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1000198-95.2026.8.13.0446

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Nepomuceno · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000198-95.2026.8.13.0446/MG AUTOR: ISABELLA LOURDES DE CÁSSIA BARBOSA ADVOGADO(A): ISABELLA LOURDES DE CÁSSIA BARBOSA (OAB MG092893) RÉU: SEMPRE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A): MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo diretamente ao resumo dos fatos relevantes, à fundamentação e à decisão. A autora, ISABELLA LOURDES DE CÁSSIA BARBOSA, ajuizou a presente ação em face de SEMPRE TELECOMUNICACOES LTDA, alegando, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços de internet com velocidade de 1 Giga em 04 de abril de 2026, mas que o serviço foi prestado com qualidade e velocidade significativamente inferiores ao contratado desde o início. Narra que, ao solicitar o cancelamento, a ré impôs a cobrança de uma multa de fidelidade no valor de R$ 1.100,00 e manteve as cobranças mensais. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças e impedir a negativação de seu nome, e, no mérito, a rescisão do contrato sem ônus, a declaração de inexigibilidade dos débitos (mensalidades e multa), além de indenização por danos materiais e morais. A tutela de urgência foi deferida no documento Evento 4. A ré, em sua contestação, Evento 19, arguiu preliminar de inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da prestação dos serviços, a ausência de comprovação da alegada falha, a legalidade da cobrança da multa por quebra de fidelidade e a inexistência de danos materiais ou morais a serem indenizados. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. As partes foram intimadas a especificar provas, mas não houve requerimento de produção de outras provas além das documentais já acostadas. Decido. I - Da preliminar de inépcia da inicial Nos Juizados Especiais, o processo orienta-se pelos critérios da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95). A petição inicial, embora não tenha quantificado todos os pedidos indenizatórios, expôs de forma clara os fatos e os fundamentos jurídicos, permitindo à ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que apresentou contestação detalhada sobre todos os pontos. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré. II – Do mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A controvérsia central reside na qualidade do serviço de internet prestado pela ré. A autora alega que a velocidade era inferior à contratada de 1 Giga, tornando o serviço impróprio para o uso, especialmente para suas atividades profissionais. Para sustentar sua alegação, juntou telas de consumo de tráfego. Em se tratando de relação de consumo, e diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência técnica para produzir prova mais robusta, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberia, portanto, à ré demonstrar que o serviço foi prestado de forma adequada, com a velocidade e a qualidade contratadas no período questionado. Contudo, a ré limitou-se a negar genericamente a falha, sem apresentar qualquer documento técnico, como relatórios de medição de sinal, logs do sistema ou registros de estabilidade da conexão da autora, que comprovassem a regularidade do serviço. A simples juntada do contrato de adesão não é suficiente para afastar a alegação de vício no serviço. Assim, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório, presume-se a veracidade da alegação de falha na prestação do serviço. A inexecução contratual por parte da fornecedora dá ao consumidor o direito de rescindir o contrato, conforme o art. 20 do CDC. Consequentemente, a cobrança da multa por quebra de fidelidade se mostra indevida, pois a rescisão não ocorreu por mera liberalidade da consumidora, mas sim por culpa exclusiva da fornecedora. A cláusula de permanência pressupõe o cumprimento da obrigação principal pela prestadora, o que não ocorreu. Da mesma forma, as mensalidades cobradas pelo serviço não prestado a contento são inexigíveis, aplicando-se a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). Quanto ao pedido de danos materiais, a autora não produziu qualquer prova dos prejuízos econômicos que alega ter sofrido. Os lucros cessantes não se presumem e exigem comprovação concreta, o que não há nos autos. Portanto, este pedido é improcedente. No que tange aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pela autora ultrapassou o mero aborrecimento. A contratação de um serviço de alta velocidade que se mostra deficiente desde o início, a frustração de não poder utilizá-lo para o trabalho, somada à conduta da ré de, em vez de solucionar o problema, impor cobrança de multa e manter faturas por um serviço falho, geram angústia e sentimento de impotência que merecem reparação. O risco concreto de negativação, que poderia impedir o custeio da atividade agrícola familiar, agrava o quadro de estresse e abalo psicológico. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que considero razoável e proporcional. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 - Tornar definitiva a tutela de urgência concedida no Evento 4. 2 - Declarar rescindido o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, sem qualquer ônus para a autora. 3 - Declarar a inexigibilidade da multa por quebra de fidelidade no valor de R$ 1.100,00, bem como de todas as mensalidades vencidas a partir de abril de 2026. 4 - Condenar a ré, SEMPRE TELECOMUNICACOES LTDA, a pagar à autora, ISABELLA LOURDES DE CÁSSIA BARBOSA, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 5 - Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar os cálculos de liquidação em cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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