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1000199-28.2026.5.02.0611

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Tribunal
TRT2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000199-28.2026.5.02.0611 RECLAMANTE: GUILHERME FELIPE DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: CARVALHO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b638df9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, nos autos da reclamação trabalhista proposta por GUILHERME FELIPE DO NASCIMENTO SILVA em face de CARVALHO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e CONJUNTO HABITACIONAL SÃO CARLOS – CONDOMÍNIO B, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: I) rejeitar as preliminares de incompetência material, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva; II) declarar a invalidade da modalidade de ruptura formalizada como pedido de demissão e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa da primeira reclamada, em 12/09/2025, com projeção do aviso-prévio indenizado até 15/10/2025; III) condenar a primeira reclamada ao pagamento de: a) aviso-prévio indenizado de 33 dias; b) diferença de 2/12 a título de 13º salário proporcional de 2025; c) diferença de 1/12 de férias proporcionais relativas ao período aquisitivo iniciado em 04/04/2025, acrescida de 1/3; d) férias vencidas relativas ao período aquisitivo de 04/04/2024 a 03/04/2025, correspondentes a 30 dias, acrescidas de 1/3; e) horas extraordinárias excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, sem cumulação, considerada a jornada fixada de segunda a sexta-feira, das 08h às 20h, e aos sábados, das 08h às 12h, com adicional de 50% e reflexos em aviso-prévio, DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido de 40%, observados os parâmetros fixados na fundamentação e autorizada a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; f) 45 minutos por dia efetivamente trabalhado em jornada superior a seis horas, acrescidos de 50%, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, parcela de natureza indenizatória e sem reflexos; g) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, equivalente a uma remuneração do reclamante. IV) Condenar a primeira reclamada a realizar as seguintes obrigações de fazer; a) efetuar os depósitos de FGTS incidentes sobre as parcelas contratuais e rescisórias deferidas, bem como a indenização compensatória de 40%, nos termos da fundamentação, observada a OJ 42, II, da SDI-1 do TST quanto ao período de projeção do aviso-prévio; b) determinar que a primeira reclamada, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado e mediante intimação pessoal, comprove os recolhimentos fundiários devidos e entregue ao reclamante a documentação necessária ao levantamento do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 15 dias, sem prejuízo das providências substitutivas pela Secretaria da Vara, nos termos da fundamentação; c) determinar que a primeira reclamada proceda à retificação da CTPS do reclamante, preferencialmente de forma digital, para consignar a rescisão indireta e a data de saída em 15/10/2025, no prazo de 10 dias contado da intimação pessoal após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 15 dias, facultada à Secretaria da Vara a realização da anotação em caso de inércia; d) condenar a segunda reclamada, CONJUNTO HABITACIONAL SÃO CARLOS – CONDOMÍNIO B, a responder subsidiariamente por todas as parcelas objeto da condenação, observados os limites temporais da prestação de serviços em seu benefício. Improcedem os demais pedidos formulados na ação. Honorários sucumbenciais devidos pela reclamadas aos advogados da parte reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas deferidas. Honorários sucumbenciais devidos pela reclamante aos advogados das reclamadas, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, observada, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos da fundamentação. Honorários periciais a cargo da parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 21, § 1º, da Resolução 247/2019 do CSJT e da OJ 198 da SDI-1 do TST. Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, § 4º, da CLT, na ADI 5766, expeça-se ofício requisitório para pagamento, nos termos da Resolução 247/2019 do CSJT e da Portaria GP/CR 9/2026 deste E. Tribunal. Juros e correção monetária conforme os critérios fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e 59. Aplicável a Súmula 381 e OJ 302 (FGTS) da SDI-I, do TST. A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024, conforme fundamentação supra. A reclamada deverá recolher o imposto de renda e a contribuição previdenciária devida, relativamente aos valores da condenação, efetuando os descontos das quantias que couberem à reclamante. Aplicáveis as Súmulas 368 e 414 do Colendo TST, os Provimentos CGJT 1/96 e 02/2002, e Ordem de Serviço - INSS 66/97, sendo que o imposto de renda será apurado e devido de acordo com as orientações constantes na Instrução Normativa RFB nº 1.127 (DOU de 08.02.2011), mas aplicando-se, quanto aos juros, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo TST. Custas processuais pelas Reclamadas, no importe de R$ 360,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 18.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Nada mais. