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1000199-58.2026.5.02.0601

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000199-58.2026.5.02.0601 RECLAMANTE: NELMA MARIA DE SANTANA RECLAMADO: ALFAFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE TECLADOS E MEMBRANAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7d357a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito as preliminares de inépcia da inicial, impugnações aos documentos juntados pelo Reclamante e valor da causa; b) acolho a prescrição bienal para extinguir o processo, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC/2015), em relação às pretensões condenatórias decorrentes do contrato de trabalho havido com a CONDUGRAF IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EP (2ª Reclamada), de 05/06/2013 a 06/01/2022, extinto há mais de dois anos da data do ajuizamento da presente ação; e c) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NELMA MARIA DE SANTANA em face de ALFAFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE TECLADOS E MEMBRANAS LTDA (1ª Reclamada), com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, para condenar a 1ª Reclamada a pagar à Reclamante as seguintes parcelas: - insalubridade em grau médio (20%), tendo como base de cálculo o salário mínimo vigente à época do pagamento da parcela, por todo o pacto laboral com a 1ª Reclamada (01/07/2022 a 14/01/2025), com as repercussões em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%; - horas extras excedentes 44ª semanal, por todo o pacto laboral, conforme fundamentação. Parâmetros de liquidação conforme fundamentação. Defiro à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. A liquidação de sentença será efetuada por simples cálculos, com base nos parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios, honorários periciais, juros de mora, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a fundamentação. À Secretaria: Após o trânsito em julgado, expeça certidão ao(à) Sr(a). Perito(a) Médico para habilitação e posterior recebimento dos honorários periciais até o limite de R$ 806,00 perante este Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Custas, pela 1ª Reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Publique-se. Intimem-se as partes. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NELMA MARIA DE SANTANA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000199-58.2026.5.02.0601 RECLAMANTE: NELMA MARIA DE SANTANA RECLAMADO: ALFAFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE TECLADOS E MEMBRANAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7d357a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito as preliminares de inépcia da inicial, impugnações aos documentos juntados pelo Reclamante e valor da causa; b) acolho a prescrição bienal para extinguir o processo, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC/2015), em relação às pretensões condenatórias decorrentes do contrato de trabalho havido com a CONDUGRAF IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EP (2ª Reclamada), de 05/06/2013 a 06/01/2022, extinto há mais de dois anos da data do ajuizamento da presente ação; e c) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NELMA MARIA DE SANTANA em face de ALFAFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE TECLADOS E MEMBRANAS LTDA (1ª Reclamada), com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, para condenar a 1ª Reclamada a pagar à Reclamante as seguintes parcelas: - insalubridade em grau médio (20%), tendo como base de cálculo o salário mínimo vigente à época do pagamento da parcela, por todo o pacto laboral com a 1ª Reclamada (01/07/2022 a 14/01/2025), com as repercussões em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%; - horas extras excedentes 44ª semanal, por todo o pacto laboral, conforme fundamentação. Parâmetros de liquidação conforme fundamentação. Defiro à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. A liquidação de sentença será efetuada por simples cálculos, com base nos parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios, honorários periciais, juros de mora, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a fundamentação. À Secretaria: Após o trânsito em julgado, expeça certidão ao(à) Sr(a). Perito(a) Médico para habilitação e posterior recebimento dos honorários periciais até o limite de R$ 806,00 perante este Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Custas, pela 1ª Reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Publique-se. Intimem-se as partes. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALFAFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE TECLADOS E MEMBRANAS LTDA - CONDUGRAF IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP

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