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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Igarapé · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000200-15.2026.8.13.0301/MG
RÉU: ENTUSIASMO ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): DIEGO AUGUSTO MARTINS DE LIMA (OAB MG143218)
ADVOGADO(A): MÁRCIO ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA (OAB MG070726)
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Apesar da referida dispensa, impende destacar que a presente demanda trata-se de uma ação de indenização por danos morais, danos estéticos e ressarcimento de danos materiais ajuizada por Raquel Gomes Soares em face de Entusiasmo Odontologia Ltda..
I – FUNDAMENTAÇÃO:
A autora alega ter contratado junto à pessoa jurídica ré serviços de colocação, acompanhamento e manutenção de aparelho ortodôntico. Sustenta que realizou o tratamento durante anos, mas, ao final do procedimento, no momento da retirada do aparelho, a profissional responsável informou que o resultado pretendido dependeria da extração de 02 (dois) a 03 (três) dentes, informação que jamais havia sido repassada no início ou no curso do tratamento.
Diante do insucesso e da omissão informacional, a demandante iniciou novo tratamento ortodôntico perante outro profissional, despendendo o montante inicial de R$1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais), além de estimativa futura de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais) em manutenções. Pugnou pela reparação dos danos materiais no valor total de R$5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais), indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais) e por danos estéticos no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
A petição inicial veio acompanhada de procuração (Evento 1, PROC2), declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE3), documentos de identificação (Evento 1, RG4 e DOCCOMPROV5), comprovante de inscrição no Cadastro Único e fatura de energia (Evento 1, COMP6 e COMPEND7), procedimento administrativo perante o Procon (Evento 1, PROACORDO8), relatório emitido pela nova cirurgiã-dentista (Evento 1, LAUDO9) e recibos parciais de pagamento (Evento 1, COMPROVPAG10).
A demandada foi devidamente citada e intimada (Evento 15, CERTGM1 e MANDADO2). A pessoa jurídica ré acostou aos autos procuração e atos constitutivos (Eventos 17 e 18). Conforme registrado em ata e no caderno processual, a ré ofereceu contestação arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica complexa e, no mérito, sustentou a inexistência de erro técnico odontológico, sustentando que a indicação de extração decorreria de nova necessidade para retração de incisivos, rebatendo os pleitos indenizatórios (Evento 18, CONTESTOUT1).
A parte autora apresentou impugnação à peça de defesa (Evento 21, PET1). Por meio desta, sustenta que houve falha na prestação dos serviços odontológicos pela ausência de informação prévia acerca da necessidade de extrações dentárias, o que teria privado seu direito de escolha terapêutica e ocasionado a necessidade de reinício do tratamento. Defende a rejeição da incompetência do Juizado Especial, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos.
Realizada Audiência de Conciliação perante este juízo em 31/7/2026, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (Evento 22, ATAUDCON1). Na mesma assentada, as partes declararam que não pretendiam produzir outras provas e pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito.
Diante da breve síntese apresentada, passo à análise da questão preliminar suscitada pela parte requerida em sede de defesa.
A parte ré suscitou a incompetência deste Juizado Especial Cível sob o argumento de que a elucidação dos fatos dependeria de prova pericial formal de alta complexidade.
Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. A menor complexidade da causa, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais, é definida preponderantemente pelo valor da causa e pela desnecessidade de dilação probatória complexa incompatível com os critérios orientadores do rito previsto na Lei nº 9.099/1995. A discussão posta nos autos não versa sobre alta indagação médico-cirúrgica, mas sobre a efetiva observância do dever de informação, a prestação de esclarecimentos claros sobre as opções terapêuticas e a falha de serviço decorrente da omissão informacional ao consumidor.
Ademais, os documentos carreados aos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial, restando precluso o debate probatório na medida em que ambas as partes declararam, quando da Audiência de Conciliação, a ausência de interesse em outras provas, requerendo o julgamento antecipado (Evento 22, ATAUDCON1).
