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1000199-47.2026.5.02.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 55ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000199-47.2026.5.02.0055 RECLAMANTE: GILBERTO BARBOSA DE SOUSA RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb23e50 proferida nos autos. DECISÃO Considerando-se o silêncio da reclamada quanto aos cálculos do reclamante, HOMOLOGO estes últimos (ID e880657), fixando o "quantum debeatur" em R$ 25.402,45 atualizado para 31/08/2026, sendo R$ 24.375,16 de valor principal e R$ 1.027,29 de juros, acrescidos de FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor no valor de R$ 1.768,73 (sendo R$ 1.697,21 de principal e R$ 71,52 de juros) (obs: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA'; juros Taxa Legal). Deverá ser deduzida do crédito do(a) reclamante a contribuição previdenciária no valor de R$ 796,01. Contribuição previdenciária pela reclamada no importe de R$ 2.781,44. Não há recolhimentos fiscais a apurar. O valor tributável apontado em razão do número de meses apurados faz recair o(a) reclamante sobre a área de isenção decorrente da aplicação da I.N. RFB nº 1.500/2014. Honorários advocatícios (5%) pela ré no valor de R$ 1.358,56 (31/08/2026). Nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), e considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e ante o que decidido pelo STF na ADI 5766, que julgou INCONSTITUCIONAIS os artigos 790-B da CLT, “caput” e § 4º (Certidão de julgamento 20/10/2021), deixo de cobrar honorários sucumbenciais fixados a cargo do(a) autor(a) na sentença de mérito, porque a inconstitucionalidade atinge também as situações pretéritas, em sua origem. Honorários periciais no importe de R$ 2.300,00 (02/08/2026) ao perito LEONARDO D’ANGIERI SAUGO, a cargo da ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia (conforme sentença de ID 5390ad6). Custas pela ré no valor de R$ 500,00 (02/08/2026) (Fixado em sentença de ID. 5390ad6). Consigno a existência de depósitos no Banco do Brasil: - R$ 7.000,00 em 03/09/2026 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo; - R$ 7.500,00 em 20/08/2026 pela ré. Considerando que o valor total depositado nos autos é inferior ao valor líquido incontroverso, após o prazo, libere-se ao autor, expedindo-se alvará SISCONDJ em nome de seu(sua) advogado(a) regularmente constituído(a) (ROBERTO NERY DA SILVA - OAB/SP 347223), conforme dados do escritório cadastrados no SISCONDJ. Após, a Secretaria apurará o valor em aberto, intimando-se a reclamada para proceder ao pagamento do crédito líquido no prazo de 15 dias, devidamente atualizado, diretamente na conta informada pelo(a) patrono(a) do(a) autor(a), que deverá em 5 dias informar seus dados bancários. (nº da conta corrente, nº da agência, nome do Banco e CPF). Deverá a ré comprovar os recolhimentos previdenciários em guia própria - GPS/DARF, bem como o depósito dos honorários periciais. Na impossibilidade do depósito direto, como acima determinado, a ré deverá efetuá-lo em conta judicial, para posteriores liberações a quem de direito. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representados por advogado (art. 878). Portanto, decorrido o prazo de 15 dias para pagamento, terá a parte autora o prazo subsequente de 15 dias para requerer o prosseguimento da execução, caso em que deverá indicar os meios pelos quais pretende fazê-lo; permanecendo a parte autora silente quanto a eventual inadimplemento, presumir-se-á que a dívida foi quitada, caso em que restará automaticamente extinta a execução e os autos serão arquivados definitivamente no PJE, após o prazo do art.11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO BARBOSA DE SOUSA

  2. Intimação

    TRT2 · 55ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000199-47.2026.5.02.0055 RECLAMANTE: GILBERTO BARBOSA DE SOUSA RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb23e50 proferida nos autos. DECISÃO Considerando-se o silêncio da reclamada quanto aos cálculos do reclamante, HOMOLOGO estes últimos (ID e880657), fixando o "quantum debeatur" em R$ 25.402,45 atualizado para 31/08/2026, sendo R$ 24.375,16 de valor principal e R$ 1.027,29 de juros, acrescidos de FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor no valor de R$ 1.768,73 (sendo R$ 1.697,21 de principal e R$ 71,52 de juros) (obs: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA'; juros Taxa Legal). Deverá ser deduzida do crédito do(a) reclamante a contribuição previdenciária no valor de R$ 796,01. Contribuição previdenciária pela reclamada no importe de R$ 2.781,44. Não há recolhimentos fiscais a apurar. O valor tributável apontado em razão do número de meses apurados faz recair o(a) reclamante sobre a área de isenção decorrente da aplicação da I.N. RFB nº 1.500/2014. Honorários advocatícios (5%) pela ré no valor de R$ 1.358,56 (31/08/2026). Nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), e considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e ante o que decidido pelo STF na ADI 5766, que julgou INCONSTITUCIONAIS os artigos 790-B da CLT, “caput” e § 4º (Certidão de julgamento 20/10/2021), deixo de cobrar honorários sucumbenciais fixados a cargo do(a) autor(a) na sentença de mérito, porque a inconstitucionalidade atinge também as situações pretéritas, em sua origem. Honorários periciais no importe de R$ 2.300,00 (02/08/2026) ao perito LEONARDO D’ANGIERI SAUGO, a cargo da ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia (conforme sentença de ID 5390ad6). Custas pela ré no valor de R$ 500,00 (02/08/2026) (Fixado em sentença de ID. 5390ad6). Consigno a existência de depósitos no Banco do Brasil: - R$ 7.000,00 em 03/09/2026 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo; - R$ 7.500,00 em 20/08/2026 pela ré. Considerando que o valor total depositado nos autos é inferior ao valor líquido incontroverso, após o prazo, libere-se ao autor, expedindo-se alvará SISCONDJ em nome de seu(sua) advogado(a) regularmente constituído(a) (ROBERTO NERY DA SILVA - OAB/SP 347223), conforme dados do escritório cadastrados no SISCONDJ. Após, a Secretaria apurará o valor em aberto, intimando-se a reclamada para proceder ao pagamento do crédito líquido no prazo de 15 dias, devidamente atualizado, diretamente na conta informada pelo(a) patrono(a) do(a) autor(a), que deverá em 5 dias informar seus dados bancários. (nº da conta corrente, nº da agência, nome do Banco e CPF). Deverá a ré comprovar os recolhimentos previdenciários em guia própria - GPS/DARF, bem como o depósito dos honorários periciais. Na impossibilidade do depósito direto, como acima determinado, a ré deverá efetuá-lo em conta judicial, para posteriores liberações a quem de direito. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representados por advogado (art. 878). Portanto, decorrido o prazo de 15 dias para pagamento, terá a parte autora o prazo subsequente de 15 dias para requerer o prosseguimento da execução, caso em que deverá indicar os meios pelos quais pretende fazê-lo; permanecendo a parte autora silente quanto a eventual inadimplemento, presumir-se-á que a dívida foi quitada, caso em que restará automaticamente extinta a execução e os autos serão arquivados definitivamente no PJE, após o prazo do art.11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA

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