes, o grau de negligência da parte ré, a ausência de qualquer contribuição por parte da autora para a caracterização do ato ilícito, tenho por suficiente a fixação da indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que entendo suficiente à reparação do dano. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da celebração do Contrato de Empréstimo Consignado nº 1533669958 entre a autora e o banco demandado, conforme requerido na exordial, com a consequente determinação de cancelamento dos descontos; b) CONDENAR a requerida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, cujo montante deverá apurado em sede de liquidação, com os acréscimos legais, a saber, correção monetária pelos índices da CGJ-MG desde a data do efetivo prejuízo até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024. Incidirão, ainda, juros de mora desde o evento danoso, calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), observado o disposto no art. 406 do CC (Lei 14.905/2024) e o Tema 1.368 do STJ; c) CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelos índices da CGJ-MG desde a data do arbitramento até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024. Incidirão, ainda, juros de mora desde o evento danoso, calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), observado o disposto no art. 406 do CC (Lei 14.905/2024) e o Tema 1.368 do STJ. Confirmo os termos da decisão que concedeu a tutela de urgência no Evento 5, doc. 16. Cancelo a audiência preliminar designada no Evento 17. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais fincas, bem como dos honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor condenação (art. 85, §2°, do CPC). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Leopoldina, data da assinatura eletrônica.
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