Sobre a competência do Juizado Especial quando a prova documental é idônea ao deslinde da controvérsia, pronunciou-se o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 2º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1.0000.17.016595-5/001. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA UNIDADE JURISDICIONAL CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CAMPOS GERAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Enquadrando-se a pretensão deduzida em juízo nos critérios estabelecidos no art. 2º, da Lei Federal nº 12.153/09, a competência absoluta para seu processamento e julgamento é do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. Nos termos da tese fixada pela 1ª Seção Cível deste eg. TJMG, no julgamento do IRDR n° 1.0000.17.016595-5/001, a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que somente ocorre quando a prova pericial for imbuída de maior complexidade, incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade. 3. No caso, inexistindo necessidade de produção de prova pericial complexa, e considerando que o art. 10 da Lei 12.153/09 autoriza a confecção de laudos técnicos, forçoso o reconhecimento da competência do Juizado para processamento e julgamento da ação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.363006-5/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2025, publicação da súmula em 14/10/2025)
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da lide especificamente.
A relação jurídica existente entre as partes ostenta inequívoca natureza de consumo, subsumindo-se aos conceitos de consumidora e fornecedora insculpidos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Em se tratando de pessoa jurídica que fornece serviços odontológicos no mercado de consumo, a responsabilidade civil da clínica ré é de ordem objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a pessoa jurídica responde pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas a respeito de sua execução, fruição e riscos, bastando a configuração da conduta, do nexo de causalidade e do dano, ressalvadas as excludentes legais do art. 14, §3º, da Legislação Consumerista.
A respeito do regime objetivo de responsabilidade aplicável à clínica odontológica, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CLÍNICA ODONTOLÓGICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL E DA OFENSA À HONRA DO CONSUMIDOR - SENTENÇA MANTIDA. Tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito é objetiva. A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá a ocorrência da conduta do agente (independente de culpa), dano e nexo causal. Não demonstrada a falha na prestação dos serviços odontológicos prestados ao autor, mormente para reconhecer a ocorrência de dano moral e material sofridos pelo consumidor, deve ser rechaçado o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.493938-5/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2025, publicação da súmula em 10/10/2025)
O Código de Defesa do Consumidor consagra, em seu art. 6º, III, o direito básico do consumidor à informação clara, adequada e precisa sobre as características, limitações, riscos e alternativas do serviço contratado. No campo dos serviços de saúde e tratamentos odontológicos, o dever de informação qualifica-se como corolário da boa-fé objetiva e do direito fundamental de autodeterminação do paciente.
O profissional e o estabelecimento de saúde devem apresentar ao paciente, antes e durante o tratamento, o diagnóstico, o planejamento terapêutico, as etapas a serem cumpridas, eventuais intervenções invasivas complementares (como extrações dentárias) e os resultados concretamente alcançáveis. O consentimento informado não consubstancia mera formalidade burocrática, mas expressa a tomada de decisão consciente do paciente sobre o seu próprio corpo e saúde.
No caso vertente, restou incontroverso que a autora foi submetida a longo tratamento ortodôntico na clínica ré, com a colocação e manutenções sucessivas de aparelho ortodôntico. A demandante demonstrou que, após expressivo lapso temporal de uso do aparelho, ao término da fase ativa e no momento de sua remoção, foi surpreendida com a notícia de que, para obter o resultado pretendido de retração e alinhamento, seria necessária a extração cirúrgica de elementos dentários (Evento 1, INIC1 e PROACORDO8).
A clínica demandada, embora detenha o controle de toda a documentação médica, não acostou aos autos o prontuário odontológico, o plano de tratamento inicial detalhado ou qualquer termo de consentimento livre e esclarecido que demonstrasse ter informado à autora, no início do procedimento, acerca da indispensabilidade ou probabilidade de extrações para consecução do resultado estético e funcional almejado. A ausência de esclarecimento prévio impediu a consumidora de exercer a legítima faculdade de aceitar o plano com extrações, optar por conduta alternativa ou recusar o procedimento.
Configurada a omissão informacional essencial, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação dos serviços pela clínica requerida, ensejando a responsabilização civil perante a paciente.
Nesse sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça sobre a obrigação de reparar decorrente da falha no dever de informação em tratamento odontológico:
EMENTA: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela agravada em decorrência da falha na prestação de informações prévias e detalhadas acerca do tratamento odontológico, sobretudo quanto ao procedimento, riscos e resultados, que culminou na extração dos dentes naturais ainda restantes para colocação de uma prótese. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.699.824/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
A responsabilidade civil decorrente do ato ilícito e da falha na prestação do serviço compreende a recomposição do patrimônio material afetado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 6º, VI, da Lei nº 8.078/1990.
