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1000198-75.2026.8.13.0388

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Luz · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000198-75.2026.8.13.0388/MG AUTOR: VANIA JANETE MARTINS SOUZA ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314) ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR DE ALVARENGA (OAB MG165702) ADVOGADO(A): MARIANA MARA DA SILVA (OAB MG160378) ADVOGADO(A): DIOGO EVANDRO GUIMARÃES (OAB MG146224) DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Ação Previdenciária aviada por VANIA JANETE MARTINS SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, em que pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício previdenciário de Aposentadoria Rural por Idade. Aduziu a autora, em síntese, que conta com 61 anos de idade e que sempre se dedicou às lidas do campo em regime de economia familiar ao lado de seu cônjuge, executando atividades rurícolas e de pequena produção agropecuária. Sustenta que preencheu todos os requisitos legais exigidos e que teve seu pedido administrativo (NB 197.309.204-0, DER em 14/10/2025) indeferido indevidamente pela autarquia ré. Com a inicial, colacionou documentos pessoais, certidão de casamento e nascimento das filhas com qualificação de lavrador, comprovante de inscrição estadual de produtor rural (Fazenda Campinho), notas/contra-cheques de entrega de leite, faturas de energia elétrica rural, CTPS do cônjuge e extratos do CNIS. É o relatório, no necessário. Fundamento. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa, embora provisória e resultante de cognição sumária. Os requisitos gerais para o seu deferimento, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acerca da probabilidade do direito, leciona Elpídio DONIZETTI: “Probabilidade do Direito. Deve estar evidenciada por prova suficiente para levar o Juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um Juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Em outras palavras, para concessão da tutela de urgência não se exige que a prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com a demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida.” Sobre o pressuposto alternativo do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, ensina o referido jurista, in verbis: “Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pode ser definido como fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja a existência é apenas provável, sofra dano de difícil reparação ou se submeta a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.” No caso vertente, embora a autora tenha instruído a exordial com relevante início de prova material — tais como as certidões do registro civil, os contra-cheques da folha de leite (Pecuária de Esteios / Fazenda Campinho), comprovante de produtor rural e faturas de energia —, constata-se a existência de registros e recolhimentos no CNIS relativos ao núcleo familiar que demandam análise aprofundada. A aferição do efetivo e contínuo exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar pelo período de carência exigido em lei não prescinde de dilação probatória, mostrando-se indispensável a produção de prova testemunhal para corroborar os documentos apresentados e esclarecer a extensão dos vínculos e da subsistência familiar. Dessa forma, a necessidade de instrução probatória afasta a verossimilhança e a probabilidade do direito neste momento processual de cognição sumária, o que culmina com o indeferimento da medida de urgência pretendida. Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SEM PROVA ORAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a implantação de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. A decisão considerou ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sendo necessária instrução probatória acerca da qualidade de segurado especial do requerente. 2. Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão indicados no art. 300 do Código de Processo Civil, sendo indispensável para o deferimento de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. O autor completou 60 anos de idade em 23/07/2023, eis que nasceu em 23/07/1963, sendo a carência, no caso, de 180 meses, nos termos do art. 25, II da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 8.870/94. Teve requerimento administrativo da aposentadoria por idade indeferido, DER em 07/08/2023. Na Autodeclaração do Segurado Especial, informou que exerceu atividade rural na propriedade da genitora. 4. O agravante apresentou vários documentos como início de prova material, destacando-se: i) conta da CEMIG de abril/2023 e set/2018 em nome do autor, com endereço em área rural; ii) atas de reuniões de trabalhadores rurais na comunidade da Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Vargem do Capim e Ponte de São Lourenço, no município de Brasília de Minas/MG, realizadas no ano de 2023, 2017 e 1999, assinadas pelo autor. 5. Quanto à certidão emitida pela Justiça Eleitoral em 2023, consta a ocupação de trabalhador rural, informada pelo próprio eleitor. Cabe ressaltar que declarações prestadas pelo próprio postulante, por terceiros ou pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais (sem homologação do órgão competente), por equivalerem a depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não submetidos ao crivo do contraditório, carecem de força probatória suficiente à comprovação da condição de trabalhador rural do interessado, necessitando de lastro em outros elementos idôneos de prova, em razão da fragilidade e falta de segurança que os permeiam. 6. A documentação apresentada, por si só, não possibilita um juízo de valor seguro de que o labor rural fora exercido ao completar a idade mínima para se aposentar e em período equivalente à carência exigida, sendo indispensável a prova testemunhal. Em consequência, ausente a verossimilhança da alegação, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. 7. Agravo de Instrumento da parte autora não provido. (TRF-6 - AI: 6001594-98.2024.4.06.0000, Relatora: JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, Data de Julgamento: 05/02/2025, 2ª Turma - PREV/SERV) Diante da ausência da probabilidade do direito neste momento inicial, resta prejudicada a análise do periculum in mora. Decido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado pela autora. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. INTIME-SE as partes para especificarem fundamentadamente as provas que pretende produzir (especialmente o rol de testemunhas e quesitos, se for o caso). Após, venham os autos conclusos para saneamento, organização do processo e designação de Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva de testemunhas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ac

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