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1000199-79.2020.5.02.0371

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/rr AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TERMO FINAL DO CONTRATO DE TRABALHO. REVELIA. ALÍNEA "C" DO ART. 896 DA CLT - HONORÁRIOS PERICIAIS. LIMITAÇÃO. ALÍNEAS "A" E "C" DO ART. 896 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000199-79.2020.5.02.0371, em que é Agravante(s) SOCIEDADE EDUCACIONAL BRAZ CUBAS LTDA. e são Agravado(s)S MASTER FORTE TERCEIRIZACAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EPP e ROSANGELA VICENTE. A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - TERMO FINAL DO CONTRATO DE TRABALHO. REVELIA Mediante decisão monocrática de fls. 1.112/1.115, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, fundamentada na Súmula 297 do TST e na ausência de violação dos dispositivos suscitados. A segunda reclamada se insurge contra essa decisão e reitera as alegações no tema. Afirma que o Regional considerou como termo final do contrato de trabalho a data de 17/12/2019, baseando-se na revelia aplicada à primeira reclamada. Sustenta que apresentou contestação impugnando especificamente a questão acerca da data de demissão da autora, de modo que não podem ser aplicados os efeitos da revelia no presente caso. Assevera que a reclamante não se desincumbiu do ônus probatório, devendo prevalecer a data firmada no TRCT anexado aos autos pela própria autora. Invoca as disposições constantes nos artigos 818, I, e 844, § 1º, I, da CLT, 345, I e 373, I, do CPC. Sem razão. Na fração de interesse, o Regional registrou: "Quanto à data do término do contrato de trabalho, registro que a primeira reclamada não compareceu à audiência, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato (fl. 660). Assim, diante da revelia da primeira ré e dos limites da defesa da recorrente, correta a sentença ao fixar que a autora foi dispensada sem justa causa em 17/12/2019, conforme inicial." (fls. 1.008). Como se verifica, ao contrário do que alega a recorrente, o acórdão regional não se baseou unicamente na revelia da primeira ré, tendo registrado expressamente que "diante da revelia da primeira ré e dos limites da defesa da recorrente, correta a sentença ao fixar que a autora foi dispensada sem justa causa em 17/12/2019, conforme inicial" (destaques acrescidos). Incólumes, portanto, os dispositivos legais suscitados. Ademais, o Regional não se manifestou especificamente acerca do argumento de que a data estabelecida na origem contrasta com o TRCT juntado pela reclamante, tampouco foi instado a fazê-lo nos embargos de declaração opostos às fls. 1.019/1.023, carecendo a matéria de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Dessa forma, deve ser confirmada a ordem denegatória do agravo de instrumento, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. 2.2 - HONORÁRIOS PERICIAIS. LIMITAÇÃO A segunda reclamada pugna pela redução do valor arbitrado a título de verba honorária alegando que a Resolução CSJT nº 247, de 25/10/2019, "embora trate dos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, também estabeleceu o limite máximo de R$ 1.000,00". Argumenta que a legislação vigente "expressamente determina a observância do teto estipulado pela CSJT para fixação dos honorários periciais, independentemente de a parte ser beneficiária da justiça gratuita ou não". Invoca o disposto no art. 790-B, § 1º, da CLT e 7º do CPC. Consta no acórdão Regional: "A reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, deve arcar com a verba honorária, cujo valor de R$ 3.500,00 fixado na origem é compatível com o trabalho realizado, não apresentando, a recorrente, elementos de convicção que demonstrem ser excessivo o valor arbitrado. Inaplicável, na hipótese, o disposto na revogada Resolução nº 66/2010 do CSJT, que regulamentava o pagamento de honorários periciais nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que não é o caso da recorrente. Mantenho." (fls. 1.009). Como se observa, o Regional manteve o valor arbitrado para os honorários periciais sob o fundamento de que a limitação prevista na Resolução do CSJT se dirige exclusivamente ao beneficiário da justiça gratuita, sendo inaplicável, portanto, à recorrente. Pois bem. Dispõe o § 1º do artigo 790-B da CLT: Art. 790-B. § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Tal limitação segue os parâmetros da Resolução 66/2010 do CSJT que prevê em seu artigo 3º: Art. 3º Em caso de concessão do benefício da justiça gratuita, o valor dos honorários periciais, observado o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), será fixado pelo juiz, atendidos: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo profissional; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão fixar, por meio de atos regulamentares, os valores passíveis de reembolso pela União, a título de honorários periciais, até o montante máximo previsto no caput do art. 3º desta Resolução, ou seja, até R$1.000,00 (mil reais); § 2º A fixação dos honorários periciais, em valor maior do que o limite estabelecido neste artigo e observada a ressalva que consta do caput, deverá ser devidamente fundamentada. (Art. 3° com redação dada pela Resolução CSJT nº 78, de 6 de junho de 2011) (destaque acrescido) Portanto, o próprio texto normativo evidencia que a sua incidência é cabível, exclusivamente, às hipóteses em que o encargo dos honorários recai sobre a parte detentora do benefício da gratuidade judiciária. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados. Dessa forma, não merece reparo a decisão monocrática ora agravada, que consignou a ausência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento, pois, ao presente apelo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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