Conforme comprovado nos autos pelo relatório emitido pela cirurgiã-dentista (Evento 1, LAUDO9) e pelos respectivos comprovantes de pagamento (Evento 1, COMPROVPAG10), a autora precisou reiniciar seu tratamento ortodôntico em nova clínica, desembolsando a quantia de R$380,00 (trezentos e oitenta reais) para montagem do aparelho em 17/6/2025, seguida de pagamentos de manutenções mensais de R$150,00 (cento e cinquenta reais) nos dias 15/7/2025, 19/8/2025, 16/9/2025, 14/10/2025, 18/11/2025, 16/12/2025 e 19/1/2026, perfazendo a quantia efetivamente comprovada e desembolsada de R$1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Por outro lado, o pleito de indenização por despesas futuras no importe de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), correspondente a 24 (vinte e quatro) manutenções estimadas, não comporta acolhimento. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, veda-se expressamente a prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida ou lastreada em despesas hipotéticas e condicionadas a eventos futuros incertos, a teor do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Ademais, o próprio relatório técnico da nova profissional ressalvou expressamente que a estimativa temporal de tratamento pode sofrer alterações ao longo do acompanhamento (Evento 1, COMPROVPAG10).
Portanto, os danos materiais acolhidos limitam-se às despesas concretamente comprovadas nos autos, totalizando o importe de R$1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais).
O dano moral experimentado pela requerente excede o mero dissabor da vida cotidiana. A paciente submeteu-se a longo tratamento odontológico, gerando legítima expectativa de conclusão favorável de seu quadro clínico e estético, para somente ao término ser informada de que o resultado dependia de extrações nunca antes esclarecidas, obrigando-a a reiniciar o procedimento, com desgaste físico, frustração e angústia.
Para a fixação do valor indenizatório, adota-se o método bifásico, ponderando a gravidade da conduta omissiva, o porte econômico da pessoa jurídica ofensora, o caráter pedagógico e punitivo da sanção civil e a vedação ao enriquecimento sem causa. Diante desses parâmetros e das peculiaridades do caso concreto, afigura-se proporcional e razoável o arbitramento da indenização por danos morais no montante de R$6.000,00 (seis mil reais).
Quanto ao pedido de reparação por dano estético, a pretensão da autora não merece prosperar.
O dano estético exige a comprovação de deformidade permanente, alteração morfológica degradante, cicatriz desfiguradora ou sequela visualmente lesiva e duradoura na harmonia corporal do indivíduo. No caso sob exame, o relatório odontológico apresentado atesta condições anatômicas como reabsorção óssea e inclinações passíveis de correção ortodôntica regular pelo novo tratamento já em curso (Evento 1, LAUDO9).
Não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a consolidação de dano estético irreversível ou alteração deformante indelével na anatomia facial da paciente. Assim, impõe-se a improcedência do pedido correspondente.
II – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para:
a) Condenar a ré Entusiasmo Odontologia Ltda. a pagar à autora Raquel Gomes Soares, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais), a ser corrigido monetariamente, a partir da data de cada efetivo desembolso, pelo índice divulgado pelo IPCA, tendo em vista que todos os pagamentos ocorreram a partir de 17/6/2025 (após 30/8/2024); e, a partir da citação (26/3/2026), incidirá a taxa referencial prevista na SELIC, deduzindo-se o IPCA, sendo que, caso o resultado após a dedução seja negativo, deverá ser considerada taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, na forma do art. 406, §3º, do Código Civil (Evento 15, CERTGM1).
b) Condenar a ré Entusiasmo Odontologia Ltda. a pagar à autora Raquel Gomes Soares, a título de compensação por danos morais, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data deste arbitramento, de acordo com o IPCA (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora legais contados a partir da citação (26/3/2026), os quais correrão de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC, observada a dedução do IPCA, sendo que, se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, na forma do art. 406, §3º, do Código Civil.
c) Julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais futuros e de indenização por danos estéticos.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta primeira instância, consoante a regra expressa do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se. Cumpra-se.