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME FELIPE DO NASCIMENTO SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000199-28.2026.5.02.0611 RECLAMANTE: GUILHERME FELIPE DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: CARVALHO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b638df9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, nos autos da reclamação trabalhista proposta por GUILHERME FELIPE DO NASCIMENTO SILVA em face de CARVALHO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e CONJUNTO HABITACIONAL SÃO CARLOS – CONDOMÍNIO B, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: I) rejeitar as preliminares de incompetência material, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva; II) declarar a invalidade da modalidade de ruptura formalizada como pedido de demissão e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa da primeira reclamada, em 12/09/2025, com projeção do aviso-prévio indenizado até 15/10/2025; III) condenar a primeira reclamada ao pagamento de: a) aviso-prévio indenizado de 33 dias; b) diferença de 2/12 a título de 13º salário proporcional de 2025; c) diferença de 1/12 de férias proporcionais relativas ao período aquisitivo iniciado em 04/04/2025, acrescida de 1/3; d) férias vencidas relativas ao período aquisitivo de 04/04/2024 a 03/04/2025, correspondentes a 30 dias, acrescidas de 1/3; e) horas extraordinárias excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, sem cumulação, considerada a jornada fixada de segunda a sexta-feira, das 08h às 20h, e aos sábados, das 08h às 12h, com adicional de 50% e reflexos em aviso-prévio, DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido de 40%, observados os parâmetros fixados na fundamentação e autorizada a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; f) 45 minutos por dia efetivamente trabalhado em jornada superior a seis horas, acrescidos de 50%, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, parcela de natureza indenizatória e sem reflexos; g) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, equivalente a uma remuneração do reclamante. IV) Condenar a primeira reclamada a realizar as seguintes obrigações de fazer; a) efetuar os depósitos de FGTS incidentes sobre as parcelas contratuais e rescisórias deferidas, bem como a indenização compensatória de 40%, nos termos da fundamentação, observada a OJ 42, II, da SDI-1 do TST quanto ao período de projeção do aviso-prévio; b) determinar que a primeira reclamada, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado e mediante intimação pessoal, comprove os recolhimentos fundiários devidos e entregue ao reclamante a documentação necessária ao levantamento do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 15 dias, sem prejuízo das providências substitutivas pela Secretaria da Vara, nos termos da fundamentação; c) determinar que a primeira reclamada proceda à retificação da CTPS do reclamante, preferencialmente de forma digital, para consignar a rescisão indireta e a data de saída em 15/10/2025, no prazo de 10 dias contado da intimação pessoal após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 15 dias, facultada à Secretaria da Vara a realização da anotação em caso de inércia; d) condenar a segunda reclamada, CONJUNTO HABITACIONAL SÃO CARLOS – CONDOMÍNIO B, a responder subsidiariamente por todas as parcelas objeto da condenação, observados os limites temporais da prestação de serviços em seu benefício. Improcedem os demais pedidos formulados na ação. Honorários sucumbenciais devidos pela reclamadas aos advogados da parte reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas deferidas. Honorários sucumbenciais devidos pela reclamante aos advogados das reclamadas, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, observada, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos da fundamentação. Honorários periciais a cargo da parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 21, § 1º, da Resolução 247/2019 do CSJT e da OJ 198 da SDI-1 do TST. Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, § 4º, da CLT, na ADI 5766, expeça-se ofício requisitório para pagamento, nos termos da Resolução 247/2019 do CSJT e da Portaria GP/CR 9/2026 deste E. Tribunal. Juros e correção monetária conforme os critérios fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e 59. Aplicável a Súmula 381 e OJ 302 (FGTS) da SDI-I, do TST. A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024, conforme fundamentação supra. A reclamada deverá recolher o imposto de renda e a contribuição previdenciária devida, relativamente aos valores da condenação, efetuando os descontos das quantias que couberem à reclamante. Aplicáveis as Súmulas 368 e 414 do Colendo TST, os Provimentos CGJT 1/96 e 02/2002, e Ordem de Serviço - INSS 66/97, sendo que o imposto de renda será apurado e devido de acordo com as orientações constantes na Instrução Normativa RFB nº 1.127 (DOU de 08.02.2011), mas aplicando-se, quanto aos juros, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo TST. Custas processuais pelas Reclamadas, no importe de R$ 360,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 18.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Nada mais. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONJUNTO HABITACIONAL SAO CARLOS - CONDOMINIO B - CARVALHO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

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