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1000200-16.2026.8.13.0527

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Prados · Despacho

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1000200-16.2026.8.13.0527/MG EXEQUENTE: MARLI DE NAZARETH ARRUDA ADVOGADO(A): MARIANA CARNAUBA PEDROSO (OAB MG102401) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO PÔSSA NASCIMENTO (OAB MG189170) EXEQUENTE: JOSE ITAMAR ARRUDA ADVOGADO(A): MARIANA CARNAUBA PEDROSO (OAB MG102401) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO PÔSSA NASCIMENTO (OAB MG189170) EXEQUENTE: WELLINGTON HENRIQUE ARRUDA ADVOGADO(A): MARIANA CARNAUBA PEDROSO (OAB MG102401) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO PÔSSA NASCIMENTO (OAB MG189170) EXEQUENTE: CRESO FULVIO ARRUDA ADVOGADO(A): MARIANA CARNAUBA PEDROSO (OAB MG102401) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO PÔSSA NASCIMENTO (OAB MG189170) DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de Divisão de Terras Particulares c/c Extinção de Condomínio, no qual a parte exequente sustenta o descumprimento da sentença proferida nos autos nº 0054786-16.2009.8.13.0527 e requer, dentre outras providências, a realização de “demarcação física” dos quinhões, mediante a nomeação de profissional habilitado. Contudo, verifica-se que a sentença exequenda, ao homologar o acordo celebrado entre as partes e a partilha de fls. 04/21, expressamente consignou:“Registro que a demarcação dos quinhões já ocorreu, porquanto deixo de ordenar as operações de divisão geodésica.” (evento 1, DOC25). A parte exequente requer, nesta oportunidade, a realização de “demarcação física” dos quinhões, ao mesmo tempo em que sustenta a existência de ocupações incompatíveis com a divisão homologada e resistência à implementação material dos limites. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, para esclarecer qual é, precisamente, o comando da sentença que pretende ver cumprido e em que consiste o alegado descumprimento, especificando: a) a razão pela qual requer a realização de “demarcação física”, considerando a expressa afirmação da sentença de que a demarcação dos quinhões já havia ocorrido; b) qual obrigação de fazer ou não fazer, ou qual providência decorrente do título judicial, enseja o presente cumprimento de setença, esclarecendo de forma objetiva, quais fatos atuais caracterizam o alegado descumprimento da sentença e como se relacionam com o comando judicial que pretende executar. c) se a providência pretendida se limita à materialização física dos limites já definidos no título ou se pressupõe nova definição ou complementação dos quinhões; Após, voltem conclusos. Intime-se.

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