Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000199-80.2023.5.02.0466 RECLAMANTE: LEILA CASSIA DE SOUZA CAETANO RECLAMADO: ALIANCA DOIS IRMAOS RESTAURANTE E DELIVERY LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9592f1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. Érica Saiuri Tanaka DESPACHO Vistos. Verifico que a minuta de acordo (ID. #id:4314bf6) foi apresentada e subscrita por patronos das partes devidamente habilitados nos autos e com poderes específicos para firmar acordos em seus nomes (instrumento de procuração da parte autora: ID. #id:90ba7ad; instrumento(s) de procuração do executado EDERSON DE SOUZA AGUIAR: ID. #id:f889964 Observado que a minuta não está subscrita pelos outros réus e, considerando que os convenentes não podem impor a eles, sem expressa anuência, obrigação diversa daquela decorrente do decreto condenatório original, não há como acolher a suspensão do feito, situação incompatível com a homologação. Ou a demanda é suspensa, ou o acordo é homologado, pois não há sentença com validade condicional, sobretudo ao alvitre exclusivo de uma das partes. Nesse diapasão, sendo discricionário o ato de homologação de acordo (Súmula 418, TST), facultando-se ao Magistrado recusá-lo, bem como considerando-se a obrigação do Juízo de zelar pela ordem jurídica e sua função de guardião da efetividade da tutela jurisdicional prestada, deixo de homologar a avença peticionada. Contudo, na tentativa de aproveitar o anseio conciliatório das partes e a intenção manifestada pela reclamada convenente de pôr fim ao litígio, bem como tendo em vista que é lícito às partes ajustarem plano para quitação do crédito exequendo, concedendo o exequente prazo para que o executado pague voluntariamente seu débito (art.922, CPC), defiro a suspensão da execução pelo prazo ajustado para pagamento do acordo peticionado, na forma do art.922 do CPC. A última parcela do ajuste foi aprazada para março de 2027. Ante os termos da petição de ID. #id:4314bf6, libere-se ao exequente o bloqueio realizado por meio do Sisbajud (ID. #id:7aaa67c), no montante de R$ 10.073,35. Acolho a discriminação de verbas apresentada na manifestação de ID. #id:242346a. Defere-se prazo de 30 dias do vencimento da última parcela do acordo para o pagamento das contribuições previdenciárias, das custas processuais, em guias próprias, sob pena de execução. Caso o executado convenente EDERSON DE SOUZA AGUIAR cumpra o pactuado, o acordo estará automaticamente homologado e o feito estará extinto, nos termos dos arts. 487,III, "b" e 924, III, ambos do CPC. No caso de inadimplemento do contido na petição de #id:4314bf6, ou de não pagamento de qualquer valor decorrente do presente feito, voltemos autos conclusos para prosseguimento da ação. Registra-se de logo que todo e qualquer valor eventualmente pago à reclamante por força do pacto, mesmo sem homologação, deverá ser deduzido de seu crédito e, em nenhuma hipótese, o autor terá que devolver valores à parte ré. Extinta a execução pelo cumprimento integral da obrigação, fica desde já determinado o levantamento de todas as restrições eventualmente existentes. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 01 de setembro de 2026. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDERSON DE SOUZA AGUIAR
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000199-80.2023.5.02.0466 RECLAMANTE: LEILA CASSIA DE SOUZA CAETANO RECLAMADO: ALIANCA DOIS IRMAOS RESTAURANTE E DELIVERY LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9592f1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. Érica Saiuri Tanaka DESPACHO Vistos. Verifico que a minuta de acordo (ID. #id:4314bf6) foi apresentada e subscrita por patronos das partes devidamente habilitados nos autos e com poderes específicos para firmar acordos em seus nomes (instrumento de procuração da parte autora: ID. #id:90ba7ad; instrumento(s) de procuração do executado EDERSON DE SOUZA AGUIAR: ID. #id:f889964 Observado que a minuta não está subscrita pelos outros réus e, considerando que os convenentes não podem impor a eles, sem expressa anuência, obrigação diversa daquela decorrente do decreto condenatório original, não há como acolher a suspensão do feito, situação incompatível com a homologação. Ou a demanda é suspensa, ou o acordo é homologado, pois não há sentença com validade condicional, sobretudo ao alvitre exclusivo de uma das partes. Nesse diapasão, sendo discricionário o ato de homologação de acordo (Súmula 418, TST), facultando-se ao Magistrado recusá-lo, bem como considerando-se a obrigação do Juízo de zelar pela ordem jurídica e sua função de guardião da efetividade da tutela jurisdicional prestada, deixo de homologar a avença peticionada. Contudo, na tentativa de aproveitar o anseio conciliatório das partes e a intenção manifestada pela reclamada convenente de pôr fim ao litígio, bem como tendo em vista que é lícito às partes ajustarem plano para quitação do crédito exequendo, concedendo o exequente prazo para que o executado pague voluntariamente seu débito (art.922, CPC), defiro a suspensão da execução pelo prazo ajustado para pagamento do acordo peticionado, na forma do art.922 do CPC. A última parcela do ajuste foi aprazada para março de 2027. Ante os termos da petição de ID. #id:4314bf6, libere-se ao exequente o bloqueio realizado por meio do Sisbajud (ID. #id:7aaa67c), no montante de R$ 10.073,35. Acolho a discriminação de verbas apresentada na manifestação de ID. #id:242346a. Defere-se prazo de 30 dias do vencimento da última parcela do acordo para o pagamento das contribuições previdenciárias, das custas processuais, em guias próprias, sob pena de execução. Caso o executado convenente EDERSON DE SOUZA AGUIAR cumpra o pactuado, o acordo estará automaticamente homologado e o feito estará extinto, nos termos dos arts. 487,III, "b" e 924, III, ambos do CPC. No caso de inadimplemento do contido na petição de #id:4314bf6, ou de não pagamento de qualquer valor decorrente do presente feito, voltemos autos conclusos para prosseguimento da ação. Registra-se de logo que todo e qualquer valor eventualmente pago à reclamante por força do pacto, mesmo sem homologação, deverá ser deduzido de seu crédito e, em nenhuma hipótese, o autor terá que devolver valores à parte ré. Extinta a execução pelo cumprimento integral da obrigação, fica desde já determinado o levantamento de todas as restrições eventualmente existentes. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 01 de setembro de 2026. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEILA CASSIA DE SOUZA CAETANO